

203

Orelha do Livro:

VICENTE PAULO

      Professor de Direito      Constitucional em cursos preparatrios

 para   concursos   em   Braslia,

 Belo Horizonte, Curitiba, Porto
Alegre, So Paulo, Rio de Janeiro,

entre outras capitais.  instrutor da Escola de

Administrao Fazendria (Esaf) e autor,  em

parceria com o Professor Marcelo Alexandrino,

de diversas obras jurdicas, todas publicadas pela

Editora Impetus.

MARCELO ALEXANDRINO

 Professor  de  Direito  Administrativo
 e Direito Tributrio em
cursos preparatrios para concursos pblicos em Porto Alegre,
Curitiba, Braslia, Belo Horizonte, Rio de Janeiro, So Paulo, entre outras capitais.  instrutor da
Escola de Administrao Fazendria (Esaf) e

autor, em parceria com o Professor Vicente
Paulo, de diversas obras jurdicas, todas

publicadas pela Editora Impetus.

PARA CONHECER OUTROS TRABALHOS DOS AUTORES VISITEwww.impetus.com.br

 OS AUTORES

VICENTE PAULO

 Auditor Fiscal da Receita Federal desde 1997, exerce suas atribuies em Brasilia (DF).

 Professor de Direito Constitucional era cursos preparatrios para concursos pblicos em Braslia, Curitiba, Florianpolis e So Paulo, atua ainda como colaborador e instrutor da Escola de Administrao Fazendria do Ministrio da Fazenda (ESAF).

MARCELO ALEXANDRINO

 Auditor Fiscal da Receita Federal desde 1997, exerce suas atribuies na Diviso de Tributao da Superintendncia da Receita Federal, no Rio Grande do Sul.

 Professor de Direito Tributrio e Direito Administrativo em cursos preparatrios para concursos pblicos em Porto Alegre, Curitiba, Braslia, Rio de Janeiro e So Paulo, atua ainda como colaborador e instrutor da Escola de Administrao Fazendria do Ministrio da Fazenda (ESAF).

Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino so co-autores, ainda, das seguintes obras: Direito Tributrio na Constituio e no STF, Direito Administrativo, Direito do Trabalho, Controle de Constitucionalidade, Processo Legislativo, Remdios Constitucionais e Direitos Fundamentais, todas publicadas pela Editora Impetus.

Visite o site www.pontodosconcursos.com.br

e conhea outros trabalhos dos autores

SUMRIO

CAPTULO 1
NOES DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE ...................................... 8 
1. Introduo .................................................................................................................... 8
2. Conceito formal e conceito material de Constituio ................................................ 12
2.1. Aspectos relevantes concernentes  distino entre Constituio em sentido material e em sentido formal ....................................................................................................... 16
3. Presuno de constitucionalidade das leis ................................................................. 19
4. Espcies de inconstitucionalidades ............................................................................ 21
5. Momento do controle ................................................................................................. 22
6. Sistemas de controle .................................................................................................. 23
7. Sistemas e vias de controle judicial ........................................................................... 23

CAPTULO 2
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE NO BRASIL ..................................... 26
1. Breve histrico ........................................................................................................... 26
1.1. A Constituio de 1824 .......................................................................................... 26
1.2. A Constituio de 1891 .......................................................................................... 27
1.3. A Constituio de 1934 .......................................................................................... 28
1.4. A Constituio de 1937 .......................................................................................... 28
1.5. A Constituio de 1946 .......................................................................................... 29
1.6. A Emenda Constitucional n- 16, de 1965 ............................................................... 29
1.7. A Constituio de 1967/1969 ................................................................................. 30
1.8. A Constituio de 1988 .......................................................................................... 30
2. Fiscalizao poltica .................................................................................................. 30
2.1. Poder Legislativo .................................................................................................... 33
2.2. Poder Executivo ...................................................................................................... 37
2.3. Tribunais de Contas .................................................................................................39

CAPTULO 3
CONTROLE DIFUSO...........................................................................................................................41
1. Introduo ................................................................................................................. 41
2. Legitimao ativa ...................................................................................................... 42
2.1. Recurso extraordinrio ........................................................................................... 43
3. Competncia .............................................................................................................. 44
3.1. Declarao da inconstitucionalidade pelos tribunais: reserva de plenrio ............. 45
4. Efeitos da deciso ...................................................................................................... 47
4.1. Atuao do Senado Federal .................................................................................... 50
4.2. Smula vinculante................................................................................................... 53
5. Ao civil pblica ..................................................................................................... 55

CAPTULO 4
CONTROLE ABSTRATO ............................................................................................ 57
1. Introduo .................................................................................................................. 57
2. Legitimao ............................................................................................................... 58
3. Aes integrantes do controle abstrato brasileiro ...................................................... 59
4. Atuao do Procurador-Geral da Repblica e do Advogado-Geral da Unio ........... 60
4.1. Atuao do Procurador-Geral da Repblica ........................................................... 60
4.2. A atuao do Advogado-Geral da Unio ................................................................ 62
5. A figura do "amigo da corte" (amicus curiae) ........................................................... 64
6. Medida cautelar.......................................................................................................... 66
6.1. Medida cautelar em ADIn ...................................................................................... 68
6.2. Medida cautelar em ADECON ............................................................................... 72
6.3. Medida cautelar em ADPF ..................................................................................... 74

CAPTULO 5
AO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADIN) .................................... 75
1. Introduo .................................................................................................................. 75
2. Legitimao ativa ...................................................................................................... 76
2.1. Legitimao e assistncia advocatcia .................................................................... 76
2.2. Partido poltico e perda da representao ............................................................... 77
2.3. "Associaes de associaes" ................................................................................. 77
2.4. Pertinncia temtica ................................................................................................ 78
3. Objeto ........................................................................................................................ 80
4. Revogao da norma constitucional parmetro.......................................................... 83
5. Declarao da inconstitucionalidade de direito revogado ......................................... 85
6. Causa de pedir aberta ................................................................................................ 87
7. Medida cautelar em ADIn ......................................................................................... 89
8. Deciso definitiva ...................................................................................................... 92
9. Declarao de inconstitucionalidade pro futuro (ex nunc) ........................................ 94
10. Reclamao em ADIn ............................................................................................. 96
11. Limites da eficcia retroativa................................................................................... 96
12. Natureza dplice ou ambivalente ............................................................................ 97
13. Transcendncia dos motivos determinantes ............................................................98
14. Desistncia...............................................................................................................102
15. Ao rescisria .......................................................................................................102
16. Interveno de terceiros e a figura do amicus curiae..............................................102

CAPTULO 6
AO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSO .................... 107
1. Introduo ................................................................................................................ 107
2. Objeto ...................................................................................................................... 109
3. Competncia ............................................................................................................ 110
4. Legitimao ............................................................................................................. 110
5. Atuao do Procurador-Geral da Repblica e do Advogado-Geral da Unio ......... 110
6. Medida cautelar........................................................................................................ 111
7. Efeitos da deciso .................................................................................................... 111
8. ADIn por omisso versus mandado de injuno ..................................................... 112

CAPTULO 7
AO DECLARATRIA DE CONSTITUCIONALIDADE ....................................114
1. Introduo ................................................................................................................114
2. Objeto ...................................................................................................................... 114
3. Legitimao ............................................................................................................. 115
4. Relevante controvrsia ............................................................................................ 115
5. Efeitos da deciso .................................................................................................... 116
6. Participao do Procurador-Geral da Repblica e do Advogado-Geral da Unio ..11777. Medida cautelar........................................................................................................ 117
8. Ao rescisria ........................................................................................................ 118
9. Interveno de terceiros ........................................................................................... 118
10. Desistncia...............................................................................................................120
11. Carter dplice ou ambivalente ............................................................................ 121

CAPTULO 8
ARGIO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL ...........122
1. Introduo ................................................................................................................ 122
2. A argio autnoma e a argio incidental .......................................................... 123
3. Objeto da ADPF e contedo do pedido ................................................................... 126
4. Preceito fundamental ............................................................................................... 131
5. Subsidiariedade da ADPF ....................................................................................... 134
6. Competncia e legitimao ..................................................................................... 137
7. Petio inicial e procedimento ................................................................................. 139
8. Medida liminar ........................................................................................................ 142
9. Deciso .................................................................................................................... 143
10. Inconstitucionalidade pro futuro (ex nunc) ........................................................... 145
11. Reclamao e ao rescisria................................................................................. 145

CAPTULO 9
REPRESENTAO INTERVENTIVA..................................................................... 146
1. Breve introduo acerca do processo de interveno ............................................. 146
1.1. Espcies de interveno: espontnea e provocada ................................................ 147
2. A representao interventiva ................................................................................... 148
2.1. Introduo ............................................................................................................. 148
2.2.Breve histrico: criao da representao interventiva ......................................... 148
2.3. Hipteses constitucionais de representao interventiva....................................... 150
2.4. Papel do judicirio: deciso na representao interventiva................................... 151

CAPTULO 10
CONTROLE ABSTRATO NOS ESTADOS ...............................................................153
1. Introduo ................................................................................................................ 153
2. Competncia ............................................................................................................ 153
3. Legitimao ............................................................................................................. 153
4. Parmetro de controle .............................................................................................. 154
5. Recurso extraordinrio contra deciso de ADIn estadual ....................................... 155
6. Distrito Federal........................................................................................................ 156
7. ADIn interventiva .................................................................................................... 156

CAPTULO 11
DECISES NO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE ...............................158
1. Eficcia temporal da deciso que declare a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo...158
2. Modalidades de deciso ........................................................................................... 160
2.1. Declarao de nulidade total como expresso de unidade tcnico-legislativa ..... 162 
2.2. Declarao de nulidade total ................................................................................ 163
2.3. Declarao de nulidade parcial ............................................................................. 163
2.4. Declarao parcial de nulidade sem reduo de texto .......................................... 164
2.5. Interpretao conforme a constituio como tcnica de deciso judicial ............ 166
2.5.1. Limites  utilizao da deciso conforme a constituio como tcnica de deciso judicial.. ................................................... ....................................................................169
2.5.2. Variantes da interpretao conforme a constituio como tcnica de deciso judicial .. 170
2.6. "Lei ainda constitucional" e a tcnica de deciso denominada "apelo ao legislador" ....... 172
2.7. Inconstitucionalidade por arrastamento ........................................................... 178

CAPTULO 12
TEMAS COMPLEMENTARES ................................................................................ 181
1. Controle de constitucionalidade do direito pr-constitucional................................. 181
2. Bloco de constitucionalidade ................................................................................... 183
3. O controle jurisdicional do processo legislativo ..................................................... 189
3.1. ADIn versus processo legislativo ......................................................................... 193
3.2. Controle judicial e atos interna corporis............................................................... 194
4. Controle de constitucionalidade de direito aliengena ............................................ 1955. Normas constitucionais inconstitucionais ............................................................... 196
BIBLIOGRAFIA.......................................................................................................... 201




Captulo 1
NOES DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE 

1. INTRODUO
Nos pases dotados de Constituies escritas do tipo rgidas, a alterao do texto constitucional exige um procedimento especial, estabelecido pelo prprio constituinte originrio, mais difcil do que o exigido para a produo do direito ordinrio (subconstitucional).
A primeira conseqncia - sobremaneira relevante - dessa exigncia de formalidades especiais para a reforma da Carta Poltica  que nos ordenamentos de Constituio rgida vigora o princpio da supremacia formal da Constituio. Vale dizer, nesses sistemas jurdicos que adotam Constituio do tipo rgida, as normas elaboradas pelo poder constituinte originrio so colocadas acima de todas as outras manifestaes de direito.
Para que se compreenda com clareza essa decorrncia da rigidez constitucional  suficiente notar que, nos sistemas jurdicos de Constituio flexvel[1], a inexistncia de diferenciao entre os procedimentos de elaborao das leis ordinrias e de modificao das normas constitucionais faz com que toda produo normativa jurdica tenha o mesmo status formal, ou seja, as leis novas derrogam ou revogam todas as normas anteriores com elas incompatveis, mesmo que estas sejam normas constitucionais.
Assim, em um sistema de constituio flexvel - o da Inglaterra, por exemplo - descabe cogitar de impugnao de inconstitucionalidade, sendo o parlamento poder legislativo e constituinte ao mesmo tempo. As decises do parlamento no podem ser de modo algum atacadas perante os tribunais; somente os atos praticados em decorrncia de ato do parlamento  que podem ser examinados pelo Judicirio, a fim de se verificar se no excederam os poderes conferidos.
Em tais sistemas,  comum falar-se em supremacia material, para indicar a existncia de certos contedos tipicamente constitucionais, que deveriam ser respeitados pelo legislador[2]. Entretanto, o tipo de controle de constitucionalidade cujo estudo nos interessa atm-se exclusivamente ao conceito formal de Constituio e sua conseqente supremacia formal sobre as demais normas do ordenamento jurdico. A acepo formal de Constituio parte da premissa de que so constitucionais todas as normas constantes da Carta Poltica escrita e rgida e todas as normas nela no contidas, que a contrariem (seja no que respeita ao contedo, seja  observncia do processo legislativo), so inconstitucionais.
Esse ponto constitui a segunda conseqncia importante da rigidez constitucional (e mais diretamente do princpio da supremacia da Constituio): somente nos ordenamentos de Constituio escrita e rgida  possvel a realizao do controle de constitucionalidade das leis da forma como o conhecemos e estudamos. Unicamente nesses sistemas jurdicos podemos falar, propriamente, em normas infraconstitucionais que, como tais, devem respeitar a Constituio.
Significa dizer que para uma norma ter validade dentro desses sistemas h que ser produzida em concordncia com os ditames da Constituio, que representa seu fundamento de validade. A Constituio situa-se no vrtice do sistema jurdico do Estado, de modo que as normas de grau inferior somente valero se forem com ela compatveis. Dessarte, se a Constituio  do tipo rgida, h distino hierrquica entre ela e as demais normas do ordenamento jurdico, estando ela em posio de superioridade relativamente a estas (que so, por isso, ditas infraconstitucionais ou subconstitucionais). A Constituio passa a ser o parmetro para a elaborao de todos os demais atos normativos estatais, devendo estes respeitar os princpios e regras nela traados e o prprio processo constitucionalmente previsto para sua elaborao, sob pena de incorrerse em insanvel vcio de inconstitucionalidade. Havendo confronto entre norma ordinria e texto constitucional, tanto do ponto de vista formal (respeito ao processo legislativo) quanto material (compatibilidade com o contedo das normas constitucionais), dever ser declarada a nulidade da norma inferior, em respeito  supremacia da Constituio, Partindo dessas consideraes - o princpio da supremacia requer que todas as situaes jurdicas se conformem com os preceitos da Constituio - chegamos  noo de inconstitucionalidade, a qual resulta do conflito de um comportamento, de uma norma ou de um ato com a Constituio.
Inconstitucional , pois, a ao ou omisso que ofende, no todo ou em parte, a Constituio. Se a lei ordinria, a lei complementar, o estatuto privado, o contrato, o ato administrativo etc. no se conformarem com a Constituio, no devem produzir nenhum efeito. Ao contrrio, devem ser fulminados, por inconstitucionais, com base no princpio da supremacia constitucional.
Abordamos a matria detalhadamente, no tpico seguinte, ao tratarmos da distino entre conceito material e conceito formal de Constituio.
Em um Estado de Direito, entretanto, a sociedade necessita de um razovel grau de certeza quanto  obrigatoriedade das normas jurdicas, ou seja,  imprescindvel que todos saibam que devem cumprir as leis e que elas sero igualmente cumpridas pelos demais, sob pena de inviabilizar-se qualquer pretenso de estabilidade e paz social. Por esse motivo,  tpico desses Estados o princpio da presuno de legitimidade das leis, segundo o qual toda norma jurdica presume-se legtima (ou constitucional) ente, a existncia dede um vcio de inconstitucionalidade. 
Tal princpio funda-se exatamente na necessidade de manuteno da segurana jurdica, pois esta ficaria seriamente perturbada se os indivduos pudessem deixar de cumprir leis toda vez que, em sua opinio, elas estivessem em conflito com as normas constitucionais.
Ao mesmo tempo, para que se possa falar, efetivamente, em Estado de Direito,  necessrio que exista pelo menos um rgo estatal independente do rgo encarregado da produo normativa, ao qual a prpria Constituio atribua competncia para verificao da conformidade das normas ordinrias com seus princpios e regras. Essa  outra decorrncia relevante do princpio da supremacia constitucional: a necessidade de separao de poderes.
Para compreenso dessa assertiva, basta constatar que em um Estado no qual todas as funes (poderes) estejam concentradas nas mos de um dspota, no existe qualquer possibilidade de que um provimento deste venha a ser declarado ilegtimo, contrrio ao direito. Simplesmente, no existir nenhum rgo com poder para realizar tal verificao.
Dessarte, para que se tenha um efetivo sistema de controle de constitucionalidade dos comportamentos, leis e atos, normativos ou concretos, faz-se insofismvel a necessidade de que se determine quem  competente para analisar e decidir se houve ou no ofensa  Constituio, como tambm qual o processo que deve ser utilizado para se anular uma conduta ou ato inconstitucional.  a prpria Constituio que estabelece os rgos encarregados de exercer tais competncias e procedimentos especiais, que variam de um regime constitucional para outro e que consubstanciam o que denominamos controle de constitucionalidade.
 ainda relevante destacar que ao mesmo tempo em que uma Constituio do tipo rgida  pressuposto da existncia do controle de constitucionalidade, no  menos verdade que esse mesmo controle  pressuposto e garantia de uma Constituio rgida. Isso porque, caso no haja rgo com a funo de exercer o controle de constitucionalidade, a Constituio ficar sem meios de fazer valer a sua supremacia em face de condutas afrontosas ao seu texto.
Sintetizemos essas breves consideraes sobre controle de constitucionalidade:
a) a noo contempornea de controle de constitucionalidade das leis tem como pressuposto a existncia de uma Constituio do tipo rgida;
b) a rigidez da Constituio tem como conseqncia imediata o princpio da supremacia formal da Constituio;
c) o princpio da supremacia formal da Constituio exige que todas as demais normas do ordenamento jurdico estejam de acordo com o texto constitucional;
d) aquelas normas que no estiverem de acordo com a Constituio sero invlidas, inconstitucionais e devero, por isso, ser retiradas do ordenamento jurdico;
e) h necessidade, ento, de que a Constituio outorgue competncia para que algum rgo (ou rgos), independente do rgo encarregado da produo normativa, fiscalize se a norma inferior est (ou no) contrariando o seu texto, para o fim de retir-la do mundo jurdico e restabelecer a harmonia do ordenamento;
f) sempre que o rgo competente realizar esse confronto entre a lei e a Constituio, estar ele efetivando o denominado controle de constitucionalidade.
No plano axiolgico, podemos situar o controle de constitucionalidade das leis como, simultaneamente, base e corolrio: (a) de um Estado Democrtico de Direito; (b) do princpio da separao de poderes; (c) da garantia maior do indivduo frente ao Estado, na proteo de seus direitos fundamentais; (d) da garantia da rigidez e supremacia da Constituio.
O estudo do controle de constitucionalidade, portanto, implica perquirir, essencialmente: (i) quais rgos do nosso Estado tm competncia para declarar a inconstitucionalidade das leis, atos e condutas; (ii) em que espcies de procedimentos as normas e condutas podero ser declaradas inconstitucionais; (iii) quais os efeitos da declarao da inconstitucionalidade da norma ou comportamento em desacordo com a Constituio.

2. CONCEITO FORMAL E CONCEITO MATERIAL DE CONSTITUIO
Vimos acima que a distino entre os conceitos material e formal de Constituio  particularmente relevante para o estudo do controle de constitucionalidade das leis, porque esse controle, tal como o conhecemos, somente se aplica s Cartas escritas e rgidas, e leva em conta, exclusivamente, a acepo formal de Constituio.
Antes de tratarmos do tema especfico deste tpico, convm esclarecer que a expresso Constituio material de um Estado , por vezes, empregada sob uma abordagem sociolgica, significando o modo de ser efetivo de um Estado, resultante da interao de todas as foras e grupos que nele atuam. Nessa acepo, Constituio material no se confunde com normas jurdicas materialmente (ou substancialmente) constitucionais. O universo de que aqui se trata  o dos fatos, dos fatores reais do poder (Lassale). A expresso Constituio material, nesse sentido, reporta-se ao plano ntico (sociolgico) e no ao dentico (jurdico).
Como ensina Celso Ribeiro Bastos, Constituio material  o conjunto de foras polticas, econmicas, ideolgicas etc. que conforma a realidade social de determinado Estado, configurando a sua particular maneira de ser. Embora mantenha relaes com o ordenamento jurdico a ela aplicvel, com ele no se confunde. Ela  do universo do ser, e no do dever ser, do qual o direito faz parte.
No  esse o conceito de Constituio material que estudaremos aqui, mas sim a acepo jurdica; por esse motivo, e tencionando evitar confuso, utilizaremos, mais freqentemente, as expresses normas materialmente (ou substancialmente) constitucionais, Constituio em sentido (ou acepo) material, ou ainda conceito material de Constituio.
No plano jurdico-poltico, fala-se em Constituio em sentido material para designar o conjunto de todas as normas jurdicas que tm por contedo quaisquer matrias consideradas, segundo os padres vigentes em determinada poca e em determinada sociedade, tipicamente concernentes  estrutura fundamental do Estado e aos direitos fundamentais dos cidados. Por outras palavras, Constituio em sentido material abrange todas as normas que digam respeito ao Estado-poder (sua estrutura, forma e limites de atuao) e s relaes deste com o Estado-comunidade (direitos e garantias fundamentais).
A anlise da Constituio em sentido material prende-se exclusivamente ao contedo das normas jurdicas, de qualquer tipo, e emanadas de qualquer fonte, existentes em um Estado. Todas as normas cujos contedos coincidam com as matrias tidas como tipicamente ou essencialmente constitucionais integraro a Constituio em sentido material. Desde que seu contedo satisfaa essa condio (versar matria considerada fundamental  estrutura do Estado e aos direitos fundamentais dos cidados), a norma integrar a Constituio em sentido material, seja ela escrita ou costumeira, esteja vazada em um nico ou em diversos documentos escritos, formalmente hierarquizados ou no, tenha emanado de um poder constituinte solenemente convocado para elaborar uma Constituio escrita, ou dos poderes constitudos (Legislativo, Judicirio ou, em menor medida, Executivo).
A enumerao de todas as matrias consideradas substancialmente constitucionais , evidentemente, impossvel. Essa enumerao poder variar em grande medida, conforme sejam as concepes polticas e ideolgicas do papel que deva ser desempenhado pelo Estado, bem como em funo da poca e do estgio de desenvolvimento das construes doutrinrias polticas, filosficas, jurisprudenciais acerca do conceito de Constituio.
Com efeito, para uma concepo liberal de Estado ser substancialmente constitucional um ncleo mnimo de, matrias (basicamente as concernentes  diviso funcional dos poderes, ao exerccio e ao modo de transmisso do poder, aos sistemas de freios e contrapesos,  rigidez constitucional e aos direitos individuais de liberdade perante o Estado); j o Estado social-democrtico compreender, como matrias substancialmente constitucionais, alm daquelas reconhecidas como tal no Estado liberal, inmeras outras (diversos direitos sociais, normas que determinem prestaes positivas do Estado ao indivduo e a grupos sociais, normas diretivas da atuao do Estado em diversas reas etc.); outras sero as matrias consideradas substancialmente constitucionais nos Estados Socialistas, ou no Estado Fascista, e assim por diante.
Para Paulo Bonavides, de um modo geral, so atualmente consideradas normas materialmente constitucionais aquelas pertinentes  organizao do poder,  distribuio da competncia, ao exerccio da autoridade,  forma de governo, aos -direitos da pessoa humana, tanto individuais como sociais. Celso Ribeiro Bastos, ressaltando, que em Estados dotados de Constituies escritas e rgidas  bastante reduzida a importncia do conceito de normas substancialmente constitucionais, enumera como normas dessa natureza aquelas que conferem ao Estado sua estrutura, definem as competncias de seus rgos superiores, traam os limites da ao do Estado, fazendo-o respeitar o mnimo de garantias individuais.
 importante, ainda, observar que todas as normas no consideradas materialmente constitucionais (por disciplinarem assuntos tidos, em determinada sociedade, como no substancialmente constitucionais) sero consideradas como no integrantes da Constituio em sentido material, ainda que tais normas estejam inseridas no texto nico de uma Constituio escrita e rgida, emanada de um poder constituinte solenemente reunido para elabora-la.
A Constituio em sentido formal consubstancia um conjunto de normas e ,princpios concernentes ao Estado-poder e ao Estado-comunidade vazado, sob forma escrita, em um documento solenemente estabelecido pelo poder constituinte , e mente modificvel por processos e formalidades especiais previstos no seu prprio, mais rduos do que os exigidos para a elaborao das normas ordinrias. Nessa concepo, so constitucionais todas as normas plasmadas no texto constitucional no s fato de nele estarem insertas, e de ser especialmente laborioso o procedimento necessrio para sua criao e modificao, a qual inclusive pode sofrer limitaes de diversas ordens. Vale dizer, as normas so constitucionais (em sentido formal) pelo s to de constarem do texto de uma Constituio solenemente elaborada, pouco portando o seu contedo.
Infere-se, prontamente, que integraro a Constituio formal tanto normas fundamentais  estrutura e ao funcionamento do Estado e aos direitos fundamentais cidados, quanto normas de contedo diverso, tratando dos mais variados temas, porm inseridas no texto constitucional exclusivamente em razo de uma deciso poltica  do legislador constituinte. Em outras palavras, constaro da Constituio em sentido formal  no s normas substancialmente (ou materialmente) constitucionais, mas tambm, em varivel medida, outras normas que, considerado seu contedo, no podem s classificadas como materialmente constitucionais. Ambas as espcies de normas. contudo, sero, sob o aspecto formal, absolutamente idnticas: integram a Constituio formal, no so de modo algum hierarquizadas entre si, e para a criao ou modificao de qualquer delas so exigidos exatamente os mesmos procedimentos e formalidades, mais dificultosos do que os necessrios  criao ou modificao das normas ordinrias.
Por outro lado,  tambm hialino que qualquer norma que no esteja inserida na Constituio formal no ser, sob esse aspecto, norma constitucional, ainda que tenha por contedo regras ou princpios que, segundo o critrio material, seriam tipicamente constitucionais. Repita-se, somente sero constitucionais sob o aspecto formal as normas constantes da Constituio formal, escrita, modificveis mediante os procedimentos especiais previstos no prprio texto constitucional, independentemente de seu contedo; em nenhuma hiptese ser constitucional (em sentido formal) uma norma que no esteja no texto de uma Constituio escrita e rgida, ou que seja modificvel mediante os mesmos procedimentos comuns, necessrios  alterao das normas ordinrias, ainda que o seu contedo deva ser tido por materialmente ou substancialmente constitucional.
Cotejando os critrios formal e material (ou substancial) de classificao das Constituies, o Professor J. J. Canotilho preleciona:

O critrio formal considera decisivo o elemento'fonte do direito': so constitucionais as normas que, independentemente do seu contedo, so criadas por 'fontes constitucionais'. O critrio substancial ou material considera primordial o contedo da norma, independentemente de ela ser 'produzida' ou no por uma 'fonte Constitucional.

Do at aqui expendido, conclui-se, conjugando os critrios formal e material, que teremos em uma Constituio formal algumas regras que sero apenas formalmente constitucionais (seu contedo no diz respeito a matrias fundamentais ao Estado ou aos direitos dos cidados) ao lado de outras que, em razo de seu contedo, sero materialmente e formalmente constitucionais. Fora da Constituio formal no existe nenhuma norma constitucional, no sentido formal.
Consoante a mesma lgica, para o conceito material de Constituio haver normas constitucionais (materialmente constitucionais) tanto na Constituio formal (nesse caso, no todas as normas dela constantes), como na legislao formalmente ordinria, desde que seu contedo, em qualquer caso, seja considerado, segundo os padres vigentes, substancialmente, essencialmente, tipicamente constitucional. Estabelecida essa distino conceitual,  imprescindvel anotar que, nos pases em que existe uma Constituio escrita e rgida e no se reconhece hierarquia constitucional a nenhuma norma que no conste do texto da Constituio, ou seja, nos pases que possuem uma Constituio no sentido formal, tem pouqussima utilidade prtica (ou mesmo nenhuma) o conceito de normas materialmente constitucionais. Isso porque, a par do inegvel matiz ideolgico, e portanto polmico, do conceito de normas materialmente (ou substancialmente) constitucionais, tais normas, quando no inseridas na Constituio formal, ainda que seu contedo seja unanimemente reconhecido como substancialmente constitucional, sero sempre modificveis ou revogveis pelo mesmo procedimento exigido para a modificao ou revogao de qualquer norma no integrante do texto da Constituio. Alm disso, as normas plasmadas na Constituio escrita, no importa seu contedo, sempre prevalecero sobre quaisquer outras que no estejam vazadas na Constituio. Ainda, no h, dentro do texto constitucional, hierarquia entre as normas em razo de seu contedo; no se admite qualquer tcnica de interpretao constitucional que, a priori, independentemente do caso concreto, resulte na negao total de eficcia a uma norma integrante do texto constitucional pela razo de ser ela considerada no substancialmente constitucional.
Nesse diapaso  o magistrio de Paulo Bonavides, destacando que o valor jurdico da distino entre o formal e o material inexiste ou  de todo irrelevante nos sistemas constitucionais regidos pelo formalismo, porquanto a idntico  o grau de eficincia tanto das normas constitucionais materiais como formais. Nesse caso as normas contidas na Constituio, quer a doutrina as considere materialmente constitucionais, quer no, tm a mesma positividade, o mesmo valor jurdico. De sorte que a sobredita distino de conceitos nasce unicamente de consideraes postas na esfera terica, no tendo nenhum efeito sobre a juridicidade da norma. Quando muito lograria alguma serventia para os sistemas de Constituio escrita flexvel.

2.1. Aspectos relevantes concernentes  distino entre Constituio em sentido material e em sentido formal
Tendo em vista a importncia da distino entre as acepes formal e material de Constituio, apresentamos, para efeitos didticos, uma enumerao sinttica dos pontos precedentemente tratados, complementados por algumas consideraes, sistematizaes  concluses deles decorrentes, que consideramos fundamentais  adequada compreenso do tema.
a) A noo de formal pressupoe uma Constituio escrita e rgida (no se pode cogitar a existncia de normas formalmente constitucionais que no estejam expressas em um texto escrito ou que possam ser livremente modificadas ou revogadas pelas leis ordinrias. Nos pases que adotam Constituio no escrita, como a Inglaterra, no h qualquer diferena entre os processos de elaborao das leis constitucionais e das demais normas legislativas, no existindo, portanto, um processo especial, mais dificultoso, para a elaborao da lei constitucional).
b) Em uma Constituio no escrita, costumeira, s se pode cogitar de supremacia material dos dispositivos da Constituio (em razo de seu contedo), no fazendo sentido falar-se em supremacia formal (pois no existe processo especial de elaborao ou modificao das normas constitucionais). Somente em uma Constituio escrita e rgida, formal, verificamos a existncia de supremacia formal (em virtude do processo especial de elaborao, o s fato de a norma constar do texto constitucional impossibilita sua derrogao ou modificao por qualquer norma ordinria). Nas Constituies formais a idia de supremacia material somente corresponde  noo de que as normas materialmente constitucionais revestem-se de uma especial dignidade em razo de seu contedo (matria substancialmente constitucional), no possuindo essa supremacia material, todavia, efeitos prticos, especialmente no que respeita ao controle de constitucionalidade.
c) em uma Constituio escrita e rgida, formal, pelo s fato de nela constarem, todos os seus dispositivos so formalmente constitucionais. Isso no impede, porm, que o estudioso da cincia jurdica identifique, separe aqueles dispositivos que so apenas formalmente constitucionais daqueles que so, tambm, materialmente constitucionais. A nossa Constituio, por exemplo,  d tipo formal - contm dispositivos materialmente constitucionais e outros apenas formalmente. 
d) Na concepo material de Constituio, podemos afirmar, com certeza, que todo Estado possui Constituio (pois, ao falarmos em Estado, j estamos pressupondo uma estrutura, uma organizao poltica mnima da sociedade, o que implica a existncia de normas, escritas ou no, estruturantes do Estado). O que pode variar  a complexidade da Constituio em sentido material, o fato de ser ela escrita ou no escrita etc. Diversamente, o Estado no possui Constituio  escrita e rgida no tem por bvio, Constituio em sentido formal. 
Na concepo material, podemos afirmar que a Constituio escrita no esgota as matrias constitucionais, que podero ser encontradas em outras leis, fora do texto da Constituio (basta que o contedo da lei seja substancialmente constitucional, qualquer que seja a categoria da lei, e ela ter status de norma constitucional, vale dizer, ser uma lei constitucional). Diversamente, na concepo formal, o texto constitucional rene todas as normas constitucionais existentes no ordenamento jurdico; no h lei ordinria, ou qualquer outra espcie normativa fora da Constituio, independentemente de seu contedo, a que se reconhea fora de norma constitucional.
f) Na concepo material,  possvel que uma lei ordinria seja considerada inconstitucional em face de outra lei que tambm no integra o texto da Constituio escrita. Se a lei X (de natureza ordinria) contraria a lei Y, que no integra o texto constitucional, mas que, devido ao seu contedo,  uma lei com fora constitucional (supremacia constitucional material), aquela pode ser tida por inconstitucional em face desta. Na concepo formal, a aferio de constitucionalidade das leis tem sempre como parmetro o texto constitucional, solenemente elaborado pelo rgo constituinte; no h possibilidade de norma constitucional fora de seu texto, e qualquer norma legislativa que contrarie o texto da Constituio - seja no que, respeita ao processo previsto para a elaborao da lei, seja no tocante ao seu contedo- ser inconstitucional (respectivamente,inconstitucionalidade por vcio formal e inconstitucionalidade material).
g) O controle de constitucionalidade est integralmente presente nas Constituies do tipo formal, pois nestas  possvel a aferio da constitucionalidade tanto sob o aspecto material quanto sob o aspecto formal.  O controle de constitucionalidade existente no Brasil leva em conta exclusivamente o conceito formal de Constituio, sendo considerada ilegtima toda norma ordinria incompatvel com qualquer norma constitucional, seja qual for o contedo desta.
h) A identificao de normas materialmente constitucionais tem relevncia prtica para as Constituies no escritas, no formais; nas Constituies escritas e rgidas, formais, a distino entre normas formalmente (s formalmente) e materialmente (formal e materialmente) constitucionais perde bastante o sentido, pois nessas Cartas todos os dispositivos integrantes de seu texto tm a mesma fora constitucional; no h que se falar em hierarquia, em diferenciao quanto ao contedo das normas constitucionais. Nas Constituies formais o controle de constitucionalidade  realizado sob o enfoque jurdico-formal: considera-se tudo o que est no texto da Carta como norma constitucional e inconstitucionais todas as leis que no tenham sido elaboradas segundo o processo previsto na Constituio ou que tenham o contedo incompatvel com o de qualquer de suas normas.
i) Em um sistema de Constituio formal e rgida, como o nosso, o controle de constitucionalidade  efetivado considerando-se a superioridade formal dos dispositivos da Carta, vale dizer, o nico parmetro utilizado pelo Poder Judicirio para a declarao de inconstitucionalidade de uma lei infraconstitucional so as disposies constitucionais concernentes.  inteiramente ocioso tecer consideraes sobre o dispositivo constitucional parmetro - se ele  ou no substancialmente constitucional. Se o preceito est na Constituio, inclusive no ADCT (conforme j decidiu o STF),  norma constitucional, com idntica fora  de todas as demais.
j) Evidentemente, no existe um rol taxativo de matrias que so consideradas substancialmente constitucionais. Esse conceito varia de Estado para Estado, e de poca a poca (o que  considerado substancialmente constitucional no Brasil pode no ser, devido a traos culturais, tradio poltica, forma de governo, forma de Estado etc., na Argentina; o que no era considerado essencialmente constitucional ontem pode passar a ser hoje, como ocorre com normas relativas  preservao do meio ambiente etc.). H, todavia, assuntos que, de modo incontroverso, so materialmente constitucionais (forma de Estado, organizao dos Poderes, direitos fundamentais etc.) e outros que, tambm unanimemente, so s formalmente constitucionais).
1) O reconhecimento da existncia de normas materialmente constitucionais (formal e materialmente constitucionais) e normas apenas formalmente constitucionais no texto de uma Constituio no pode conduzir a uma quebra da unidade normativa da Constituio. Consoante ensina Canotilho, significa isto dizer que todas as normas da constituio tm o mesmo valor, da derivando ser insuscetvel a tentativa de supra e infra ordenao de normas constitucionais, quer para distinguir entre normas constitucionais fortes' e normas constitucionais fracas' (Maunz), quer para alicerar a doutrina de normas constitucionais inconstitucionais (Bachof).


3. PRESUNO DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS 
Em um Estado Democrtico de Direito, como o nosso, a lei desempenha funo singular, visto que s ela pode impor ao indivduo o fazer ou deixar de fazer alguma coisa. Enfim, somente as espcies normativas primrias integrantes do ordenamento jurdico dispem do poder de impor obrigaes, de exigir condutas positivas e negativas e de estabelecer restries a direitos dos indivduos.
Ademais, se, de um lado, temos que somente a lei pode impor ao indivduo o fazer ou deixar de fazer alguma coisa, tambm  certo que todos os rgos e entidades do Estado, inclusive as pessoas que exercem por delegao parcela de atribuies do Poder Pblico, tm que pautar todas as sua condutas, comissivas ou omissivas, pelo disposto na lei, sob pena de desrespeito ao postulado da legalidade, alicerce maior de um Estado de Direito.
Nessa esteira - submisso de todos aos comandos da lei -, desenvolveram-se os princpios democrtico e republicano, que, entre outras caractersticas, outorgam ao povo o poder de criar as regras jurdicas do Estado. Da conjugao desses dois postulados, temos que todo o poder do estado emana do prprio povo, que o exerce diretamente, ou por meio de seus representantes eleitos (CF, art. 1, pargrafo nico). Idealmente, portanto,  certo afirmar que em um Estado democrtico e republicano, como o nosso, o povo tem exatamente as leis que deseja, pois so elaboradas em seu nome, pelos seus representantes, para tanto eleitos.
Por esse motivo - elaborao normativa segundo a vontade do povo -, e em prol do postulado da segurana jurdica, tem-se que as leis e os atos normativos editados pelo Poder Pblico so protegidos pelo princpio da presuno de constitucionalidade das leis (ou presuno de legitimidade das leis).
Decorrncia desse princpio, temos que as leis e atos normativos estatais devero ser considerados constitucionais, vlidos, legtimos at que venham a ser formalmente declarados inconstitucionais por um rgo competente para desempenhar esse mister. Enquanto no formalmente reconhecidos como inconstitucionais, devero ser cumpridos, presumindo-se que o legislador agiu em plena sintonia com a Constituio - e com a vontade do povo, que lhe outorgou essa nobre competncia.
Resulta claro, portanto, que o reconhecimento da inconstitucionalidade das leis  medida excepcional, que somente poder ser proclamada por um rgo que disponha de competncia constitucional para tanto - e, ainda assim, na vigncia da atual Carta Magna, com a devida motivao (CF, art. 93, IX). Ademais, como corolrio da excepcionalidade da declarao de nulidade da lei, ela deve ser proferida, pelo rgo competente, somente em ltima hiptese, ou seja, sempre que se puder conferir a uma norma impugnada uma interpretao que a compatibilize com o texto constitucional deve o rgo de controle da constitucionalidade determinar a adoo dessa interpretao, mantendo a norma no mundo jurdico.

4. ESPCIES DE INCONSTITUCIONALIDADES 

Adotaremos aqui um conceito restrito de inconstitucionalidade, dele excluindo os comportamentos e atos de particulares que contrariem a Constituio. Dessarte, definiremos inconstitucionalidade como qualquer manifestao do Poder Pblico (ou de quem exera, por delegao, atribuies pblicas), comissiva ou omissiva, em desrespeito  Carta da Repblica.
Com efeito, se a Constituio representa o fundamento de validade de toda e qualquer manifestao dos rgos constitudos do Estado, o desrespeito aos seus termos implica nulidade do ato ou conduta destoantes de seus comandos. Nenhum comportamento estatal poder afrontar os princpios e regras da Constituio, estejam esses expressos ou implcitos em seu texto.
A inconstitucionalidade poder resultar de uma ao ou de uma omisso do Poder Pblico, dando origem s denominadas inconstitucionalidades por ao (ou positivas) ou por omisso (ou negativas).
Ocorre a inconstitucionalidade por ao quando o desrespeito  Constituio resulta de uma atuao comissiva, positiva, praticada por algum rgo estatal.  o caso, e.g., da elaborao pelo legislador ordinrio de uma lei em desacordo com a Constituio.
Essa inconstitucionalidade positiva, por sua vez, poder ser de natureza material ou formal.
A inconstitucionalidade material ocorre quando o contedo da lei contraria da Constituio. O processo legislativo (procedimento constitucionalmente exigido para a elaborao da lei) pode ter sido fielmente obedecido, mas a matria tratada  incompatvel com a Carta Poltica.  o caso, por exemplo, de uma lei que introduza no Brasil a pena de morte em circunstncias normais, que padecer de inconstitucionalidade material, por afrontar o art. 5, XLVII, da Lei Maior.
A inconstitucionalidade formal ocorre quando h um desrespeito  Constituio no tocante ao processo de elaborao da norma. O contedo da norma pode ser plenamente compatvel com a Carta Magna, mas alguma formalidade exigida pela Constituio foi desobedecida. Se uma lei ordinria disciplinar matria reservada  lei complementar, ocorrer inconstitucionalidade formal, porquanto norma ordinria no pode veicular matria constitucionalmente reservada  lei complementar. Da mesma forma, se uma emenda  Constituio no  aprovada em dois turnos em cada uma das Casas do Congresso Nacional, por trs quintos dos respectivos membros, padecer de vcio formal, seja qual for o seu contedo.
Temos a inconstitucionalidade por omisso quando a afronta  Constituio resulta de uma omisso do legislador, em face de um preceito constitucional que determine seja elaborada norma regulando o nele disposto. A Lei Maior exige do legislador ordinrio a edio de uma norma regulamentadora, para tornar vivel o exerccio de determinado direito nela assegurado, e o rgo legislativo ordinrio permanece inerte, obstando o efetivo exerccio daquele direito. Ao desrespeitar uma determinao constitucional de legislar, obstaculizando o exerccio de um direito dependente de regulamentao, estar o legislador ordinrio agindo inconstitucionalmente, dando azo  declarao da inconstitucionalidade de sua inrcia.

5. MOMENTO DO CONTROLE
O controle de constitucionalidade poder ser preventivo ou repressivo. Ocorrer o controle de constitucionalidade preventivo quando a fiscalizao da validade da norma incidir sobre o projeto, antes da norma estar pronta e acabada.  o caso, no Brasil, do veto do Chefe do Executivo por inconstitucionalidade (veto jurdico), uma vez que incide sobre projeto de lei (CF, art. 66,  1). Ocorrer controle de constitucionalidade repressivo quando a fiscalizao da idade da norma ocorrer depois que esta estiver pronta e acabada, j inserida no ordenamento jurdico.  o caso, em regra, do controle de constitucionalidade judicial no nosso Pas, que pressupe a existncia de uma norma j elaborada, pronta e acabada, inserida no ordenamento jurdico.
Como se v, o controle de constitucionalidade preventivo tem por fim evitar que uma norma inconstitucional seja produzida, seja inserida no ordenamento jurdico. Por sua vez, o controle de constitucionalidade repressivo tem por fim retirar do ordenamento jurdico uma norma jurdica inconstitucional.

6. SISTEMAS DE CONTROLE
Cada ordenamento constitucional  livre para outorgar a competncia para controlar a constitucionalidade das leis ao rgo que se entenda conveniente, de acordo com suas tradies.
A depender da opo do legislador constituinte, poderemos ter o controle judicial, o controle poltico ou o controle misto.
Se a Constituio outorgar a competncia para declarar a inconstitucionalidade das leis ao Poder Judicirio, teremos o sistema judicial ou jurisdicional.
Caso a Constituio outorgue a competncia para a fiscalizao da validade das leis a rgo estranho ao Poder Judicirio, teremos o sistema poltico.
Ademais, poder tambm a Constituio outorgar a competncia para a fiscalizao de algumas normas a um rgo poltico e de outras ao Poder Judicirio, consubstanciando o denominado controle de constitucionalidade misto. Exemplo citado pela doutrina  a Sua, em que as leis nacionais submetem-se a controle poltico e as leis locais so fiscalizadas pelo Poder Judicirio.
A maioria das Constituies contemporneas tem adotado o sistema judicial para a fiscalizao da validade das leis, inclusive a Constituio da Repblica Federativa do Brasil de 1988.

7. SISTEMAS E VIAS DE CONTROLE JUDICIAL
Os ordenamentos constitucionais em geral prevem dois sistemas distintos de controle judicial de constitucionalidade: o controle difuso (ou jurisdio constitucional difusa) e o controle concentrado (ou jurisdio concentrada).
Ocorre o controle difuso quando a competncia para fiscalizar a validade das leis  outorgada a todos os componentes do Poder Judicirio. Por esse sistema, qualquer rgo do Poder Judicirio, juiz ou tribunal, poder realizar o controle de, constitucionalidade das leis.

Temos o sistema concentrado quando a competncia para realizar o controle de constitucionalidade, isto , para declarar a inconstitucionalidade das leis,  outorgada somente ao rgo de cpula do Poder Judicirio.
A partir do reconhecimento desses distintos sistemas de atuao do Poder Judicirio, temos a noo das possveis vias de exerccio do controle de constitucionalidade: a via incidental (ou de exceo) e a via principal (ou abstrata ou de ao direta).
O exerccio da via incidental d-se diante de uma controvrsia concreta, submetida  apreciao do Poder do Judicirio, em que uma das partes requer o reconhecimento da inconstitucionalidade de uma lei, com o fim de afastar a sua aplicao ao caso concreto de seu interesse. A apreciao da constitucionalidade no  o objeto principal do pedido, mas um incidente do processo; por isso, a eventual declarao da inconstitucionalidade  dita incidental, incidenter tantum (o provimento judicial principal ser o reconhecimento do direito pleiteado pela parte, decorrente do afastamento da lei quele caso levado ao juzo).
Pela via principal, um dos legitimados pela Constituio requer, por meio de uma ao judicial especial, a soluo de uma controvrsia sobre a constitucionalidade, em tese, de uma lei, com o fim de resguardar a harmonia do ordenamento jurdico. O provimento judicial a que se visa consiste na declarao da compatibilidade, ou no, de certa norma jurdica ou conduta com as regras e princpios plasmados na Constituio. Nessa hiptese, no h caso concreto; portanto, no h interesses subjetivos especficos a serem tutelados. Trata-se assim, como acentuam a doutrina e a jurisprudncia, de processos objetivos.
Por fim,  interessante observar que, no Brasil, o controle difuso  concreto (diz respeito a casos concretos, em que uma das partes visa  tutela de direitos ou interesses subjetivos); no controle difuso, no se impugna uma lei em abstrato, em tese.
Entretanto, em nosso Pas, nem sempre o controle concentrado  abstrato. Isso assim  porque existem hipteses em que a competncia para realizar o controle de constitucionalidade est concentrada no rgo de cpula do Poder judicirio (controle concentrado), mas a ao a ele apresentada trata de um caso concreto, sendo a questo constitucional discutida incidentalmente.  exemplo dessa situao a competncia exclusiva outorgada ao Supremo Tribunal Federal para processar e julgar, originariamente, o habeas corpus, o habeas data e o mandado de segurana nas hipteses previstas no art. 102, I, d, da Constituio Federal. Anote-se que, nas hipteses descritas nesse dispositivo constitucional, o controle  concentrado (a competncia para apreciar a constitucionalidade das leis nessas aes  exclusiva do Supremo Tribunal Federal). Porm, o controle de constitucionalidade  realizado em concreto (essas aes - habeas corpus, habeas data e mandado de segurana - no se prestam para a impugnao, em tese, em abstrato, de lei ou ato normativo; somente podero ser ajuizadas diante de ofensa a direito subjetivo, in concreto).
Outro exemplo - de controle concentrado, porm realizado in concreto -  a hiptese de controle judicial do processo legislativo de elaborao das leis e emendas  Constituio Federal, no qual o Supremo Tribunal Federal admite a impetrao de mandado de segurana por parlamentar, com o fim de sustar o andamento da proposio legislativa. Nesse caso, o controle tambm  concentrado (pois caber, exclusivamente, ao STF julgar o mandado de segurana, porquanto  da competncia exclusiva desse Tribunal apreciar a validade dos atos e condutas emanados do Congresso Nacional, suas Casas, suas Comisses e seus membros), mas  realizado em concreto (diante de uma especfica proposta de emenda constitucional ou projeto de lei que afronte o direito lquido e certo do congressista de no participar de uma deliberao que desrespeite a Constituio).
Em suma, no obstante ser comum a utilizao das expresses controle concentrado e controle abstrato como sinnimas, a verdade  que, a rigor, nem sempre elas coincidem, existindo, como acima visto, situaes em que o controle  concentrado, porque efetuado exclusivamente pelo rgo de cpula do judicirio, porm concreto, envolvendo direito ou interesse subjetivo, e no discusso, em tese, de lei ou ato normativo.










Captulo 2
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE NO BRASIL 

1. BREVE HISTRICO
O modelo de controle de constitucionalidade adotado no Brasil apresenta caractersticas que o singularizam. Nele se conjugam os modelos difuso, oriundo do direito americano, possibilitando a todos os rgos do Poder Judicirio a realizao do controle incidental da constitucionalidade de leis e atos normativos, e concentrado, proveniente dos pases europeus continentais, em que o rgo de cpula do Poder Judicirio realiza o controle abstrato da constitucionalidade de normas jurdicas.
Deve-se destacar, ainda, que no Brasil a fiscalizao da constitucionalidade alcana no s as leis em sentido estrito, mas tambm os atos administrativos em geral. Com efeito, o controle de constitucionalidade exercido perante o Poder Judicirio no tem por objeto, exclusivamente, as leis formais, elaboradas segundo o processo legislativo. Atos administrativos em geral, adotados pelo Poder Pblico, tambm podem ter a sua inconstitucionalidade reconhecida pelo Poder Judicirio, tanto na via concreta, quanto na via abstrata. Resolues dos tribunais do Judicirio, decretos e portarias do Executivo, e outros atos no formalmente legislativos podem, dependendo de seu contedo, ser impugnados em ao direta de inconstitucionalidade, ou atacados em aes prprias, na via difusa.
Apresentamos, a seguir, uma bosquejo histrico da evoluo dos sistemas de fiscalizao da validade das leis no Brasil, desde a Constituio de 1824 (que sequer previa o controle judicial de constitucionalidade), at a Carta vigente, que contempla um complexo e abrangente sistema de fiscalizao jurisdicional.

1.1. A Constituio de 1824
A Constituio do Imprio no contemplava qualquer sistema assemelhado aos atualmente conhecidos modelos de controle da constitucionalidade. Outorgava, to-somente, ao Poder Legislativo a competncia para fazer leis, interpret-las, suspend-las e revog-las, bem como para velar na guarda da Constituio (art. 15).

Essa concepo de Estado inspira-se marcadamente na doutrina francesa de separao rgida entre os poderes, no admitindo a possibilidade de um poder invalidar os atos de competncia de um outro. Segundo essa ideologia, se tal prerrogativa fosse conferida a um dos Poderes da Repblica, este sobrepujaria todos os demais, destruindo o equilbrio e a harmonia que deveria existir entre eles a fim de se evitar os abusos resultantes da concentrao de poderes. Dessa forma, a Constituio Imperial outorgava competncia ao prprio Poder Legislativo para a fiscalizao de seus atos e aferio de sua compatibilidade com a Constituio, ou seja, a validade das leis era controlada pelo prprio rgo encarregado. da elaborao normativa. No se reconhecia ao Poder Judicirio competncia para afastar a aplicao de normas que pudessem ser consideradas inconstitucionais, no existindo, portanto, nem mesmo o mais rudimentar modelo de controle judicial de constitucionalidade. 

1.2. A Constituio de 1891
A Constituio de 1891, profundamente influenciada pelo constitucionalismo do Estados Unidos da Amrica, abandona o sistema estritamente poltico de controle da constitucionalidade - albergado pela Constituio anterior, na qual somente o Legislativo realizava a fiscalizao da validade de suas prprias leis - e passa a outorgar competncia ao Poder Judicirio para afastar a aplicao, a um caso concreto, da lei que ele considerasse inconstitucional.
Inaugurava-se, assim, um abrangente sistema de controle judicial difuso, no Brasil, atribuindo-se a todos os rgos do Poder Judicirio, federais ou estaduais, a competncia para aferir a compatibilidade das leis com a Constituio, desde que  houvesse provocao nesse sentido.
Ressalte-se, entretanto, que a argio de inconstitucional idade somente era possvel na via incidental, diante de um caso concreto, mediante provocao dos litigantes diretamente interessados. A declarao da inconstitucionalidade da lei, portanto, em nenhuma hiptese a retirava do ordenamento jurdico, mas, to-somente, afastava a sua aplicao ao caso concreto. No havia a possibilidade de argio de inconstitucionalidade abstrata, de uma lei em tese, independentemente de interesses subjetivos especficos, mediante ao direta.


1.3. A Constituio de 1934
A Constituio de 1934 introduziu profundas alteraes no sistema judicial de fiscalizao das leis no Brasil, criando novos mecanismos de atuao do Poder Judicirio. Foi com a Carta de 1934 que passou a integrar nosso sistema de controle a denominada reserva de plenrio, segundo a qual somente a maioria absoluta dos membros dos diversos Tribunais do Poder Judicirio dispe de competncia para declarar a inconstitucionalidade das leis e atos normativos do Poder Pblico - fortalecendo sensivelmente o princpio da presuno de constitucionalidade das leis, em favor da segurana jurdica.
Foi nessa Constituio, tambm, que primeiro apareceu a possibilidade de atribuio de efeitos gerais  pronncia de inconstitucionalidade, embora necessria, para tanto, a interveno do Poder Legislativo. Com efeito, a Carta atribuiu competncia ao Senado Federal para suspender a execuo de uma lei, com eficcia erga omnes, em face da declarao de sua inconstitucionalidade pelo Poder Judicirio, proferida em um caso concreto.
Foi, ainda, criada a denominada representao interventiva, ao com a finalidade precpua de fiscalizar o procedimento de interveno da Unio em ente federativo, nas hipteses constitucionalmente previstas.
Por fim, foi esse mesmo texto constitucional que instituiu o mandado de segurana, remdio judicial de proteo a direito lquido e certo do indivduo contra ato de autoridade praticado com ilegalidade ou abuso de poder.

1.4. A Constituio de 1937
A Constituio de 1937 - como se deu em praticamente todos os campos - representou um retrocesso no sistema de controle de constitucionalidade no Brasil. Conquanto tenha preservado o controle judicial difuso, o poder constituinte usurpado enfraqueceu muito a competncia do Judicirio relativamente  declarao de inconstitucionalidade das leis - e, de um modo geral, quase aboliu o princpio da separao entre os Poderes - uma vez que, no pargrafo nico de seu art. 96, a Polaca assim dispunha:

No caso de ser declarada a inconstitucionalidade de uma lei que, a juzo do Presidente da Repblica, seja necessria ao bem-estar do povo,  promoo ou defesa de interesse nacional de alta monta, poder o Presidente da Repblica submet-la novamente ao exame do Parlamento: se este a confirmar por dois teros de votos em cada uma das Cmaras, ficar sem efeito a deciso do Tribunal.

Com isso, na prtica, o Presidente da Repblica passou a ter poderes para submeter novamente ao Parlamento a lei j declarada inconstitucional pelo Poder Judicirio. Caso confirmada pelo Parlamento a legitimidade da norma, esta voltaria a ser aplicada, desconsiderando-se a deciso do judicirio em contrrio. '
Tambm nessa Constituio o mandado de segurana perdeu a qualidade de garantia constitucional, passando a ser disciplinado pela legislao ordinria. Ao tratar do mandado de segurana, o legislador ordinrio excluiu da sua apreciao os atos do Presidente da Repblica, dos Ministros de Estado, dos Governadores e interventores dos estados.
Deixou de constar do texto constitucional, tambm, a competncia do Senado Federal para suspender a execuo de lei declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, bem como a representao interventiva.

1.5. A Constituio de 1946
A Constituio de 1946 trouxe de volta as disposies suprimidas pela Carta outorgada de 1937. O controle judicial difuso voltou a ser exercido com exclusividade pelo Poder Judicirio, sem possibilidade de outro Poder tornar sem efeito as suas decises.
Restaurou-se, tambm, a competncia do Senado Federal para suspender a execuo da lei declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (sempre no controle difuso, porquanto inexistente, at aqui, o controle abstrato no Brasil).
A representao interventiva, para interveno federal, foi modificada, condicionando-se a decretao da interveno  manifestao prvia do Supremo Tribunal Federal. A legitimao para a representao de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal foi confiada ao Procurador-Geral da Repblica (art. 8, pargrafo nico).

1.6. A Emenda Constitucional no 16, de 1965
A Emenda Constitucional n 16, de 1965, introduziu em nosso ordenamento o controle abstrato de normas. A competncia foi atribuda ao Supremo Tribunal Federal para julgamento de ao direta de inconstitucionalidade (ADln) de normas federais e estaduais em face da Constituio Federal, sendo a legitimao para a propositura conferida exclusivamente ao Procurador-Geral da Repblica.
Somente a partir dessa emenda o sistema jurdico brasileiro passou a admitir a  possibilidade de declarao de inconstitucionalidade em tese de atos normativos do Poder Pblico, mediante controle concentrado, pela via direta - e no mais somente diante de casos concretos, pela via incidental.

1.7. A Constituio de 1967/1969
A Constituio de 1967 (assim como a Emenda Constitucional n 1, de 1969) manteve o controle judicial, nos critrios concreto e abstrato, tal como previsto anteriormente na Constituio de 1946, aps a Emenda n 16, de 1965. No houve inovaes merecedoras de registro em matria de jurisdio constitucional.
A respeito do controle abstrato nas Constituies de 1946 (a partir da EC n 16, de 1965) e de 196711969,  oportuno transcrever este registro de Gilmar Ferreira Mendes: 

De anotar, porm, que o maior mrito da jurisprudncia do Supremo Tribunal Federal, sob o imprio das Constituies de 1946 (Emenda n 16, de 1965) e de 1967/69, est relacionado com a definio da natureza jurdico-processual do processo de controle abstrato. A identificao da natureza objetiva desse processo, a caracterizao da iniciativa do Procurador-Geral da Repblica como simples impulso processual e o reconhecimento da eficcia erga omnes das decises de mrito proferidas nesses processos pelo Supremo Tribunal Federal configuraram, sem dvida, conquistas fundamentais para o mais efetivo desenvolvimento do controle de constitucionalidade no Brasil.


1.8. A Constituio de 1988
Da anlise do at aqui exposto, percebemos que o Brasil inicialmente adotou o sistema norte-americano de controle de constitucionalidade (controle judicial difuso), evoluindo aos poucos para um sistema misto e peculiar, que combina o modelo difuso, por via incidental, com o critrio concentrado, por via de ao direta.
A Constituio Federal de 1988 manteve em sua plenitude o controle difuso,' conferindo a todos os rgos do Poder Judicirio competncia para, diante de um caso concreto, reconhecer a inconstitucional idade das leis. Manteve, tambm, o controle abstrato pelo qual  possvel, mediante ao direta, a soluo de uma controvrsia constitucional, em tese, acerca da compatibilidade de uma lei com a Constituio. Observa-se, contudo, que a Carta vigente trouxe relevantes alteraes, sobretudo,  fiscalizao abstrata, valorizando sensivelmente esse critrio de controle, ampliando e fortalecendo sobremodo a via de ao direta.
De pronto, constata-se a grande ampliao do nmero de legitimados para a instaurao do controle abstrato perante o Supremo Tribunal Federal (CF, art. 103,1 ao IX), via ao direta de inconstitucionalidade (ADIn), quebrando o monoplio, at ento existente, do Procurador-Geral da Repblica. O rol de legitimados para a propositura da ao direta de inconstitucionalidade (CF, art. 103, I ao IX) contempla algumas centenas de rgos, pessoas e entidades. Abrange todos os partidos polticos com representao no Congresso Nacional, as confederaes sindicais e entidades de classe de mbito nacional, os governadores dos Estados e do Distrito Federal, as Mesas das Assemblias Legislativas, entre outros.
A par disso, o constituinte de 1988 estabeleceu novas aes especficas no mbito do controle concentrado, como a argio de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), de competncia originria do Supremo Tribunal Federal. So legitimados  propositura dessa ao, visando a evitar ou reparar leso a preceito fundamental decorrente da Constituio Federal de 1988, os mesmos rgos, pessoas e entidades aptos a promover a ao direta de inconstitucionalidade. A ADPF, prevista no texto originrio da Constituio Federal (art. 102,  1), foi disciplinada pelo legislador ordinrio por meio da Lei n 9.882, de 3 de dezembro de 1999.
Outra significativa inovao da Carta Poltica atual foi a introduo da denominada inconstitucionalidade por omisso, reconhecida nas hipteses de inrcia do legislador ordinrio em face de uma exigncia constitucional de legislar. Duas novas aes foram especialmente introduzidas com o fim de reparar a omisso legislativa inconstitucional: o mandado de injuno (CE art. 5, LXXI) e a ao direta de inconstitucionalidade por omisso (CE art. 103,  2), essa ltima integrante do sistema de controle abstrato de normas delineado pelo constituinte de 1988.
Em 1993, por meio da Emenda Constitucional n 3, o legislador constituinte derivado criou a ao declaratria de constitucionalidade (ADECON), passando a permitir que seja pleiteada diretamente perante o Supremo Tribunal Federal a declarao da constitucionalidade de uma lei ou ato normativo federal, com o fim de pr termo a controvrsia judicial sobre sua validade.
Ademais, a Constituio Federal prev que os estados-membros instituam o controle abstrato em seus respectivos mbitos, devendo estabelecer representao de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituio estadual (CF, art. 125,  2).
Pode-se concluir, dessarte, que o controle abstrato passou a desempenhar papel preeminente no sistema de controle de constitucionalidade brasileiro, a partir da Constituio de 1988. Tal assertiva decorre no s do fato de terem sido previstas quatro aes distintas na via direta (ADIn, ADIn por omisso, ADECON e ADPF), mas, tambm, pela ampliao dos entes legitimados para a instaurao desse modelo de fiscalizao abstrata (art. 103, I ao IX). Isso representa uma significativa mudana de paradigma em nosso ordenamento, uma vez que, at o advento da atual Carta, o controle de validade das leis no Brasil tinha sua base no sistema difuso, de inspirao norte americana, realizado no curso dos processos judiciais comuns.
Em sua peculiar conformao, o controle abstrato hoje existente tambm assume novo e relevante significado para o princpio federativo, permitindo a aferio da constitucionalidade das leis federais mediante requerimento de um Governador de Estado, a aferio de leis estaduais mediante requerimento do Presidente da Repblica e a aferio da constitucionalidade de lei de um Estado mediante requerimento de Governador de outro Estado.
A propositura da ao direta pelos partidos polticos com representao no Congresso Nacional concretiza, por outro lado, a idia de defesa das minorias, uma vez que se assegura at s fraes parlamentares menos representativas - v .g., partido com apenas um representante em uma das Casas do Congresso - a possibilidade de argir a inconstitucionalidade de lei.
Essa ampla legitimao - aliada  maior celeridade do modelo processual concentrado, dotado inclusive da possibilidade de suspenso imediata da eficcia do ato normativo impugnado, mediante pedido de cautelar - faz com que praticamente todas as relevantes questes constitucionais atuais sejam solucionadas em aes diretas propostas perante o Supremo Tribunal Federal.
Por fim, impende destacar que, sob a vigncia do texto constitucional de 1988, o legislador ordinrio introduziu uma das mais significativas mudanas no controle de constitucionalidade abstrato, ao criar, entre ns, a figura da denominada inconstitucionalidade pro futuro.
Com efeito, a Lei n 19.868/1999, que regulou o processo e julgamento da ao direta de inconstitucionalidade e da ao declaratria de constitucionalidade, disps que o Supremo Tribunal Federal poder, ao proclamar a inconstitucionalidade de uma lei, outorgar eficcia no-retroativa  sua deciso (ex nunc) ou at mesmo fixar um outro momento para o incio de seus efeitos. A Lei n 9.882/1999 outorgou essa mesma competncia ao Supremo Tribunal Federal nas decises proferidas em sede de argio de descumprimento de preceito fundamental (ADPF).
Assim, a partir do ano de 1999, passou o Supremo Tribunal Federal, no do controle abstrato, a ter competncia para proclamar a inconstitucionalN futuro (ex nunc), resguardando os efeitos j produzidos pela lei entre o ini vigncia e o reconhecimento de sua invalidade.

2. FISCALIZAO POLTICA
No Brasil, o controle de constitucional idade  predominantemente realizado pelo Poder Judicirio, que pode atuar na via incidental - quando, diante de um caso concreto, qualquer juiz ou tribunal do Pas proclama a inconstitucionalidade da lei, com o fim de afastar a sua aplicao ao caso de interesse das partes litigantes - ou na via abstrata -quando o rgo de cpula aprecia a constitucionalidade, em tese, da lei, com o fim de resguardar a harmonia do ordenamento jurdico.
No controle difuso, qualquer interessado, no curso de um processo judicial concreto, pode suscitar, incidentalmente, uma controvrsia constitucional, perante qualquer rgo do Poder Judicirio. Diversamente, no critrio abstrato, somente os legitimados pela Constituio podero, perante o rgo de cpula do Poder Judicirio, questionar a constitucionalidade, em tese, de uma lei.
Entretanto, no s o Poder Judicirio realiza a fiscalizao da constitucionalidade das leis no Brasil. Os demais Poderes da Repblica, Executivo e Legislativo, tambm dispem, em situaes especiais, do poder de fiscalizar a validade das leis, como se ver a seguir.

2.1. Poder Legislativo
Na contempornea concepo do postulado da diviso de poderes, incumbe ao Legislativo, precipuamente, a denominada funo normativa, de elaborar espcies  legislativas do ordenamento jurdico. Por esse motivo, parte da doutrina refuta a possibilidade de atuao desse poder como fiscalizador da validade das leis, sob o fundamento de que no se pode considerar como fiscalizao da constitucionalidade a manifestao do prprio poder encarregado de elaborar a norma acerca de sua validade. A funo de elaborao normativa seria, assim, incompatvel com a funo de fiscalizar a validade dessas mesmas normas, ante a ausncia de imparcialidade e independncia do rgo fiscalizador.
Em que pese a objeo acima registrada, o fato  que, na vigncia da Carta Poltica de 1988, o Poder Legislativo dispe de certas competncias que, irrefutavelmente, consubstanciam juzo sobre a constitucionalidade das leis.
A primeira manifestao do Poder Legislativo apontada como fiscalizao da constitucionalidade ocorre nos trabalhos da Comisso de Constituio e Justia (CCJ), no mbito das Casas do Congresso Nacional.
Essa Comisso, presente na Cmara dos Deputados e no Senado Federal, manifesta-se sobre as proposies submetidas  apreciao do Poder Legislativo (projetos de lei, propostas de emenda  Constituio etc.), podendo concluir, por meio de parecer, pela constitucionalidade ou pela inconstitucionalidade da matria examinada. A previso para esse exame de constitucionalidade est nos Regimentos da Cmara dos Deputados (art. 53, 111) e do Senado Federal (art. 101, 1, e 253).
A fiscalizao da CCJ consubstancia controle poltico preventivo de constitucionalidade, tendo por objeto evitar que ingresse no ordenamento jurdico espcie normativa com algum vcio de inconstitucionalidade.
Outro juzo de constitucionalidade manifestado pelo Poder Legislativo est prescrito no art. 49, V, da Constituio Federal.
Esse dispositivo autoriza o Congresso Nacional a sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegao legislativa. Tal poder conferido ao Legislativo  denominado por parte da doutrina veto legislativo.
Desse modo, por fora do art. 49, V, da Constituio, em duas hipteses o Poder Legislativo tem competncia para sustar atos inconstitucionais do Executivo: 
1)  quando o Poder Executivo exorbita dos limites do poder regulamentar;
 sabido que vigora entre ns, como elemento inerente ao Estado de Direito, o princpio da legalidade (supremacia da lei ou imprio da lei), em razo do qual o indivduo s poder ser obrigado a fazer ou deixar de fazer algo se a lei assim determinar (CE art. 5,II).
Ressalvada a hiptese extremamente restrita de edio de decretos autnomos (CF, art. 84, VI), o Chefe do Poder Executivo s poder expedir decretos para a fiel execuo das leis, os denominados decretos regulamentares (CF, art. 84, IV).
O decreto regulamentar, como se sabe, no  ato normativo primrio (no deriva diretamente da Constituio), mas dependente da lei, ou seja,  expedido em funo de uma lei e a ela  inteiramente subordinado. Sua funo  regulamentar, explicitar, desdobrar o contedo da lei, facilitando e uniformizando a sua aplicao. Jamais poder o decreto regulamentar contrariar ou ultrapassar os ditames da lei, criando ou suprimindo direitos ou obrigaes novos, no previstos no texto legal. Se isso ocorrer, o decreto poder, com base no art. 49, V, da Constituio, ser sustado pelo Congresso Nacional, uma vez que se trata de exerccio, pelo Chefe do Executivo, de competncia no prevista na Carta da Repblica.
2) quando o Poder Executivo exorbita dos limites da delegao legislativa.
As leis delegadas so elaboradas a partir de uma autorizao dada pelo Congresso Nacional ao Presidente da Repblica para legislar sobre determinada matria, nos termos do art. 68 da Constituio Federal.
A delegao do Congresso Nacional, efetivada por meio de resoluo, especificar seu contedo e os termos do seu exerccio. Enfim, a delegao legislativa deve ter contedo determinado, preciso, definido, no podendo constituir um cheque em branco para a atuao legislativa do Presidente da Repblica.
Caso o Chefe do Executivo extrapole o objeto da delegao, legislando alm dos limites traados pela resoluo, o Congresso Nacional poder, por ato prprio, sustar os efeitos da lei delegada exorbitante.
O ato do Congresso Nacional surtir efeitos no-retroativos (ex nunc), porquanto no se cuida de pronncia de inconstitucionalidade, mas sim de sustao de eficcia. De toda sorte, por fora desse dispositivo constitucional (art. 49, V), o Congresso Nacional no precisa recorrer ao Poder Judicirio para paralisar os efeitos do ato normativo ou da lei delegada exorbitante. O prprio Parlamento, por decreto legislativo, pode sustar os seus efeitos.
A apreciao das medidas provisrias adotadas pelo Chefe do Executivo (CF, art. 62) tambm  apontada como manifestao do Legislativo na fiscalizao da constitucionalidade, uma vez que da apreciao legislativa poder resultar a rejeio total da medida provisria, seja pelo desatendimento dos pressupostos constitucionais para sua adoo (relevncia e urgncia), seja por entender o Congresso que a medida provisria contraria materialmente a Constituio.
Deve-se salientar que essas manifestaes do Poder Legislativo - fiscalizao da CCJ, sustao do ato exorbitante do Executivo e apreciao de medida provisria no so dotadas de fora definitiva, vale dizer, no impedem a apreciao judicial.
Assim, a manifestao da CCJ pela constitucionalidade da proposio a ela submetida no afasta a competncia do Poder Judicirio para, ulteriormente, declarar a lei resultante inconstitucional.
A converso em lei de uma medida provisria pelo Congresso Nacional no obsta a ulterior declarao da inconstitucionalidade dessa lei pelo Poder Judicirio, caso seja provocado.
Da mesma forma, a ausncia de sustao de uma lei delegada exorbitante da delegao legislativa no interdita a eventual declarao de inconstitucionalidade dessa mesma lei pelo Poder Judicirio, seja em razo de seu contedo, seja por desrespeito aos requisitos formais do processo legislativo dessa espcie normativa. Ademais, entende o STF que o prprio ato do Congresso Nacional, que, nos termos do art. 49, V, da Carta Poltica, susta os efeitos de ato normativo do Poder Executivo, est sujeito ao controle repressivo judicial.
Isso significa que, editado o decreto legislativo de sustao pelo Congresso Nacional, poder o Chefe do Executivo pleitear judicialmente a declarao de inconstitucionalidade desse ato, por meio de ao direta de inconstitucionalidade (ADIn), ajuizada perante o Supremo Tribunal Federal. Caso a Corte julgue a ADIn procedente, o decreto legislativo ser fulminado (eficcia erga omnes) e o ato do Poder Executivo, que estava com a eficcia sustada, retomar seus plenos efeitos.
Dois outros pontos acerca da atuao do Poder Legislativo merecem destaque. Primeiro, a inexistncia, entre ns, da possibilidade de se suspender, mediante ato do Poder Legislativo, deciso judicial que tenha declarado a inconstitucionalidade de ato normativo.
Essa odiosa prtica, tpica de Estado antidemocrtico, j existiu no Brasil, sob a gide da Constituio de 1937, quando o Parlamento tinha competncia para confirmar  a validade de uma lei, cassando deciso anterior do Poder Judicirio em sentido contrrio. Permitia-se ao Poder Legislativo a constitucionalizao de normas consideradas inconstitucionais pelo Poder Judicirio.
Atualmente  incontroverso que esse instituto no poderia ser introduzido no Brasil, ainda que por meio de emenda  Constituio, por fora da clusula ptrea que inibe a deliberao sobre emenda tendente a abolir a separao dos poderes (CF, art. 60,  4, III).
Segundo, a impossibilidade de o Poder Legislativo aprovar projeto de lei declarando a inconstitucionalidade (nulidade) de lei anterior. Esse controle de constitucionalidade, de forma definitiva,  da competncia exclusiva do Poder Judicirio (STF, ADIn 221).
No  legtimo, portanto, ao Poder Legislativo declarar, por meio de nova lei, a nulidade de lei anterior, sob alegao de incompatibilidade desta com a Constituio. Eventual ato legislativo nesse sentido ser interpretado como ato de mera revogao , da lei anterior, com eficcia prospectiva (ex nunc).

2.2. Poder Executivo
A doutrina aponta trs situaes em que o Poder Executivo atua como fiscal da validade das leis:
a) exerccio do poder de veto com fundamento na inconstitucionalidade, nos termos do art. 66,  1, da Constituio Federal;
b) possibilidade de o Chefe do Poder Executivo negar-se a aplicar lei por entend-la inconstitucional;
c) decretao da interveno.
A respeito do veto, dispe a Constituio Federal que compete ao Presidente da Repblica vetar projeto de lei, total ou parcialmente, quando entend-lo inconstitucional ou contrrio ao interesse pblico (art. 66,  1, combinado com o art. 84, V).
Observa-se, assim, que um dos motivos que autorizam o veto do Presidente da Repblica ao projeto de lei  o entendimento de que ele  inconstitucional.
 sabido que no Brasil o processo de criao das leis se encerra, em regra, com a sano do Presidente da Repblica, quando ele manifesta sua concordncia com o projeto aprovado pelo Legislativo. No seria razovel, pois, admitir-se que o Presidente da Repblica, participante do processo legislativo, permanecesse inerte frente a um projeto que ele entenda desrespeitar a Constituio, e que, caso convertido em lei, gozaria da denominada presuno de constitucionalidade. Diante dessa situao, deve o Chefe do Poder Executivo vetar o projeto de lei, evitando a formao de uma espcie normativa contrria ao texto constitucional.
Essas mesmas consideraes valem, evidentemente, para o Chefe do Poder Executivo nos estados-membros, no Distrito Federal e nos municpios, que tambm exerce o poder de veto a projeto de lei do respectivo ente poltico.
A doutrina brasileira tem reconhecido nesse ato do Chefe do Executivo - veto jurdico ao projeto de lei - espcie de controle preventivo de constitucionalidade, que tem por objeto evitar que ingresse no mundo jurdico norma incompatvel com a Constituio.
Ainda sobre o assunto,  importante ressaltar que o veto do Chefe do Poder Executivo no possui fora definitiva, porque pode ser superado pelo Poder Legislativo. No mbito federal, a manifestao do Presidente da Repblica ser objeto de apreciao pelo Congresso Nacional, que, nos termos do art. 66,  4, da Carta Poltica, poder rejeitar o veto pelo voto da maioria absoluta de seus membros, em sesso conjunta. O mesmo ocorre com o veto do Governador e do Prefeito, que ser apreciado pelo Poder Legislativo local, podendo ser superado por maioria absoluta dos votos dos respectivos parlamentares.
A segunda hiptese de fiscalizao da constitucionalidade pelo Executivo diz respeito  possibilidade de inexecuo pelo Chefe do Poder Executivo de lei por ele considerada inconstitucional.
O Poder Executivo, assim como os demais Poderes da Repblica, est obrigado a agir nos estritos termos prescritos pela Constituio Federal. No seria razovel, portanto, pretender-se obrigar o Chefe do Poder Executivo a dar cumprimento a uma lei que ele entenda flagrantemente inconstitucional.
Com efeito, a jurisprudncia do Supremo Tribunal Federal  firme no sentido de que o Chefe do Poder Executivo pode determinar aos seus rgos subordinados que deixem de aplicar administrativamente as leis ou atos com fora de lei que considere inconstitucionais (ADIn 221/93).
Concede-se, nesse caso, ao Chefe do Poder Executivo, um poder de autodefesa, para melhor atender ao interesse pblico, admitindo-se, excepcionalmente, a negativa de aplicao da lei considerada inconstitucional.
Ressalte-se, apenas, que essa competncia  exclusiva do Chefe do Poder Executivo (Presidente da Repblica, Governador ou Prefeito), o que veda a possibilidade de qualquer funcionrio administrativo subalterno descumprir a lei sob a alegao de inconstitucionalidade. Os demais servidores do Poder Executivo, sempre que vislumbrem vcio de inconstitucionalidade legislativa, podem propor a sujeio da matria ao chefe desse Poder.
 importante anotar, tambm, que essa competncia da autoridade mxima do Poder Executivo somente poder ser exercida caso inexista manifestao definitiva e vinculante do Poder Judicirio sobre a constitucionalidade da lei. Se j houver deciso definitiva do Poder Judicirio pela validade da lei, no poder o Chefe do Executivo descumpri-la. Tal desobedincia, se perpetrada pelos Governadores ou Prefeitos, enseja interveno, nos termos, respectivamente, do art. 34, VI, e do art. 35, IV, da Constituio da Repblica.
Da mesma forma, se for determinada a no-aplicao da lei, no mbito administrativo, pela autoridade mxima do Poder Executivo e, ulteriormente, o judicirio vier a considerar a lei constitucional, aquela autoridade dever restabelecer, de imediato, a sua aplicao.
Nos termos do art. 84, X, da Carta da Repblica, compete privativamente ao Presidente da Repblica decretar e executar a interveno federal nos estados e no Distrito Federal (e, ainda, nos municpios localizados em Territrios federais). Se a interveno for de estado em municpio localizado em seu territrio, a competncia para sua decretao e execuo  do Governador de Estado (CF, art. 35).
O processo de interveno tambm  apontado pela doutrina como meio de controle de constitucionalidade das leis, a cargo do Poder Executivo, uma vez que o processo interventivo funciona como medida ltima de restabelecimento da observncia da Constituio por um ente federado.

2.3. Tribunais de Contas
Segundo orientao do Supremo Tribunal Federal, os tribunais de contas, no desempenho de suas atribuies constitucionais, possuem competncia para realizar  o controle de constitucionalidade das leis e atos normativos do Poder Pblico, podendo i
afastar a aplicao daqueles que entender inconstitucionais.
Portanto, podero os tribunais de contas, ao apreciar um processo de sua competncia, decidir pelo afastamento de uma lei ao caso concreto, por entend-la inconstitucional.
Exemplificando, suponha que determinada corte de contas - da Unio, dos estados, do Distrito Federal ou dos municpios - esteja apreciando um processo de aposentadoria de servidor pblico e que recentemente tenha sido publicada uma lei que incida sobre a questo; nessa hiptese, caso o tribunal de contas entenda que essa lei seja inconstitucional, poder, por maioria absoluta de votos (CF, art. 97), declar-la inconstitucional, para o fim de afastar a sua aplicao ao caso concreto.
Destacamos, porm, que essa atuao dos tribunais de contas no afasta a possibilidade de posterior apreciao da lei ou ato normativo pelo Poder Judicirio, se provocado.






















Captulo 3
CONTROLE DIFUSO 

1. INTRODUO
O controle de constitucionalidade difuso tem sua origem nos Estados Unidos da Amrica (EUA) - sendo, por esse motivo, conhecido como sistema americano de controle - e baseia-se no reconhecimento da inconstitucionalidade de um ato normativo por qualquer componente do Poder Judicirio, juiz ou tribunal, me face de um caso concreto submetido a sua apreciao. O rgo do Poder Judicirio, declarando a inconstitucionalidade de norma concernente ao direito objeto da lide, deixa de aplica-la ao caso concreto.
Por outras palavras, na discusso de uma relao jurdica qualquer, submetida  apreciao do Poder Judicirio, suscita-se a dvida sobre a constitucionalidade de um-ato normativo relacionado com a lide. Surge, ento, a necessidade de o Poder Judicirio apreciar a constitucionalidade de tal ato normativo para proferir a sua deciso no processo. A apreciar a questo constitucional, como antecedente necessrio e indispensvel ao julgamento do mrito do caso em exame, o juiz ou tribunal estar, realizando o denominado controle difuso.
 fcil notar, pois, que, no controle difuso, quando o autor da ao procura a tutela do Poder Judicirio, sua preocupao inicial no  com a inconstitucionalidade da lei em si. Seu objetivo  a tutela de um determinado direito concreto, que esteja sofrendo leso ou ameaa de leso por algum (a outra parte na ao). A constitucionalidade s  apreciada porque esse direito pretendido envolve a aplicao de uma lei, e essa lei  inquinada de inconstitucional pela parte que pretende v-Ia afastada.
Ento, sendo argida a inconstitucionalidade da norma, o juiz, para reconhecer ou negar o direito do autor, v-se obrigado a examinar a questo de constitucional idade suscitada. Por isso se diz que no controle difuso o objeto da ao no  a constitucionalidade em si, mas sim uma relao jurdica concreta qualquer.
Pela mesma razo, tal controle  tambm denominado: incidental, incidenter tantum, por via de exceo, por via de defesa, concreto ou indireto. Todas essas designaes remetem ao fato de que, no controle difuso, a controvrsia sobre a constitucionalidade representa uma questo acessria (um incidente) a decidir, surgida no curso de uma demanda judicial que tem como objeto principal o reconhecimento ou a proteo de um direito alegado em um caso concreto.
Exatamente por surgir no cursa de um processo comum, o controle de constitucionalidade difuso pode ser exercido por qualquer rgo do Poder Judicirio. Qualquer rgo jurisdicional, juiz ou tribunal, poder examinar a constitucionalidade da lei e, portanto, declar-la inconstitucional, com o fito de afastar a sua aplicao ao caso concreto por ele apreciado. Os juzes de primeiro grau, os diversos tribunais (TJ, TRF, STJ, TST, TSE, STF etc.), todos tm aptido para decidir, no mbito de sua competncia, sobre a constitucionalidade das leis no controle difuso.
Evidentemente, as decises sobre a constitucionalidade proferidas pelos rgos inferiores do Poder judicirio no so, em princpio, definitivas, podendo a controvrsia ser levada, em ltima instncia, ao conhecimento do Supremo Tribunal Federal, por meio do recurso extraordinrio (CF, art. 102, III).
Em suma, sempre que o Poder Judicirio apreciar uma controvrsia constitucional suscitada diante de um caso concreto submetido  sua apreciao, em sede de aes diversas (mandado de segurana, habeas corpus, habeas data, ao civil pblica, ao popular, ao ordinria etc.), estaremos diante do denominado controle difuso.

2. LEGITIMAO ATIVA
Podem dar incio ao controle difuso, levantando uma controvrsia constitucional diante de um caso concreto:
a) as partes do processo;
b) o representante do Ministrio Pblico atuante no processo; 
c) o juiz ou o tribunal, de ofcio.
A declarao da inconstitucionalidade no caso concreto, portanto, no est dependente do requerimento das partes ou do representante do Ministrio Pblico. Ainda que esses no suscitem o incidente de inconstitucionalidade, o magistrado poder, de ofcio, afastar a aplicao da lei ao processo, por entend-la inconstitucional. Suscitado o incidente de inconstitucionalidade no curso de um caso concreto, a controvrsia constitucional poder ser levada at o conhecimento do Supremo Tribunal Federal, mediante a interposio de recurso extraordinrio (RE), desde que, evidentemente, sejam cumpridos os pressupostos processuais para o cabimento desse recurso.

2.1. Recurso extraordinrio
Conforme vimos, o recurso extraordinrio  o meio idneo para a parte interessada, no mbito do controle difuso de constitucionalidade, levar ao conhecimento do Supremo Tribunal Federal controvrsia constitucional concreta, suscitada nos juzos inferiores.
Com efeito, estabelece a Constituio Federal que compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinrio, as causas decididas em nica ou ltima instncia, quando a deciso recorrida (art. 102, IIII):
a) contrariar dispositivo desta Constituio;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar vlida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituio; d) julgar vlida lei local contestada em face de lei federal.
Observa-se que, conforme autorizado pela alnea a, acima transcrita, ser cabvel a interposio do recurso extraordinrio quando a deciso recorrida contrariar dispositivo da Constituio Federal.
Deve-se notar que a Constituio Federal no exige que a deciso recorrida tenha sido proferida por algum tribunal, o que torna cabvel o recurso extraordinrio das decises de juiz singular, nas hipteses em que no existir recurso ordinrio, e dos Juizados Especiais Criminais e Cveis.
A Emenda Constitucional n 45/2004 trouxe duas importantes inovaes em relao ao cabimento do recurso extraordinrio perante o Supremo Tribunal Federal. Primeiro, ampliou as hipteses de cabimento do recurso extraordinrio, passando a dispor que o recurso ser cabvel, tambm, quando a deciso recorrida tiver julgado vlida lei local contestada em face de lei federal (CF, art. 102, III, d). Tal competncia, at ento, era do Superior Tribunal de justia - STJ, em sede de recurso especial.
Com essa alterao constitucional, passa-se a reconhecer que o conflito entre lei local e lei federal implica controvrsia constitucional, no meramente legal, como at ento defluia do texto constitucional, uma vez que a discusso sobre a matria era remetida ao Superior Tribunal de justia, por meio de recurso especial. Entendemos que andou bem o legislador constituinte derivado, ao operar essa alterao de competncia, pois, se h conflito entre a lei local - estadual, distrital ou municipal - e a lei federal, a controvrsia , em essncia, de natureza constitucional, por envolver partilha e exerccio de competncias entre os entes federativos.
Entretanto, a competncia repassada ao Supremo Tribunal Federal concerne ao exame de controvrsia, em recurso extraordinrio, to-somente quando a deciso recorrida julgar vlida lei local (ato legislativo propriamente dito, em sentido estrito) contestada em face de lei federal. Se o conflito for de ato (atos administrativos em geral) de governo local contestado em face de lei federal, a competncia permanece com o Superior Tribunal de justia, em sede de recurso especial (CF, art. 105, III, b).
Segundo, passou a exigir que o recorrente demonstre a repercusso geral das questes constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Supremo Tribunal Federal examine a admisso do recurso extraordinrio (CF, art. 102,  3).
A demonstrao da repercusso geral das questes constitucionais discutidas no caso passou a ser pressuposto constitucional de admissibilidade do recurso extraordinrio pelo Supremo Tribunal Federal. Em caso negativo - no demonstrao da repercusso geral das questes discutidas no caso pelo recorrente -, o Supremo
Tribunal Federal poder recusar o recurso extraordinrio, desde que pela manifestao de dois teros de seus membros.
Esse expediente - possibilidade de recusa do recurso extraordinrio pelo STF em razo da ausncia de repercusso geral das questes discutidas no caso - foi o meio encontrado pelo legislador constituinte derivado para evitar que controvrsias concretas insignificantes, de absoluta irrelevncia jurdica, sejam submetidas  apreciao do Supremo Tribunal Federal.

3. COMPETNCIA
No controle difuso, qualquer rgo do Poder Judicirio, juiz ou tribunal, poder declarar a inconstitucionalidade de uma lei, com o fim de afastar a sua aplicao ao caso concreto.
Os tribunais, porm, s podero declarar a inconstitucionalidade das leis se obedecerem  denominada reserva de plenrio, isto , somente pelo voto da maioria absoluta dos seus membros ou pela maioria absoluta dos membros do respectivo rgo especial (CF, art. 97).
Proclamada a inconstitucionalidade por um juiz ou tribunal inferior, a controvrsia constitucional poder ser levada, em ltima instncia, ao conhecimento do STF, por meio da interposio de recurso extraordinrio (CE art. 102, III).

3.1. Declarao da inconstitucionalidade pelos tribunais: reserva de plenrio
Conforme visto, no mbito do controle difuso qualquer rgo do Poder Judicirio, juiz ou tribunal, possui competncia para declarar a inconstitucional idade de uma lei ou ato normativo conflitantes com a Constituio, com o fim de afastar a sua aplicao ao caso concreto.
Um juiz de primeiro grau, portanto, de acordo com sua livre convico, poder declarar a inconstitucionalidade de uma lei, negando-lhe aplicao ao caso concreto. Dever, apenas, motivar sua deciso, por fora do art. 93, inciso IX, da Carta da Repblica, que impe a obrigatoriedade de motivao para todos os julgamentos proferidos pelo Poder Judicirio.
No entanto, em relao  atuao dos tribunais, a Constituio Federal contm regra especfica para a declarao de inconstitucionalidade, conhecida como reserva de plenrio, expressamente consagrada no seu art. 97:

Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo rgo especial podero os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Pblico.

A reserva de plenrio, pois, consubstancia o procedimento especial exigido institucionalmente para a declarao de inconstitucionalidade por qualquer tribunal Pas, na sua esfera de competncia. No mbito de um tribunal, a declarao de constitucionalidade dever observar, obrigatoriamente, sob pena de nulidade da deciso, a reserva de plenrio.
Essa exigncia de maioria absoluta visa a garantir maior segurana ao ordenamento jurdico, realando o princpio da presuno de constitucionalidade das leis. Com efeito, ao impor necessidade de maioria absoluta para que os tribunais possam declarar a inconstitucionalidade, o constituinte reforou sobremaneira a presuno de constitucionalidade das leis, pois sempre que no se lograr atingir esse quorum, a norma ser tida por constitucional.
Vale observar que a maioria absoluta dos membros do tribunal ou do seu rgo especial  .diferente da maioria dos juzes presentes (maioria simples). Para a declarao de inconstitucionalidade ser vlida  preciso que ela seja proferida pela maioria absoluta dos juzes integrantes do tribunal, ou do rgo especial, independentemente do nmero dos presentes.
A previso constitucional de instituio, pelos tribunais, de rgo especial encontra-se no art. 93, inciso XI, nos seguintes termos: nos tribunais com nmero superior a vinte e cinco julgadores, poder ser constitudo rgo especial, com o mnimo de onze e o mximo de vinte e cinco membros, para o exerccio das atribuies administrativas e jurisdicionais delegadas da competncia do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antigidade e a outra metade por eleio pelo tribunal pleno.
Naqueles tribunais em que haja rgo especial, a inconstitucionalidade poder ser declarada pelo voto da maioria absoluta do plenrio do tribunal ou do respectivo rgo especial. No havendo rgo especial, a declarao de inconstitucionalidade somente poder ser proferida por deliberao do plenrio.
Significa dizer que os rgos fracionrios (turmas, cmaras e sees) e monocrticos dos tribunais esto impedidos de declarar a inconstitucionalidade das leis.
A reserva de plenrio vincula todos os tribunais do Pas, exigindo de todos a necessidade de quorum especial para a declarao de inconstitucionalidade, quer seja em face da Constituio Federal, quer seja frente a Constituio estadual. O Supremo Tribunal Federal, os tribunais superiores, os demais tribunais judicirios, federais e estaduais, os tribunais de contas todos eles esto subordinados  obedincia da reserva de plenrio ao proclamar a inconstitucionalidade das leis.
No respeitada a exigncia do art. 97 da Constituio Federal, ser ilegtima, absolutamente nula, a deciso do rgo colegiado.
No entanto, interpretao conferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da exigibilidade de observncia da clusula de reserva de plenrio resultou em uma certa flexibilizao desse instituto.
Segundo o STF, a razo de ser da regra do art. 97 est na necessidade de evitar que rgos fracionrios apreciem, pela primeira vez, a pecha de inconstitucionalidade atribuda a certo ato normativo. Desse modo, por razes de economia e celeridade processuais, existindo declarao anterior de inconstitucionalidade promanada do rgo especial ou do plenrio do tribunal, ou do plenrio do Supremo Tribunal Federal, no h necessidade, nos casos futuros, de observncia da reserva de plenrio estatuda no art. 97 da Constituio, podendo os rgos fracionrios aplicar diretamente o precedente s novas lides, declarando, eles prprios, a inconstitucionalidade das leis.
Uma vez j declarada a inconstitucionalidade de determinada norma legal pelo rgo especial ou pelo plenrio do tribunal, ou pelo plenrio do Supremo Tribunal Federal, ficam as turmas ou cmaras da corte autorizadas a aplicar o precedente aos casos futuros, sem que haja a necessidade de nova remessa queles rgos, porquanto j preenchida a exigncia contida no art. 97 da Constituio (STF, RE n 199017/RS). Essa orientao do Supremo Tribunal Federal restou positivada com a nova redao dada pela Lei n 9.756/1998 ao pargrafo nico do art. 481 do Cdigo de Processo Civil (CPC), abaixo transcrito:
Os rgos fracionrios dos tribunais no submetero ao plenrio, ou ao rgo especial, a argio de inconstitucionalidade, quando j houver pronunciamento destes ou do plenrio do Supremo Tribunal Federal sobre a questo. Em face dessas consideraes, temos o seguinte:
a) a exigncia da reserva de plenrio somente  aplicvel  apreciao da primeira controvrsia envolvendo a constitucionalidade de determinada lei;
b) a partir do momento em que j houver deciso do plenrio ou do rgo especial do respectivo tribunal, ou do plenrio do Supremo Tribunal Federal, no mais h que se falar em clusula de reserva de plenrio, passando os rgos fracionrios a dispor de competncia para proclamar, eles prprios, a inconstitucionalidade da lei, observado o precedente fixado por um daqueles rgos (plenrio ou rgo especial do prprio Tribunal ou STF);
c) se houver divergncia entre a deciso do rgo do tribunal (plenrio ou rgo especial) e a deciso proferida pelo Supremo Tribunal Federal, devero os rgos fracionrios dar aplicao, aos casos futuros submetidos  sua apreciao,  deciso do STE

4. EFEITOS DA DECISO
Os efeitos da deciso proferida no controle incidental devem ser analisados separadamente, em dois momentos distintos:
1) em um primeiro momento, quando a deciso  proferida pelo Poder Judicirio, no mbito de um determinado processo judicial;
2) em um segundo, aps a edio de ato pelo Senado Federal, suspendendo a execuo da lei ou ato normativo declarado inconstitucional por deciso definitiva do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 52, X).
No controle difuso, a deciso proferida pelo Poder Judicirio s alcana as partes do processo (eficcia inter partes) e, em regra, produz efeitos retroativos (ex tunc). Significa dizer que a pronncia de inconstitucionalidade no retira a lei do ordenamento jurdico. A deciso s ter efeito para as partes integrantes do processo judicial em que foi prolatada; em relao a terceiros, no participantes da lide, a lei continuar a ser aplicada, integralmente.
Assim, a pronncia de inconstitucionalidade pelo Poder Judicirio na via incidental, proferida em qualquer nvel, limita-se ao caso em litgio, no qual foi suscitado o incidente de constitucionalidade, fazendo coisa julgada apenas entre as partes do processo. Quer provenha a deciso dos juzes de primeira instncia, quer provenha do STF, sua eficcia ser apenas inter partes.
Essa eficcia, em regra, surte efeitos ex tunc, isto , opera retroativamente em relao ao caso que deu motivo  deciso (e, repita- se, s em relao a este), fulminando a relao jurdica fundada na lei inconstitucional desde o seu nascimento.
Embora a regra seja a pronncia da inconstitucionalidade no controle difuso ter eficcia retroativa (ex tunc), pode o Supremo Tribunal Federal, em situaes excepcionais, tendo em vista razes de segurana jurdica, outorgar efeitos meramente prospectivos (ex nunc)  sua deciso, ou mesmo fixar um outro momento para o incio da eficcia de sua deciso, reconhecendo a denominada inconstitucionalidade pro futuro.
Essa questo - declarao de inconstitucionalidade pro futuro na via concreta foi enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal na apreciao de recurso extraordinrio que versava sobre a composio mxima das Cmaras Municipais,  luz do disposto no art. 29, II, da Constituio Federal (RE n 197.917, Rel. Min. Maurcio Correa, 25.03.2004).
Nesse julgado, o Supremo Tribunal Federal firmou novo entendimento sobre o nmero mximo de vereadores das Cmaras Municipais, resolvendo antiga polmica constitucional. At ento, o entendimento predominante era de que os municpios eram livres para fixar o nmero de vereadores, desde que obedecidos aos limites mnimo e mximo estabelecidos no art. 29, II, da Constituio Federal. De acordo com o novo entendimento da Corte, os municpios no so livres para fixar a composio mxima da Cmara Municipal, devendo ser observada uma estrita proporcionalidade com a populao, de maneira que o municpio tem direito a um vereador para cada 47.619 habitantes, observados os limites mnimo e mximo estabelecidos pela Constituio Federal.
Essa deciso teve como conseqncia a reduo do nmero de vereadores em diversas municipalidades, nas quais havia sido fixada a composio da Cmara Municipal de acordo com o critrio antigo. Com o fim de resguardar o direito dos vereadores excedentes, da legislatura em curso na data da deciso (25/03/2004), o Supremo Tribunal Federal determinou que essa nova orientao s fosse aplicada a partir da legislatura seguinte, composta a partir das eleies de outubro de 2004.
Nesse caso, portanto, em sede de recurso extraordinrio, o Supremo Tribunal Federal, em maro de 2004, reconheceu a inconstitucionalidade do antigo critrio para fixao da composio mxima das Cmaras Municipais, mas diferiu o incio da eficcia de sua deciso para um momento futuro (3 de outubro de 2004, data das eleies para a formao da legislatura seguinte).
Em qualquer caso, a norma declarada inconstitucional no controle concreto continua a viger, com toda sua fora obrigatria, em relao a terceiros, que no tenham sido parte na ao. Todas as pessoas que desejarem ver a si estendidos os efeitos da inconstitucionalidade j declarada em caso idntico devero postular sua pretenso perante os rgos judiciais, em aes distintas.
H, entretanto, a possibilidade de ampliao dos efeitos da declarao incidental de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal, mediante a suspenso da execuo da lei havida por inconstitucional por ato do Senado Federal (CF, art. 52, X), nos termos a seguir expostos.
Ainda, cabe aqui mencionar que, com a Emenda Constitucional n 45/2004 introduziu-se em nosso ordenamento a possibilidade de aprovao, pelo Supremo Tribunal Federal, de smula vinculante, fundada em decises reiteradas da Corte sobre matria constitucional relevante, que obrigar todos os demais rgos do Poder judicirio e a Administrao Pblica nas esferas federal, estadual e municipal (CF, art. 103-A). Voltaremos a esse assunto adiante, em tpico especfico.



4.1. Atuao do Senado Federal
Afirmamos acima que a pronncia de inconstitucionalidade pelo Poder judicirio na via incidental, ainda quando proferida pelo Supremo Tribunal Federal, somente alcana as partes do processo em que ocorreu. 
Para evitar que os outros intressados, amanha, tenham de recorrer tambem ao  judicirio, para obter a mesma deciso, atribuiu-se ao Senado Federal a faculdade de suspender o ato declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conferindo eficcia geral (erga omnes)  deciso dessa Corte.
Declarada definitivamente a inconstitucionalidade da lei pelo Supremo Tribunal Federal, no mbito do controle difuso, a deciso  comunicada ao Senado Federal para que este, entendendo conveniente, suspenda a execuo da lei, conferindo eficcia erga omnes  deciso da Corte Suprema, nos termos do art. 52, X, da Constituio Federal.
Em regra, a suspenso da execuo da lei pelo Senado Federal gera efeitos somente a partir da edio do ato de suspenso (Efeitos proativos, prospectivos ou ex nunc).  importante, todavia, observar que, no mbito do Poder Executivo federal, a resoluo do Senado produz efeitos retroativos ou seja, desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional. Essa regra, especificamente aplicvel  Administrao Pblica federal, encontra-se expressa no Decreto n 2.346, de 10 de outubro de 1997. Devido a sua relevncia, transcrevemos o dispositivo pertinente (grifo nosso):
Art. 1 As decises do Supremo Tribunal Federal que fixem, de forma inequvoca e definitiva, interpretao do texto constitucional devero ser uniformemente observadas pela Administrao Pblica Federal direta e indireta, obedecidos aos procedimentos estabelecidos neste Decreto.
 1 Transitada em julgado deciso do Supremo Tribunal Federal que declare a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, em ao direta, a deciso, dotada de eficcia ex tune, produzir efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional, salvo se o ato praticado com base na lei ou ato normativo inconstitucional no mais for suscetvel de reviso administrativa ou judicial.
 24 O disposto no pargrafo anterior aplica-se, igualmente,  lei ou ao ato normativo que tenha sua inconstitucionalidade proferida, incidentalmente, pelo Supremo Tribunal Federal, aps a suspenso de sua execuo pelo Senado Federal.

Em qualquer hiptese, temos que, enquanto a declarao de inconstitucionalidade  de competncia do Supremo Tribunal Federal, a suspenso geral da aplicao da lei  atribuio do Senado Federal. Integram-se, Supremo Tribunal Federal e Senado, para a execuo de uma tarefa constitucional comum. Sem a declarao do Tribunal Maior, o Senado no pode atuar, pois no lhe  dado suspender a execuo de lei no declarada inconstitucional, mas to-s ampliar a eficcia da deciso da Corte Mxima.
Dessarte, a funo do Senado Federal - suspender a execuo de lei julgada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal-nada mais  que estender erga omnes os efeitos de uma deciso judicial proferida em um caso concreto, que inicialmente alcanava exclusivamente as partes do processo.
Em relao  atuao do Senado Federal, alguns aspectos merecem destaque: 
a) a espcie normativa utilizada pelo Senado Federal para a suspenso da eficcia da lei declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal  a resoluo;
b) o Senado Federal no est obrigado a suspender a execuo da lei declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, podendo julgar a oportunidade e a convenincia de praticar tal ato;
c) no h prazo certo para o Senado Federal se manifestar, tampouco sano especfica para a hiptese de eventual recusa  suspenso da execuo do ato;
d) segundo orientao do Supremo Tribunal Federal, uma vez suspensa pelo Senado a lei que teve a inconstitucionalidade declarada, no mais pode ser revogado o ato de suspenso;
e) o Senado Federal no pode restringir ou ampliar a extenso do julgado prolatado pelo Supremo Tribunal Federal; deve ater-se  extenso da declarao der  inconstitucionalidade proferida pelo Tribunal, no possuindo competncia para,  interpret-la, ampli-la ou restringi-Ia;
A autorizao constitucional para que o Senado Federal possa suspender a execuo, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por deciso definitiva do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 52, X), no h que ser entendida como faculdade de suspender a execuo de apenas uma parte daquilo que foi declarado inconstitucional pela Corte Maior. Se toda a lei foi declarada inconstitucional, a suspenso h de ser total, da lei inteira - o Senado no pode decidir faz-lo apenas em parte; se apenas parcela da lei foi declarada inconstitucional pelo STF, no poder o Senado ampliar essa deciso, suspendendo  execuo de toda a lei.
Portanto, quando o texto constitucional diz suspender em parte, est se reportando aos casos em que somente parte da lei foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (a mesma parte que ser suspensa pelo Senado, caso este decida exercer tal competncia constitucional, a fim de conferir eficcia geral  deciso da Corte Suprema).
f) a competncia do Senado Federal para a suspenso de leis declaradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal alcana leis federais, estaduais, distritais e municipais;
g) a atuao do Senado Federal s ocorre no controle difuso, jamais no mbito do controle abstrato (ADIn, ADIn por omisso, ADECON ou ADPF).
Com efeito, a competncia do Senado Federal se restringe s decises do Supremo Tribunal Federal proferidas no controle difuso, incidental, uma vez que sua razo de ser consiste, precisamente, na faculdade de estender, a todos, os efeitos de deciso que, em si, s tem eficcia apenas entre as partes. No mbito do controle abstrato, conforme veremos adiante, as prprias decises do Poder Judicirio so dotadas de eficcia geral, contra todos (erga omnes), no havendo razes para atuao do Senado Federal.

ATUAO DO SENADO FEDERAL:
 S ocorre no controle difuso.
 O Senado no est obrigado a suspender a execuo da lei. 
 No h prazo para a atuao.
 A deciso do Senado Federal pela suspenso da execuo  irretratvel.
 O Senado no pode modificar os termos da deciso do STF 
 O instrumento para suspenso da execuo  a resoluo. 
 A competncia do Senado alcana leis federais, estaduais e municipais.



4.2. Smula vinculante
Sabe-se que as decises proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no mbito do controle concreto no so dotadas de fora vinculante em relao aos demais rgos do Poder Judicirio, tampouco  Administrao Pblica. Significa dizer que mesmo quando o Supremo Tribunal Federal declara, em reiterados casos concretos submetidos  sua apreciao, a inconstitucionalidade de uma lei, os juzes de primeiro grau e a Administrao Pblica podero continuara aplicar essa lei em outras situaes concretas, se entenderem, diversamente do que decidiu o STF, que ela  constitucional. Podero, legitimamente, desconsiderar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, porque no esto a ele vinculados.
Em situaes como essa deciso do STF reconhecendo a inconstitucionalidade da lei e juzos inferiores ou Administrao Pblica decidindo em sentido contrrio -, o interessado, para ver aplicado o entendimento do Supremo Tribunal Federal a sua situao concreta, dever percorrer avia recursal prpria, a fim de levar o seu processo ao conhecimento do Supremo Tribunal Federal, para que ele novamente declare a inconstitucionalidade da lei, reformando a deciso do juzo inferior, ou anulando o ato da Administrao Pblica, conforme o caso.
Essa realidade - ausncia de fora vinculante das decises proferidas por nossa Corte Constitucional no mbito do controle concreto - faz com que milhares de aes judiciais com o mesmo objeto cheguem ao conhecimento do Supremo Tribunal Federal para que ele declare, em cada caso, o entendimento j inmeras vezes manifestado. No  difcil perceber que essa sistemtica processual exigida para a resoluo de conflitos concretos, dando ensejo  multiplicao de processos de contedos idnticos e conseqente congestionamento do Poder Judicirio, acarreta enorme morosidade na prestao juriscional. 
No intuito de combater esse quadro e conferir maior celeridade  prestao jurisdicional, a Emenda Constitucional n 45/2004 criou afigurada smula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos seguintes (art. 103-A):
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poder, de ofcio ou por provocao, mediante deciso de dois teros dos seus membros, aps reiteradas decises sobre matria constitucional, aprovar smula que, a partir de sua publicao na imprensa oficial, ter efeito vinculante em relao aos demais rgos do Poder Judicirio e  administrao pblica direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder  sua reviso ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
 111 A smula ter por objetivo a validade, a interpretao e a eficcia de normas determinadas, acerca das quais haja controvrsia atual entre rgos judicirios ou entre esses e a administrao pblica que acarrete grave insegurana jurdica e relevante multiplicao de processos sobre questo idntica.
 2 Sem prejuzo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovao, reviso ou cancelamento de smula poder ser provocada por aqueles que podem propor a ao direta de inconstitucionalidade.
 3 Do ato administrativo ou deciso judicial que contrariar a smula aplicvel ou que indevidamente a aplicar, caber reclamao ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anular o ato administrativo ou cassar a deciso judicial reclamada, e determinar que outra seja proferida com ou sem a aplicao da smula, conforme o caso.

Merecem ser destacados os pontos abaixo.
A aprovao de smula vinculante exige deciso de dois teros dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (oito Ministros). Ademais,  necessrio que a matria tenha sido objeto de reiteradas decises do Tribunal,
O Supremo Tribunal Federal poder aprovar, rever ou cancelar smula vinculante por iniciativa sua, ou a partir da provocao de terceiros. O texto constitucional confere legitimao para provocar o Tribunal queles que podem propor ao direta de inconstitucionalidade, enumerados no art. 103, incisos I a IX, da Constituio Federal; alm disso, autoriza a lei a estabelecer outros legitimados.
A smula dever versar sobre controvrsia constitucional atual entre rgos judicirios ou entre esses e a Administrao Pblica que acarrete grave insegurana jurdica e relevante multiplicao de processos sobre questo idntica.
Uma vez publicada, a smula ter fora vinculante em relao aos demais rgos do Poder Judicirio e  Administrao Pblica direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Significa dizer que nenhum juzo ou tribunal inferior, bem como nenhum rgo ou entidade da Administrao Pblica direta e indireta poder contrariar o contedo da smula.
Se for praticado ato ou proferida deciso que contrarie os termos da smula, poder a parte prejudicada intentar reclamao perante o Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anular o ato administrativo ou cassar a deciso judicial reclamada, e determinar que outra seja proferida em consonncia com o contedo da smula.
 possvel conferir efeito vinculante s atuais smulas do Supremo Tribunal Federal, ou seja, s smulas que j estavam vigentes na data de publicao da EC n 45/2004. Para isso, porm,  necessrio que a smula seja confirmada por deciso de dois teros dos ministros do STF e publicada na imprensa oficial. Isso no significa que as smulas anteriores  EC n 45/2004 tenham deixado de viger. Elas permanecem vlidas at que venham a ser canceladas ou modificadas. S tero efeito vinculante, todavia, aquelas que eventualmente venham a ser confirmadas por voto de dois teros dos ministros do STF; as que no passarem por esse procedimento permanecem como orientaes acerca da jurisprudncia da Corte, mas sem que sua observncia seja obrigatria.
Vale salientar que no  correto afirmar que, a partir da EC n 45/2004, as decises proferidas pelo STF, no mbito do controle concreto, passaram a ter fora vinculante para os demais rgos do Poder Judicirio e a Administrao Pblica. A eficcia das decises proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no controle concreto permanece inalterada (eficcia inter partes, sem obrigar terceiros no integrantes da lide). O entendimento do STF manifestado no controle concreto s passar a ter fora vinculante se, depois de reiteradas decises sobre a mesma questo constitucional, o Tribunal, de ofcio ou mediante provocao, aprovar, por voto de dois teros de seus membros, a smula vinculante, nos termos e na forma acima vistos.

5. AO CIVIL PBLICA
A ao civil pblica tem sede constitucional, figurando como uma das funes institucionais do Ministrio Pblico (CF, art. 129, III).
A ao civil pblica  o instrumento adequado para reprimir ou impedir danos ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artstico, esttico, histrico, turstico e paisagstico e por infraes da ordem econmica, protegendo, assim, precipuamente, os interesses difusos da sociedade.
A questo sobre consistir a ao civil pblica instrumento idneo para a realizao do controle de constitucionalidade das leis foi objeto de grande controvrsia na doutrina e na jurisprudncia.
Atualmente, a matria est consolidada na jurisprudncia do Supremo Tribunal Federal, nos termos seguintes:

a) a ao civil pblica no poder ser utilizada como sucedneo da ao direta de inconstitucionalidade (ADIn), para a pronncia de inconstitucionalidade, em tese, de lei ou ato normativo, com eficcia erga omnes, pois, nesse caso, ao apreciar uma ao civil pblica, os juzos inferiores estariam usurpando a competncia do Supremo Tribunal Federa para a realizao do controle abstrato de constitucionalidade;
b) a ao civil pblica poder ser utilizada como instrumento de controle de constitucionalidade, desde que no mbito do controle difuso, em que a deciso prolatada pelo juiz no  dotada de eficcia erga omnes, mas sim limitada s partes do processo concernente ao caso concreto.

Desse modo, no existe restrio  utilizao da ao civil pblica como meio de controle de constitucionalidade, desde que no modelo difuso.
O Professor Alexandre de Moraes cita um exemplo de utilizao da ao civil pblica como meio de controle de constitucionalidade difuso, nos termos seguintes: O Ministrio Pblico ajuza uma ao civil pblica, em defesa do patrimnio pblico, para anulao de uma licitao baseada em lei municipal incompatvel com o art. 37 da Constituio Federal. O juiz ou tribunal - CF, art. 97 - podero declarar, no caso concreto, a inconstitucionalidade da citada lei municipal, e anular a licitao objeto da ao civil pblica, sempre com efeitos somente para as partes e naquele caso concreto. Essa mesma orientao aplica-se s demais aes de natureza coletiva, como a ao popular e o mandado de segurana coletivo, que tambm so instrumentos idneos para a fiscalizao, in concreto, da validade das leis.











Captulo 4
CONTROLE ABSTRATO 


1. INTRODUO
O controle abstrato, introduzido no Direito brasileiro pela Emenda n 16, de 1965 (emenda  Constituio de 1946, portanto), tem como nica finalidade a defesa do ordenamento constitucional contra as leis com ele incompatveis. O controle abstrato teve origem na Europa, na Constituio da ustria, de 1920, cuja elaborao se deve basicamente a Hans Kelsen. Foi com essa Constituio que surgiu o primeiro tribunal dedicado ao exerccio especfico da jurisdio constitucional, a Corte Constitucional austraca.  esse o denominado sistema europeu continental, hoje majoritariamente adotado no mundo, com crescimento acelerado aps o trmino da Segunda Guerra Mundial.[3]

Diferentemente do controle difuso, de origem norte-americana, que se limita.em um caso concreto, a subtrair algum aos efeitos de uma lei, o controle abstrato  efetivado em tese, sem vinculao a uma situao concreta, com o objetivo de expelir do sistema a lei ou ato inconstitucionais. Por isso se diz que no controle abstrato a inconstitucionalidade  examinada em tese (in abstracto), porquanto o controle  exercido em uma ao cuja finalidade , precisamente, o exame da validade da lei em si, e no mais, incidentalmente, em um processo comum.
Assim, uma vez que a declarao de inconstitucionalidade  feita em tese, o que se busca no  a garantia de direitos subjetivos, liberando algum do cumprimento de uma lei inconstitucional, mas sim extirpar do sistema jurdico a lei ou ato inconstitucional.
Nesse modelo de controle, para a instaurao do processo , em regra, dispensvel a demonstrao de um interesse jurdico especfico para agir, pois se visa a uma s finalidade: a tutela da ordem constitucional, sem ateno a quaisquer situaes jurdicas de carter individual ou concreto.
Enfim, o autor da ao judicial no alega a existncia de leso a direito prprio, pessoal, mas atua como representante do interesse pblico, na defesa da Constituio e da higidez do ordenamento jurdico. Por isso a doutrina e a jurisprudncia do Supremo Tribunal Federal tm afirmado que o processo instaurado para a efetivao do controle abstrato de normas possui a natureza de processo objetivo, que no conhece partes, destinando-se, fundamentalmente,  defesa da Constituio.
O controle abstrato  de competncia originria do Supremo Tribunal Federal, quando se visa  aferio de leis em face da Constituio Federal, ou do Tribunal de justia em cada estado, quando o confronto  argido entre as leis locais e a Constituio estadual.
O controle abstrato de constitucionalidade, exercido em tese, por um tribunal com competncia especfica e originria (no recursal) para sua realizao, sem relao a 'um caso concreto,  designado por uma srie de expresses, no mais das vezes utilizadas como sinnimos: controle concentrado, controle in abstracto, controle direto, 

2. LEGITIMAO
No controle abstrato, o direito de propositura diferentemente do modelo incidental (no qual qualquer interessado pode suscitar a controvrsia constitucional relacionada a um caso concreto discutido em juzo),  limitado aos rgos ou entidade constitucionalmente legitimados (CF, art. 103, incisos I a IX), conforme veremos adiante
Porm, a instaurao do controle concentrado por um dos ente constitucionalmente legitimados no obsta a possibilidade de controle difuso, que poder continuar a ser intentado por qualquer interessado, diante de um caso concreto
Assim, o fato de ser proposta uma ADIn perante o Supremo Tribunal Federal por um dos legitimados pela Constituio no impede que os brasileiros interessados discutam a mesma matria no controle difuso (mediante ajuizamento de um mandado de segurana, por exemplo).

3. AES INTEGRANTES DO CONTROLE ABSTRATO BRASILEIRO
O controle judicial abstrato poder, em nosso sistema jurdico, ser realizado por meio de uma das quatro seguintes aes:
1) ao direta de inconstitucionalidade (ADIn);
2) ao direta de inconstitucionalidade por omisso;
3) ao declaratria de constitucionalidade (ADECON);
4) argio de descumprimento de preceito fundamental (ADPF).
Alm dessas quatro aes, que compem o nosso sistema de controle abstrato jurisdicional de constitucionalidade, deve-se mencionar uma quinta ao judicial, a representao interventiva (denominada por alguns autores ao direta de inconstitucionalidade interventiva). A representao interventiva-tanto a federal como a estadual integra o controle de constitucionalidade, pois visa a restaurar a integridade do ordenamento constitucional, em face de atos a ele deletrios. A representao interventiva somente  cabvel nas hipteses taxativamente enumeradas na Constituio Federal.
Trata-se de uma ao direta, consubstanciando, portanto, modalidade de controle concentrado. A ao, dependendo da hiptese, ser ajuizada originariamente perante o Supremo Tribunal Federal (CF, art. 36, inciso III) ou o Tribunal de Justia (CF, art. 35, inciso IV).
Conquanto seja modalidade de controle concentrado, a representao interventiva, no mais das vezes, no pode ser caracterizada como controle abstrato de constitucionalidade, pois em muitas hipteses no se trata de apreciao de lei ou ato normativo que, em tese, esteja em confronto com a Constituio. Em grande parte das situaes que autorizam o ajuizamento de representao interventiva sero atacados atos que estejam, concreta e efetivamente, configurando afronta ao ordenamento constitucional. Dessa forma, em muitos casos, tratar-se- de um controle de constitucionalidade concentrado porque exercido mediante ao direta- e concreto. Ainda quando a representao interventiva tenha por objeto a apreciao de uma lei ou ato normativo do ente federado que abstratamente esteja em conflito com um dos princpios enumerados na Constituio, cuja afronta enseje a representao, a ao judicial ter por finalidade sempre a ulterior decretao da interveno, ou seja, ser um controle direto, para fins concretos, no dizer de Alexandre de Moraes.
Tratamos da representao interventiva, separadamente, no Captulo IX desta obra.

4. ATUAO DO PROCURADOR-GERAL DA REPBLICA E DO ADVOGADO-GERAL DA UNIO
O Procurador-Geral da Repblica e o Advogado-Geral da Unio desempenham importante papel perante o Supremo Tribunal Federal no mbito do controle de constitucionalidade concentrado, como passamos a expor.

4.1. Atuao do Procurador-Geral da Repblica
O Procurador-Geral da Repblica, Chefe do Ministrio Pblico da Unio, rgo encarregado da defesa da ordem jurdica, do regime democrtico e dos interesses sociais e individuais indisponveis (CF, art. 127), possui relevante participao no processo das aes diretas julgadas pelo Supremo Tribunal Federal.
Sua importncia mpar decorre do estabelecido no inciso VI do art. 103 da Carta Poltica, que dispe ser ele um dos legitimados para a propositura da ao direta de inconstitucional idade e da ao declaratria de constitucionalidade, e, especialmente, no  12 do mesmo art. 103, que lhe outorga o direito de manifestao em todas as aes de jurisdio concentrada, nos termos seguintes:
O Procurador-Geral da Repblica dever ser previamente ouvido nas aes de inconstitucionalidade e em todos os processos de competncia do Supremo Tribunal Federal.
Nesse ltimo papel, prescrito pelo  1 do art. 103 da Carta de 1988, o Procurador Geral da Repblica atua como fiscal da Constituio, sem outra finalidade seno a de defender o ordenamento constitucional contra as leis com ele incompatveis. Dever opinar em todas as aes de jurisdio concentrada perante o Supremo Tribunal Federal, com plena independncia, bem assim em todos os processos de competncia dessa Corte.
A sua manifestao  imprescindvel, podendo opinar pela procedncia ou pela improcedncia da ao proposta, encaminhando-a, ento,  Corte Constitucional. Porm, seu parecer, evidentemente, tem natureza meramente opinativa e, portanto, no vincula o Supremo Tribunal Federal.
Ao opinar nas aes do controle abstrato, o Procurador-Geral da Repblica age autonomamente, no lhe sendo exigido que sustente, invariavelmente, a inconstitucionalidade da norma, afigurando-se suficiente que indique ser relevante o fundamento jurdico do requerimento que lhe foi endereado por um dos rgos legitimados para a propositura da ao. Assim, no raras vezes, submete o ProcuradorGeral da Repblica ao Pretrio Mximo aes diretas de inconstitucional idade que lhe foram requeridas por terceiros, manifestando-se ele prprio, ulteriormente, pela improcedncia da argio.
A funo do Procurador-Geral da Repblica , portanto, defendera rigorosa-. observncia da Constituio; como fiscal da aplicao da lei ter que se manifestar, muitas vezes, pela inconstitucionalidade do ato normativo objeto dai ao direta.
Alm desse papel, dispe o Procurador-Geral da Repblica de legitimidade ativa para instaurar o processo de ADIn, ADIn por omisso, ADECON e ADPF (CE art. 103, inciso VI).
Questo relevante diz respeito  necessidade de compatibilizar a dupla atuao do Procurador-Geral da Repblica no mbito do controle concentrado - direito de propositura (CF, art. 103, VI) versus direito de manifestao (CF, art. 103,  nico) -, quando ele prprio, no uso de sua legitimidade, prope a ao direta.
Nessa situao, quando ele prprio ajuza a ao direta (CE art. 103, VI), restar mantido, ainda, o seu direito de manifestao, nos termos do art. 103,  1, da Constituio Federal?
A resposta  afirmativa. Segundo o Supremo Tribunal Federal, mesmo quando o Procurador-Geral da Repblica  o autor da ao direta (CF, art. 103, VI), preserva ele o seu direito de opinar a respeito do cabimento dessa ao (CF, art. 103,  1). Poder
o Procurador-Geral da Repblica, inclusive, opinar pela improcedncia da ADIn que ele prprio ajuizou (manifestando- se, ulteriormente, com fundamento no art. 103,  1, contra a inconstitucionalidade que ele prprio argiu, no uso da sua legitimao consagrada no art. 103, VI, da CF).
Portanto, a posio de imparcialidade do fiscal da aplicao da lei o Procurador-Geral da Repblica - est preservada ainda quando  ele o autor da ao direta, certo como  que, mesmo ocupando tal posio no processo objetivo, pode ele, afinal, se manifestar contra a inconstitucionalidade que argiu na inicial.
Como se v,  peculiar a posio processual do Procurador-Geral da Repblica no controle abstrato perante o STF: detm ele legitimidade para propor todas as aes diretas (art. 103, VI) e, tambm, dispe do direito de manifestao em todas as aes diretas propostas ao STF pelos demais legitimados do art. 103, bem como naquelas aes diretas por ele ajuizadas (art. 103,  1).

4.2. A atuao do Advogado-Geral da Unio
A atuao do Advogado-Geral da Unio  marcadamente distinta da prevista para o Procurador-Geral da Repblica.
Em primeiro lugar, cabe destacar que o Advogado-Geral da Unio no  legitimado ativo para instaurar o controle abstrato, vale dizer, no dispe de legitimidade para propor ao Supremo Tribunal Federal nenhuma das aes diretas existentes.
A sua atuao est regulada pelo art. 103,  3, da Constituio, que determina a citao do Advogado-Geral da Unio nos processos de controle concentrado de normas pelo Supremo Tribunal Federal, para que defenda o ato ou texto impugnado.
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento segundo o qual o Advogado-Geral da Unio, nesses processos, no atua na sua funo ordinria, prevista no art. 131 da Constituio, como rgo de representao, consultoria e assessoramento da Unio. O pargrafo 3- do art. 103 lhe d uma competncia especial: a defesa da constitucionalidade da norma que, em tese,  inquinada de inconstitucional, o que implica dizer que a Constituio lhe atribui o papel, nesses processos objetivos, de verdadeiro curador da lei atacada (defensor legis).
Assim, a funo do Advogado-Geral da Unio no controle abstrato  a defesa iseno de constitucionalidade da norma, independentemente de sua origem, se federal ou estadual. Diferentemente do Procurador-Geral da Repblica, que exerce o papel de advogado da Constituio, imparcialmente, interessado exclusivamente na defesa da ordem constitucional, o papel do Advogado-Geral da Unio , sempre, o de defesa das normas, federais ou estaduais, cuja inconstitucionalidade  argida.
Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a garantia do contraditrio no processo de controle abstrato de constitucionalidade v-se atendida com a interveno do Advogado-Geral da Unio, que, em atuao processual plenamente vinculada, deve assumir, na condio de curador da presuno de constitucionalidade, a defesa irrestrita da validade da norma impugnada; independentemente de sua natureza federal ou estadual.
No lhe  dado, portanto, o direito de se manifestar pela inconstitucionalidade da norma.
Assim, entende o Tribunal Excelso que, atuando como verdadeiro curador (defensor legis) das normas infraconstitucionais, a velar pela preservao de sua presuno de constitucionalidade, no cabe ao Advogado-Geral da Unio, em sede de controle normativo abstrato, ostentar posio contrria ao ato estatal impugnado, sob pena de frontal descumprimento da funo indisponvel que lhe foi imposta pela Constituio. Incumbe-lhe, sim, promover a irrestrita defesa do ato ou texto que teve a sua inconstitucionalidade argida, veiculando os argumentos disponveis.
Essa posio do Supremo Tribunal Federal, reiteradamente criticada pela doutrina, termina por obrigar o Advogado-Geral da Unio a defender a norma legal ou ato normativo impugnado, federal ou estadual, a todo preo, em qualquer caso e circunstncia, mesmo que a inconstitucionalidade da norma seja irrefutvel, salte aos olhos de forma gritante. 
 Ainda, no obstante represente o Advogado-Geral da Unio judicial e extrajudicialmente a Unio, cabendo-lhe as atividades de consultoria e assessoramento jurdico do Poder Executivo (CF, art. 131), dever ele defender a norma impugnada mesmo quando o autor da ao direta for o Presidente da Repblica. Assim, caso haja uma lei estadual desrespeitando a competncia da Unio, e o Presidente da Repblica decida argir a inconstitucionalidade dessa lei por meio de ao direta de inconstitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal citar o Advogado-Geral da Unio, que dever, obrigatoriamente, defender a constitucionalidade da lei (embora sabendo que, supostamente, a referida lei est afrontando os interesses da Unio, a quem ele deve, ordinariamente, representar e assessorar - e de cujo Poder Executivo o chefe  o Presidente da Repblica, que o. nomeou para o cargo em confiana!).
A jurisprudncia do Supremo Tribunal Federal, contudo, estabelece uma importante ressalva a esse papel de defensor da lei atribudo ao Advogado-Geral da Unio: no est ele obrigado a defender a constitucionalidade da norma se o STF j tiver fixado entendimento de que ela  inconstitucional (STF, ADin 1.616-4/PE, rel. Min. Maurcio Corra, 24.05.2001). Assim, na hiptese em que, em outros julgados, proferidos no mbito do controle difuso, o STF j tenha firmado o entendimento de que  inconstitucional a norma que est sendo impugnada agora no controle abstrato, o Advogado-Geral da Unio fica dispensado de defender a constitucionalidade dessa norma.
Por fim, destacamos que o Supremo Tribunal Federal entende que a audincia do Advogado-Geral da Unio, prevista no citado art. 103,  3, da Constituio,  necessria to-somente em sede de ao direta de inconstitucionalidade (ADin) e argio de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) - o mesmo no ocorrendo na ao direta de inconstitucionalidade por omisso e na ao declaratria de constitucionalidade.
A desnecessidade da atuao do Advogado-Geral da Unio em ao declaratria de constitucionalidade justifica-se porque, nessa ao, no h ato ou texto impugnado, porque o autor da ao pleiteia o reconhecimento da constitucionalidade da norma (e no de sua inconstitucionalidade). No haveria, portanto, contraditrio a ser assegurado, em razo da ausncia de ato a ser defendido. O mesmo fundamento - ausncia de contraditrio -justifica a ausncia de atuao do Advogado-Geral da Unio em sede de ao direta de inconstitucionalidade por omisso, porquanto nessa ao no h norma inquinada de e inconstitucional (a ao  proposta, justamente, em face da ausncia de norma regulamentadora de direito constitucional).

5. A FIGURA DO AMIGO DA CORTE (AMICUS CURIAE)
A Lei n 9.868/1999 introduziu em nosso ordenamento a possibilidade de ser admitida, nas aes diretas, a manifestao de rgos ou entidades que possam ter interesse na soluo da controvrsia constitucional. Essa expressa previso legal de manifestao de terceiros no processo de ADIn atenuou regra consagrada (constante da prpria Lei n 9.868/ 1999) segundo a qual no se admite a interveno de terceiros no controle abstrato de normas. Com efeito, no obstante o caput do art. 7 da Lei n 9.868/ 1999 afirme ser proibida a interveno de terceiros em ADIn, o  2 desse mesmo artigo assim dispe:

 2 O relator, considerando a relevncia da matria e a representatividade dos postulantes, poder, por despacho irrecorrvel, admitir, observado o prazo fixado no pargrafo anterior, a manifestao de outros rgos ou entidades.

Esse preceito introduziu entre ns a figura do amicus curiae (literalmente, amigo da corte). Trata-se da possibilidade de ser admitida manifestao formal no processo de rgos ou entidades que efetivamente representem interesses passveis de serem afetados pelo resultado do julgamento da ADln[4].
A instituio do amicus curiae colabora para aumentar a participao de setores organizados da sociedade no controle abstrato de normas, tornando mais democrtico e pluralista esse controle em nosso Pas. Ademais, tendo em vista o fato de que tais processos, sendo objetivos, tm causa de pedir aberta (o STF, na apreciao do pedido, no est limitado aos fundamentos ou argumentos apresentados, devendo apreciar todos os aspectos que possam ser relevantes para a verificao da compatibilidade entre a norma e a Constituio), a participao do amicus curiae reduz significativamente a possibilidade de o Tribunal Maior deixar de apreciar argumentos ou conseqncias relevantes que possam vir a modificar a posio que, sem eles, teria sido adotada.
Conforme deixou assente o Supremo Tribunal Federal, a admisso de terceiro, na condio de amicus curiae, no processo objetivo de controle normativo abstrato, qualifica-se como fator de legitimao social das decises da Suprema Corte, enquanto Tribunal Constitucional, pois viabiliza, em obsquio ao postulado democrtico, a abertura do processo de fiscalizao concentrada de constitucionalidade, em ordem a permitir que nele se realize, sempre sob uma perspectiva eminentemente pluralstica, a possibilidade de participao formal de entidades e de instituies que efetivamente representem os interesses gerais da coletividade ou que expressem os valores essenciais e relevantes de grupos, classes ou estratos sociais. Em suma: a regra inscrita no art. 7,  2, da Lei n 9.868/99 - que contm a base normativa legitimadora da interveno processual do amicus curiae - tem por precpua finalidade pluralizar o debate constitucional (HC 80.463, rel. Min. Celso de Mello, 20.12.2000).
A participao de terceiros na qualidade de amicus curiae pode efetivar-se pela apresentao de memoriais e pareceres, bem como mediante sustentao oral, a critrio do ministro relator.
Por ltimo, convm registrar que o  1 do art. 9 da Lei n 9.868/1999 contm disposio cujo fundamento  anlogo ao do  2 do art. 7 da mesma lei, que at aqui analisamos, complementando-o. Com efeito, o citado  1 do art. 9, tratando do julgamento da ADIn autoriza:
Em caso de necessidade de esclarecimento de matria ou circunstncia de fato ou de notria insuficincia das informaes existentes nos autos, poder o relator requisitar informaes adicionais, designar perito ou comisso de peritos para que emita parecer sobre a questo, ou fixar data para, em audincia pblica, ouvir depoimentos de pessoas com experincia e autoridade na matria.
Como se v, o objetivo do sobretranscrito pargrafo , da mesma forma, permitir que o Supremo Tribunal Federal tenha acesso  maior quantidade possvel de elementos e informaes acerca da matria sob sua anlise, especialmente considerando a sua no vinculao  causa de pedir, em face da natureza objetiva do processo.
Convm observar que regra idntica  desse  1 do art. 9 da Lei n 9.868/1999 encontra-se no seu art. 20,  12, acerca do julgamento da ADECON, e no  1 do art. 6 da Lei n 9.882/1999, que regula a argio de descumprimento de preceito fundamental (ADPF).

6. MEDIDA CAUTELAR
A medida cautelar (concedida mediante liminar, antes da apreciao do mrito do pedido principal), no controle concentrado de normas, constitui um provimento jurisdicional que tem por escopo assegurar a utilidade da futura deciso de mrito da ao.  uma deciso provisria, que visa a garantir a efetividade da deciso definitiva futura. Dessa forma, mediante a concesso da liminar, o Supremo Tribunal Federal antecipa os efeitos - ou alguns dos efeitos - que sobreviro com ulterior deciso de mrito, a ser proferida na mesma lide. O Poder Judicirio, se satisfeitos os pressupostos processuais, aprecia liminarmente o pedido do autor, a fim de afastar dano irreparvel, ou de difcil reparao, que adviria caso os efeitos decorrentes da soluo da controvrsia ocorressem somente por ocasio da deciso meritria.
Assim, o pedido de cautelar  apreciado pelo Poder Judicirio diante da alegao, pelo autor da ao, da presena dos pressupostos fumus bom juris (fumaa do bom direito) e periculum in mora (perigo na demora).
O fumus boni juris diz respeito ao fundamento jurdico do pedido,  demonstrao de sua razoabilidade, de sua relevncia e plausibilidade jurdicas. Por outro lado, deve ser evidenciado no pedido formulado que, no sendo concedida a liminar, a demora da tramitao do processo e do julgamento definitivo da ao acarretar graves e irremediveis transtornos, danos e prejuzos de difcil ou impossvel reparao (periculum in mora).
No mbito do controle abstrato, dispe o art. 102, inciso I, alnea p, da Constituio Federal que compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, o pedido de medida cautelar das aes diretas de inconstitucionalidade.
Estabeleceu o constituinte, portanto, a possibilidade de se suspender imediatamente a eficcia do ato normativo questionado em ao direta de inconstitucionalidade (ADIn), mediante pedido de medida cautelar, que ser apreciado pelo prprio Supremo Tribunal Federal.
A Carta Poltica, no entanto, no trouxe disposio expressa acerca da possibilidade de concesso de medida cautelar em sede de ao direta de inconstitucionalidade por omisso, ao declaratria de constitucionalidade e argio de descumprimento de preceito fundamental, o que lega a matria  jurisprudncia da Corte Suprema e ao legislador ordinrio.
Na ao direta de inconstitucionalidade por omisso, o Supremo Tribunal Federal firmou orientao de que  incabvel a concesso de medida cautelar, sob o argumento de que se nem mesmo o provimento judicial ltimo pode implicar o afastamento da omisso, o que se dir quanto ao exame preliminar (ADIn 361-5/DF).
No tocante  ao declaratria de constitucionalidade, o Pretrio Excelso entende cabvel a concesso de medida cautelar, posio que veio, depois, a ser ratificada pelo legislador, estando hoje tal medida expressamente prevista na Lei n 9.868/ 1999 (art. 21).
Em sede de argio de descumprimento de preceito fundamental, coube ao legislador ordinrio prever, expressamente, o cabimento de medida cautelar (Lei n 9.882/1999. art. 50).

6.1. Medida cautelar em ADIn
A concesso de medida cautelar em ao direta de inconstitucionalidade est disciplinada nos arts. 10 a 12 da Lei n 9.868/1999, nos termos a seguir expendidos. Dispe a lei que, salvo no perodo de recesso do Supremo Tribunal Federal, a medida cautelar na ao direta de inconstitucionalidade ser concedida por deciso da maioria absoluta dos membros do Tribunal (seis votos), presentes na sesso, pelo menos, oito Ministros (art. 10).
A concesso da medida dever ocorrer aps a audincia dos rgos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que devero pronunciar-se no prazo de cinco dias. Ademais, se o relator julgar indispensvel, poder ouvir o Advogado-Geral da Unio e o Procurador-Geral da Repblica, no prazo de trs dias (art. 10,  1). Entretanto, em caso de excepcional urgncia, poder ser deferida a medida cautelar sem a audincia dos rgos ou das autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado (art. 10,  1 e 3).
No julgamento do pedido de medida cautelar, ser facultada sustentao oral aos representantes judiciais do requerente e das autoridades ou rgos responsveis pela expedio do ato, na forma estabelecida no Regimento do Supremo Tribunal Federal (art. 10,  2).
Concedida a medida cautelar, o STF far publicar em seo especial do Dirio Oficial da Unio e do Dirio da justia da Unio a parte dispositiva da deciso, no prazo de dez dias, devendo solicitar as informaes  autoridade da qual tiver emanado o ato (art. 11), a fim de dar prosseguimento  ao, colimando o seu julgamento definitivo.
Havendo pedido de medida cautelar, o relator, em face da relevncia da matria e de seu especial significado para a ordem social e a segurana jurdica, poder, aps a prestao das informaes, no prazo de dez dias, e a manifestao do Advogado Geral da Unio e do Procurador-Geral da Repblica, sucessivamente, no prazo de cinco dias, submeter o processo diretamente ao Tribunal, que ter a faculdade de julgar definitivamente a ao (art. 12).
O dispositivo acima visa a estimular a celeridade processual e reforar o princpio da segurana jurdica. Em face de um pedido de liminar, o relator, considerando a matria particularmente relevante, submete-a diretamente ao Tribunal para que, em espao de tempo bem mais curto do que o previsto para a tramitao ordinria da ADIn (os prazos para prestao de informaes e para manifestao do Advogado geral da Unio e do Procurador-Geral da Repblica so bastante reduzidos), seja proferida uma deciso definitiva. No se trata, repise-se, de concesso da medida cautelar solicitada, mas sim, em vez disso, do julgamento definitivo da ao.
A medida cautelar, dotada de eficcia contra todos (erga omnes), ser concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conferir-lhe eficcia retroativa (art. 11,  1).
Como se v, a medida cautelar reveste-se, ordinariamente, de eficcia ex nunc, operando, portanto, somente a partir do momento em que o Supremo Tribunal Federal a defere. Excepcionalmente, no entanto, a medida cautelar poder projetar-se com eficcia ex tunc, repercutindo sobre situaes pretritas, desde que o Tribunal expressamente lhe outorgue esse alcance.
Assim, a excepcionalidade da eficcia ex tunc impe que o Supremo Tribunal Federal expressamente a estabelea no acrdo concessivo da medida cautelar. A ausncia de determinao expressa importa em outorga de eficcia ex nunc  suspenso cautelar de aplicabilidade da norma impugnada.
A concesso da medida cautelar torna aplicvel a legislao anterior acaso existente, salvo expressa manifestao em sentido contrrio (art. 11,  2).
Esse dispositivo legal consigna uma importante eficcia da concesso da medida cautelar em ao direta de inconstitucionalidade: a medida cautelar implica a repristinao provisria de eventual norma revogada pela lei impugnada.

Esse ponto merece acurada anlise.
A concesso de medida cautelar, suspendendo a eficcia da norma impugnada, torna aplicvel (provisoriamente) a legislao anterior por esta derrogada, salvo expressa manifestao em sentido contrrio do Supremo Tribunal Federal. Significa dizer que:
a) se a norma impugnada, que teve sua eficcia suspensa pela medida cautelar, havia revogado outros atos normativos, estes voltam a viger provisoriamente, a partir da data em que a cautelar for concedida, salvo se manifestao expressa do STF em sentido contrrio;
b) se, ao final do processo, julgar-se constitucional a norma questionada (indeferimento da ADIn), a medida cautelar, liminarmente concedida,  tornada sem efeito e os atos normativos cuja vigncia havia sido temporariamente restabelecida consideram-se definitivamente revogados;
c) se, ao final do processo, for julgada inconstitucional a norma atacada, permanecem vigentes, sem qualquer alterao, os atos normativos anteriores, que a norma declarada inconstitucional pretendera revogar (e cuja vigncia j havia sido restabelecida, conquanto provisoriamente, com a concesso da medida cautelar).
Da forma como a regulou a Lei n 9.868/1999 - e considerando os efeitos acima explicados -, a medida cautelar possui, tacitamente, efeito repristinatrio em relao  norma anterior que havia sido revogada pela que est sendo objeto da ao direta de inconstitucionalidade, salvo disposio expressa em contrrio.
Exemplificando: suponha que tenhamos no ordenamento jurdico, em um dado momento, em pleno vigor, a Lei A; em data posterior, essa Lei A  revogada pela Lei B, que trata da mesma matria, alterando inteiramente sua disciplina.
Nessa situao, se for proposta uma ao direta de inconstitucionalidade impugnando a Lei B, com pedido de medida cautelar, e esta for concedida pelo STF, teremos: (1) a suspenso da eficcia da Lei B, at o julgamento do mrito; e (2) a restaurao tcita da vigncia da Lei A, at o julgamento do mrito, salvo manifestao expressa do STF em sentido contrrio (determinando, expressamente, que a concesso da liminar, embora suspenda a vigncia da Lei B, no implica restaurao da vigncia da Lei A, at o julgamento do mrito, salvo manifestao expressa dos STF em sentido contrrio (determinando, expressamente, que a concesso da liminar, embora suspenda a vigncia da Lei B,no implica restaurao da vigncia da Lei A.
Segundo orientao do Supremo Tribunal Federal, a suspenso liminar da eficcia da lei no impede que se edite nova lei, na conformidade das regras constitucionais inerentes ao processo legislativo (RTJ 120/64).
O STF afirma que a medida cautelar concedida em ADIn  dotada de efeito vinculante (Rc 12.256-RN, rel. Min. Gilmar Mendes, 11.9.2003). O Tribunal baseia esse entendimento, precipuamente, na tese de que as decises proferidas em sede de ADIn no podem ser dotadas de efeitos ou conseqncias diversos daqueles reconhecidos para as decises proferidas em sede de ADECON, uma vez que ambas as aes tm carter dplice ou ambivalente. Portanto, como nosso Tribunal Constitucional reconheceu, inicialmente, efeito vinculante s medidas liminares concedidas em ADECON (assunto que ser detalhado adiante), passou a atribuir, mais recentemente, igual eficcia s medidas cautelares deferidas em ADIn.
Em razo da importncia dessa posio da nossa Corte Suprema, transcrevemos excertos do voto vencedor do relator, Min. Gilmar Mendes, no julgamento da citada Reclamao n 2.256-RN (grifamos):
Se no subsiste dvida relativamente  eficcia erga omnes da deciso proferida em sede de cautelar na ao direta de inconstitucionalidade,  licito indagar se essa deciso seria, igualmente, dotada de efeito vinculante. Essa indagao tem relevncia especialmente porque da qualidade especial do efeito vinculante decorre, no nosso sistema de controle direto, a possibilidade de propositura de reclamao. (...)
Se entendermos que o efeito vinculante da deciso est intimamente vinculado  prpria natureza da jurisdio constitucional em um dado Estado democrtico e  funo de guardio da Constituio desempenhada pelo Tribunal, temos de admitir, igualmente, que o legislador ordinrio e o prprio Tribunal no esto impedidos de reconhecer essa proteo processual especial a outras decises de controvrsias constitucionais proferidas pela Corte. Assinale-se, nessa mesma linha, que esta Corte no estar exorbitando de suas funes ao reconhecer efeito vinculante a decises paradigmticas por ela proferidas na guarda e na defesa da Constituio.
Em verdade, o efeito vinculante decorre do particular papel poltico-institucional desempenhado pela Corte ou pelo Tribunal Constitucional, que deve zelar pela observncia estrita da Constituio nos processos especiais concebidos para solver determinadas e especficas controvrsias constitucionais. (...)
No quadro de evoluo da nossa jurisdio constitucional, parece difcil aceitar o efeito vinculante em relao  cautelar na ao declaratria de constitucionalidade e deixar de admiti-lo em relao  liminar na ao direta de inconstitucionalidade.
Na primeira hiptese, tal como resulta do art. 21 da Lei n 9.868, de 1999, tem-se a suspenso do julgamento dos processos que envolvam a aplicao da lei ou ato normativo objeto da ao declaratria at seu trmino; na segunda, tem-se a suspenso de vigncia da lei questionada na ao direta e, por isso, do julgamento de todos os processos que envolvam a aplicao da lei discutida.
Assim, o sobrestamento dos processos, ou pelo menos das decises ou julgamentos que envolvam a aplicao da lei que teve a sua vigncia suspensa em sede de ao direta de inconstitucionalidade, haver de ser uma das conseqncias inevitveis da liminar em ao direta. Em outras palavras, a suspenso cautelar da norma afeta sua vigncia provisria, o que impede que os tribunais, a administrao e outros rgos estatais apliquem a disposio que restou suspensa. (...)
Estando assente que a liminar deferida opera no plano da vigncia da lei, podendo ter o condo at mesmo de restaurar provisoriamente a vigncia de norma eventualmente revogada, no h como deixar de reconhecer que a aplicao da norma suspensa pelos rgos ordinrios da jurisdio implica afronta  deciso desta Corte. (...) V-se, pois, que a deciso concessiva de cautelar em ao direta de inconstitucionalidade  tambm dotada de efeito vinculante. A concesso da liminar acarreta a necessidade de suspenso dos julgamentos que envolvem a aplicao da lei cuja vigncia restou suspensa.

Vale ressaltar, contudo que no h efeito vinculante no caso de indeferimento da liminar, vale dizer, a no concesso da liminar no significa que o STF tenha considerado que a lei presumivelmente vir a ser julgada constitucional (Rcl 2810 AgR/MG, rel. Min. Marco Aurlio, 18.11.2004). Significa dizer que com o indeferimento da medida cautelar pelo STF, caso algum juiz ou tribunal inferior considere a lei inconstitucional em casos concretos submetidos  sua apreciao, contra essa deciso do rgo inferior no caber reclamao perante o STE
O principal fundamento para essa posio do STF - o indeferimento da medida cautelar no legitimar o uso de reclamao no caso de deciso inferior que reconhea a inconstitucionalidade da norma -  que muitas vezes a medida cautelar  indeferida pelo simples fato de a Corte no vislumbrar risco de dano irreparvel ou de difcil reparao pela postergao do exame da matria para o momento da deciso de mrito (inexistncia do pressuposto periculum in mora, indispensvel para a concesso da cautelar).  evidente que, em situaes como essa, a Corte no est emitindo nenhum juzo sobre a matria objeto da ao, sobre a validade ou no da norma impugnada, mas simplesmente indeferindo a medida cautelar em razo da ausncia de um dos seus pressupostos (ausncia de periculum in mora).

6.2. Medida cautelar em ADECON
A concesso de medida cautelar em ao declaratria de constitucionalidade est disciplinada no art. 21 da Lei n 9.868/1999, nos termos a seguir expostos. Dispe a lei que o Supremo Tribunal Federal, por deciso da maioria absoluta de seus membros, poder deferir pedido de medida cautelar na ao declaratria de constitucionalidade, consistente na determinao de que os juzes e os tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicao da lei ou do ato normativo objeto da ao at seu julgamento definitivo (art. 21).
Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal far publicar em seo especial do Dirio Oficial da Unio a parte dispositiva da deciso, no prazo de dez dias, devendo o Tribunal proceder ao julgamento da ao no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de perda de sua eficcia.
Anote-se que em ao declaratria de constitucional idade a eficcia da medida cautelar, obviamente, no implica suspenso da norma objeto da ao, j que nesta ao o pedido  justamente o reconhecimento da constitucionalidade da norma.
Em verdade, conforme decorre do texto legal, mediante a medida cautelar em ADECON o STF resguarda a validade e a eficcia da lei, determinando que os demais rgos do Poder Judicirio suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicao da lei ou ato normativo objeto da ao declaratria. Dessa forma, os tribunais e juzes, nas lides submetidas a sua apreciao, ficam impedidos de afastar, por inconstitucionalidade, a aplicao daquela lei ou ato normativo.
O Supremo Tribunal Federal, antes mesmo da edio da Lei n 9.868/1999, j havia firmado entendimento de que a deciso que concede medida cautelar em ao declaratria de constitucionalidade  dotada de efeito vinculante, obrigando todos os demais rgos do Poder Judicirio e a Administrao Pblica direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, que no podero contrariar a posio firmada pelo Tribunal Maior. Em face dessa fora vinculante, se houver desrespeito  deciso proferida pelo STF, caber reclamao perante a Corte, para que seja preservada e garantida a autoridade de sua deciso (CF, art. 102, 1, 1).
Note-se que tanto essa posio do STF quanto o texto da Lei n 9.868/1999 ampliam o disposto no  2 do art. 102 da Constituio, uma vez que esse dispositivo, explicitamente, atribui efeito vinculante to-somente s decises definitivas de mrito, proferidas pelo Pretrio Excelso nas ADECON.
Por ltimo, deve-se observar que, ao contrrio da medida cautelar concedida em ao direta de inconstitucionalidade, a cautelar concedida em ao declaratria de constitucionalidade possui um prazo limite de cento e oitenta dias para a sua eficcia. Vencido esse prazo sem o exame do mrito pelo Supremo Tribunal Federal, reza o texto legal que haver perda de eficcia da medida cautelar (Lei no 9.868/1999, art. 21, pargrafo nico).

6.3. Medida cautelar em ADPF
A Lei n 9.882/1999, ao disciplinar a denominada argio de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), prevista no art. 102,  1, da Constituio da Repblica, disps que o Supremo Tribunal Federal, por deciso da maioria absoluta de seus membros, poder deferir pedido de medida liminar nessa ao.
Ainda, em caso de extrema urgncia ou perigo de leso grave, ou ainda, em perodo de recesso, poder o relator conceder a liminar, ad referendum do Tribunal Pleno (Lei n 9.882/1999, art. 5,  1).
Ao disciplinar a eficcia da medida liminar na ADPF, estabeleceu a lei (art. 5,  3):
A liminar poder consistir na determinao de que juzes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decises judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relao com a matria objeto da argio de descumprimento de preceito fundamental, salvo se decorrentes da coisa julgada.

Como se v, a liminar concedida em ADPF possui eficcia geral e poder ter, se o Supremo Tribunal Federal assim, determinar, efeito vinculante. Essa orientao adotada pelo legislador ordinrio coaduna-se com o entendimento da Corte Suprema acerca do tema, o que se depreende do julgamento da Reclamao n 2.256-RN, citada no item 6.1 deste Captulo (Medida Cautelar em ADln).












Captulo 5
AO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADIN) 

1. INTRODUO
A ao direta de inconstitucionalidade (ADIn)  a ao tpica do controle abstrato brasileiro, tendo por escopo a defesa da ordem jurdica, mediante a apreciao, na esfera federal, da constitucionalidade, em tese, de lei ou ato normativo, federal ou estadual, em face das regras e princpios constantes explicita ou implicitamente na Constituio da Repblica.
Na ao direta de inconstitucionalidade, a inconstitucionalidade da lei  declarada em tese, vale dizer, sem que esteja sob apreciao qualquer caso concreto, j que o objeto da ao  justamente o exame da validade da lei em si. A declarao da inconstitucionalidade no  incidental, no ocorre no mbito de controvrsia acerca de caso concreto que envolva aplicao de uma lei cuja validade se questiona; a prpria ao tem por fim nico o reconhecimento da invalidade da lei ou ato normativo impugnado.
A funo precpua da ao direta de inconstitucionalidade  a defesa da ordem constitucional, possibilitando a extirpao da lei ou ato normativo inconstitucional do sistema jurdico. No se visa - como ocorre no controle incidental -  garantia de direitos subjetivos,  liberao de algum do acatamento de uma lei inconstitucional. O autor da ADIn no atua na qualidade de algum que postula interesse prprio, pessoal, mas, sim, na condio de defensor do interesse coletivo, traduzido na preservao da higidez do ordenamento jurdico.
Essa a primeira noo a ser fixada a respeito da ao direta de inconstitucionalidade: trata-se de ao inserida no mbito do chamado controle abstrato de normas, cuja finalidade no  a tutela de um direito subjetivo, ou seja, de um interesse juridicamente protegido que esteja sofrendo leso ou ameaa de leso; cuida-se de instrumento de defesa da Constituio, da harmonia do sistema jurdico, com o fim de expelir do ordenamento as leis incompatveis com a Lei Maior.
No mbito federal, compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, a ao direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual em face da Constituio Federal (CF, art. 102, 1, a).

2. LEGITIMAO ATIVA
Podem propor a ao direta de inconstitucionalidade (F, art. 103, I a IX). 1) o Presidente da Repblica;
2) a Mesa do Senado Federal;
3) a Mesa da Cmara dos Deputados;
4) a Mesa de Assemblia Legislativa ou a Mesa da Cmara Legislativa do Distrito Federal;
5) o Governador de Estado ou o Governador do Distrito Federal; 6) o Procurador-Geral da Repblica;
7) o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
8) partido poltico com representao no Congresso Nacional; e
9) confederao sindical ou entidade de classe de mbito nacional. 

2.1. Legitimao e assistncia advocatcia
Entendemos, na esteira da lio de Alexandre de Moraes, que no h que se falar em representao por advogado, tampouco em instrumento de mandato, para os legitimados arrolados nos incisos I a VII do art. 103 da Constituio Federal, porquanto sua capacidade postulatria decorre diretamente do texto constitucional. S cabe exigncia de instrumento de mandato, portanto, no caso das entidades enumeradas nos incisos VIII e IX do art. 103, a saber, partido poltico com representao no Congresso Nacional e confederao sindical ou entidade de classe de mbito nacional.
Assim, dentre todos os legitimados, somente os partidos polticos com representao no Congresso Nacional e as confederaes sindicais ou entidades de classe de mbito nacional precisam de advogado para o ajuizamento da ao. Os demais legitimados podero propor a ao direta perante o Supremo Tribunal Federal sem necessidade de estarem representados por advogado.



2.2. Partido poltico e perda da representao
O partido poltico com representao no Congresso Nacional dispe de legitimidade ativa para a instaurao do processo de fiscalizao abstrata de constitucionalidade, podendo ajuizar ADIn perante o Supremo Tribunal Federal, qualquer que seja o nmero de representantes da agremiao partidria nas Casas do Poder Legislativo da Unio (para fazer jus  legitimao, basta que o partido poltico tenha um representante em uma das Casas do Congresso Nacional).
Se um partido poltico com representao no Congresso Nacional propuser uma ADIn perante o Supremo Tribunal Federal e, antes do julgamento da ao pelo Tribunal, vier a perder a sua representao nas Casas do Congresso Nacional, essa perda superveniente de representao parlamentar no prejudicar a apreciao da ao direta pelo Supremo Tribunal Federal.
O Supremo Tribunal Federal modificou o entendimento que antes firmara sobre essa matria, manifestado, por exemplo, na deciso da ADIn n 2.202-DE Pela nova orientao, oposta  anteriormente estabelecida, a perda superveniente de representao no Congresso Nacional no prejudica a apreciao da ao direta, ajuizada quando a agremiao partidria possua a representao requerida pela Constituio Federal (ADIn n 2.159 AgR/DF, Rel. originrio Min. Carlos Velloso, Rel. p/ acrdo Min. Gilmar Mendes, 12.08.2004).
Nessa ao, o Pretrio Excelso deixou assente que:
a aferio da legitimidade deve ser feita no momento da propositura da ao e que a perda superveniente de representao do partido poltico no Congresso Nacional no o desqualifica como legitimado ativo para a ao direta de inconstitucionalidade.

2.3. Associaes de associaes
A jurisprudncia do Supremo Tribunal Federal, h muito, havia se firmando no sentido de que as associaes que congregam exclusivamente pessoas jurdicas - as denominadas associaes de associaes - no dispunham de legitimidade para a instaurao do controle em abstrato, uma vez que a elas faltaria a qualidade de entidade de classe, implicando seu no enquadramento no art. 103, IX, da Constituio.
O Tribunal Excelso modificou esse entendimento, passando a admitir a instaurao do controle abstrato por associaes de associaes (ADIn 3153 AgR/DF, rel. Min. Celso de Mello, 5.5.2004).
Portanto, atualmente, associaes de mbito nacional que congregam exclusivamente pessoas jurdicas, as denominadas associaes de associaes, tm legitimidade ativa para instaurar o controle abstrato perante o Supremo Tribunal Federal, enquadrando-se no inciso IX do art. 103 da Constituio da Repblica, como entidades de classe.

2.4. Pertinncia temtica
O legislador constituinte de 1988 substituiu o sistema anterior, que confiava o direito de propositura de ao direta exclusivamente ao Procurador-Geral da Repblica, por um sistema de amplssima legitimao, outorgando o direito de propositura a diferentes rgos da sociedade, enumerados no art. 103 da Carta Poltica.
Essa nova realidade propiciou um aumento significativo do nmero de aes diretas propostas perante o Supremo Tribunal Federal, o que vem dificultando o trabalho dessa Corte Constitucional que, j sabemos, alm de atuar no controle abstrato de normas, funciona como instncia de reviso no mbito do controle incidental de normas, no qual decide, definitivamente, sobre os diversos casos concretos submetidos  sua considerao, por meio da interposio do chamado recurso extraordinrio.
Sem embargo dessa nova legitimao ativa ampliada, a jurisprudncia do Supremo Tribunal Federal passou, em relao a certos legitimados, a estabelecer algumas restries ao direito de propositura de ADIn, exigindo  demonstrao o de interesse de agir, isto , a demonstrao da denominada pertinncia temtica.
Assim, embora a Constituio no tenha estabelecido nenhuma distino entre os legitimados ativos da ADIn (art. 103, I a IX) quanto ao interesse de agir, a jurisprudncia do STF os diferenciou, erigindo dois grupos distintos de legitimados:
1) legitimados universais: so aqueles que podem impugnar em ADIn qualquer matria, sem necessidade de demonstrar nenhum interesse especfico;
So legitimados universais: o Presidente da Repblica, as Mesas da Cmara e do Senado, o Procurador-Geral da Repblica, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e os partidos polticos com representao no Congresso Nacional. 
  2) legitimados especiais: so aqueles que somente podero impugnar em ADln matrias em relao as quais seja comprovado o seu interesse de agir, isto , a relao de pertinncia entre o ato impugnado e as funes exercidas pelo rgo ou entidade.
So legitimados especiais: as confederaes sindicais, as entidades de classe de mbito nacional, as Mesas das Assemblias Legislativas estaduais ou da Cmara Legislativa do Distrito Federal e os Governadores dos estados-membros e do Distrito Federal.
Portanto,  luz da jurisprudncia do STF, o Presidente da Repblica, as Mesas da Cmara e do Senado, o Procurador-Geral da Repblica, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e os partidos polticos com representao no Congresso Nacional possuem legitimidade ativa universal, podendo ajuizar ADIn em face de qualquer ato normativo do Poder Pblico, federal ou estadual, independentemente do requisito pertinncia temtica (legitimados universais).
Por outro lado, nas hipteses de ao direta ajuizada por confederaes sindicais, por entidades de classe de mbito nacional, por Mesas das Assemblias Legislativas estaduais ou da Cmara Legislativa do Distrito Federal e, finalmente, por Governadores dos estados-membros e do Distrito Federal h que se observar o requisito da pertinncia temtica entre o contedo do ato e as funes ou atividades do legitimado (legitimados especiais).
Assim, o Presidente da Repblica pode impugnar em ADIn uma lei estadual oriunda de qualquer ente federado sem a necessidade de comprovar qualquer interesse na matria tratada pela referida lei. Entretanto, para que um Governador de Estado impugne em ADIn lei oriunda de outro estado da Federao, deve o Governador comprovar que a lei diz respeito  sua respectiva unidade federada, sob pena de no ser conhecida pelo Supremo Tribunal Federal (ADIn 902-8/SP).
Enfim, em se tratando de ADIn proposta por Governador de Estado (legitimado especial), exige o Supremo Tribunal Federal que a lei, de algum modo, tenha repercusso no seu estado, da nascendo o interesse para o Governador ou a Mesa da Assemblia Legislativa.  comum a ocorrncia dessa situao em matria de ICMS, quando um estado aprova lei que, indiretamente, prejudica os interesses de outras unidades federativas.
A mesma restrio  feita nas hipteses de ADIn ajuizada pelas Mesas das Assemblias Legislativas estaduais ou da Cmara Legislativa do Distrito Federal, exigindo o Tribunal a presena de vnculo objetivo de pertinncia entre o contedo da norma impugnada e os interesses daquelas Casas Legislativas.
No tocante s confederaes sindicais ou entidades de classe de mbito nacional, da mesma forma, exige-se a comprovao de pertinncia temtica para a propositura de ADIn, isto , s podero elas propor ADIn impugnando matria que tenha relao com os interesses dos seus sindicalizados ou associados.

3. OBJETO
A ao direta de inconstitucionalidade  instrumento para a apreciao da validade de lei ou ato normativo federal ou estadual, desde que editados posteriormente  promulgao da Constituio Federal.
Significa dizer que o direito pr-constitucional, editado sob a vigncia de Constituies pretritas, no pode ser impugnado em sede de ao direta de inconstitucionalidade.
O direito municipal (Lei Orgnica e leis e atos normativos municipais) tambm no pode ser impugnado em sede de ao direta de inconstitucionalidade. O direito municipal somente poder ser declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no mbito do controle difuso, quando uma controvrsia concreta chega ao Tribunal por meio do recurso extraordinrio, ou, excepcionalmente, por meio de argio de descumprimento de preceito fundamental (ADPF).
Em relao s leis do Distrito Federal, como este ente federado dispe da competncia legislativa dos estados e dos municpios (CF, art. 32,  1), somente podero ser impugnadas em ADIn perante o STF as leis editadas no desempenho de sua competncia estadual (uma lei sobre ICMS, por exemplo). Se a lei do Distrito
Federal foi expedida para regular matria tipicamente municipal (IPTU, por exemplo), no poder ser questionada em ADIn perante o Supremo Tribunal Federal.
Portanto, s podem ser objeto de ADIn perante o STF leis e atos normativos federais e estaduais (e do Distrito Federal, desde que no uso de sua competncia estadual).
Entretanto, nem todas as leis e atos normativos federais e estaduais podem ser objeto de ADIn perante o Supremo Tribunal Federal, em decorrncia das restries impostas pela jurisprudncia do Tribunal Maior.
Segundo orientao da Corte Suprema, para que uma norma federal ou estadual possa ser objeto de ADIn perante o STF, dever ela satisfazer aos seguintes requisitos, cumulativamente:
 1) ser ps-constitucional;
Somente podem ser objeto de ADIn normas ps-constitucionais, isto , que tenham sido editadas sob a vigncia da Constituio Federal de 1988.
O STF no admite a impugnao do direito pr-constitucional, editado sob a gide de Constituies pretritas, em sede de ao direta de inconstitucionalidade. 
2) possuir abstrao, generalidade, normatividade;
Somente podem ser impugnados mediante ADIn atos que possuam normatividade, vale dizer, sejam caracterizados por generalidade e abstrao (apliquem-se a um nmero indefinido de pessoas e de casos, todos quantos se enquadrem na situao hipottica abstratamente descrita no ato normativo).
Se a norma  de efeitos concretos, se possui destinatrio certo e determinado, sendo desprovida de abstrao e generalidade, no poder ser questionada em ADIn. Tais leis, conhecidas como leis meramente formais, apresentam contedo prprio de atos administrativos, porquanto endereadas a destinatrios certos e determinados. Somente so denominadas leis porque emanadas do Congresso Nacional ou de Assemblia Legislativa (motivo da qualificao meramente formais). Quanto ao seu contedo, ou seja, sob o aspecto material, so atos de efeitos individuais e concretos, no se podendo cogitar de sua impugnao mediante ADIn, uma vez que, nesta, deve-se discutir o ato normativo - logo, geral e abstrato - em tese, confrontando-o com a Constituio Federal.
Exemplificando: uma lei que declare de utilidade pblica o imvel  X para fim de desapropriao, uma lei que conceda indenizao por perseguio poltica a Jos da Silva, ou um decreto de nomeao do servidor Joo das Couves no podero ser questionados em ao direta de inconstitucionalidade, pois so normas que tm destinatrio certo (so atos desprovidos de normatividade, de generalidade e abstrao). 
3) ofender diretamente a Constituio:
No se admite a impugnao em ADIn de normas que afrontem a Constituio de modo indireto, reflexo, isto , dos denominados atos regulamentares.
Se um decreto do Presidente da Repblica foi editado para regulamentar uma lei, e ao faz-lo, exorbita de sua competncia, no poder ser questionado em ao direta de inconstitucionalidade, pois no se trata de ofensa direta  Constituio, porquanto entre o decreto regulamentar e a Constituio temos a lei regulamentada. Enfim, quando, para apreciar a constitucionalidade da norma que se pretenda impugnar, for necessrio o seu confronto com outras normas infraconstitucionais, o Supremo Tribunal Federal no admite a sua impugnao em ao direta de inconstitucionalidade.
Exemplificando: suponha que seja impugnada em ADIn a lei ordinria A', mas que para a apreciao da sua validade seja necessrio o seu cotejo com a lei complementar B. Nessa hiptese, o STF no admite a impugnao da lei A em ADIn, porque a ofensa  CF no  direta,  reflexa.
4) estar vigente no momento da apreciao da ao.
O Supremo Tribunal Federal no admite a impugnao em ao direta de inconstitucionalidade de leis e atos normativos revogados, que no estejam mais em vigor no momento da apreciao da ao. Se a norma j foi revogada, no integra mais o ordenamento jurdico,  descabido falar-se em ADIn.
Nesse caso, poderemos ter o seguinte:
a) se a ADIn  proposta no intuito de discutir a constitucionalidade de lei j revogada na data da propositura da ao, a ADIn no ser conhecida, por ausncia de objeto;
b) se a ADIn  proposta contra lei em vigor, mas esta lei vem a ser revogada antes da apreciao da ao, a ADIn ser conhecida, mas ser julgada prejudicada, por perda de objeto.
A ttulo de exemplo, citamos algumas espcies de normas que podem ser impugnadas em ADIn perante o Supremo Tribunal Federal, desde que cumpridos os requisitos antes apontados:
a) emendas  Constituio Federal, bem como dispositivos da Constituio dos estados-membros;
b) tratados internacionais, leis federais e estaduais (ordinrias, complementares, delegadas) ou do Distrito Federal, desde que no desempenho de atribuies estaduais;
c) medidas provisrias federais e estaduais;
d) decretos do Presidente da Repblica e do Governador de Estado (desde que no estejam regulamentando alguma lei e possuam normatividade);
e) decretos legislativos que aprovam tratados internacionais;
f) decretos do Presidente da Repblica que promulgam os tratados e convenes internacionais;
g) decretos legislativos do Congresso Nacional que suspendem a execuo dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegao legislativa, previstos no art. 49, V, da Constituio:
h) regimentos dos tribunais do Poder Judicirio;
i) atos normativos de pessoa jurdica de direito pblico da Unio e dos estados; 
j) pareceres normativos do Poder Executivo aprovados pelo Presidente da Repblica ou pelo Governador de Estado;
1) atos administrativos em geral, desde que sejam normativos, genricos, tais como: pareceres da Consultoria Geral da Presidncia da Repblica, aprovados pelo Presidente da Repblica; resolues e decises administrativas dos tribunais do Poder Judicirio etc.
Por outro lado, temos as seguintes espcies que no podem ser impugnadas em ADIn perante o Supremo Tribunal Federal:
a) leis e atos municipais ou do Distrito Federal, no desempenho de atribuies municipais;
b) normas constitucionais originrias (no se admite controle de constitucionalidade de normas constitucionais originrias, criadas pelo poder constituinte originrio);
c) direito pr-constitucional (no podem ser questionadas em ADIn leis anteriores  atual Constituio);
d) direito revogado (para ser apreciada a ADIn  necessrio que a lei impugnada esteja em vigor no momento do julgamento da ao);
e) leis e atos de efeitos concretos (s podem ser objeto de ADIn leis e atos de natureza normativa, genrica e abstrata);
f) atos regulamentares (tais atos, editados em funo de uma lei, que regulamentam, no ofendem a Constituio diretamente, mas apenas por via reflexa, vale dizer, so ilegais antes de serem inconstitucionais);
g) smulas dos tribunais; h) atos interna corporis.

4. REVOGAO DA NORMA CONSTITUCIONAL PARMETRO
No exerccio do controle de constitucionalidade, temos sempre uma relao entre a norma objeto de impugnao e o texto constitucional em face do qual a norma est sendo impugnada.
Por exemplo, quando  impetrado um mandado de segurana em que se pleiteie a desconstituio de um ato de autoridade que esteja afrontando direito lquido e certo assegurado na Constituio, editado (o ato impugnado) em funo de uma lei cuja inconstitucionalidade seja argida, temos: (1) a lei alegada inconstitucional e (2) a norma constitucional em face da qual a validade da lei est sendo questionada (isto , a norma constitucional que estaria sendo desrespeitada pela lei, a norma constitucional que servir de parmetro para a declarao da inconstitucionalidade da lei).
Da mesma forma, se  proposta uma ao direta de inconstitucionalidade por um dos legitimados pela Carta Poltica (CF, art. 103, I ao IX), ser impugnada uma lei ou ato normativo em confronto com um dispositivo da Constituio.
Questo relevante  saber o que ocorrer se, entre o ajuizamento da ao e o seu julgamento, ocorrer a revogao da norma constitucional parmetro.
Suponha a seguinte situao:  requerida a declarao da inconstitucionalidade da Lei n 15.999 por ofensa ao art. 200 da Constituio Federal. O que acontecer se, proposta a ao judicial, o art. 200 da Constituio for revogado (ou substancialmente alterado) por uma emenda constitucional promulgada antes do julgamento?
A resposta depender do tipo de ao que foi proposta e da via em que o Poder Judicirio estiver apreciando a controvrsia (incidental ou principal).
Em suma, teremos o seguinte:
1) se a controvrsia se d no mbito do controle difuso (via concreta, incidental), a mera revogao da norma constitucional no pe fim  ao, podendo o Poder judicirio proclamar a inconstitucionalidade da lei mesmo aps a revogao da norma constitucional parmetro.
E assim  por uma razo simples: como o controle difuso tem a finalidade de resolver um caso concreto (afastando a aplicao, ao caso, de uma lei inconstitucional), mesmo com a revogao da norma constitucional a lide deve ser apreciada e resolvida, pois est em jogo direito subjetivos de uma das partes, que, para ser assegurado, necessita que se afaste, em relao  situao concreta, a aplicao da lei cuja inconstitucionalidade foi argida.
2) se a controvrsia ocorre no mbito do controle abstrato (via principal), a revogao da norma constitucional parmetro prejudica a ao, que no ser apreciada em seu mrito, por lhe faltar objeto.
A lgica, nessa hiptese,  tambm singela: o controle abstrato tem por escopo a proteo do ordenamento jurdico contra normas que desrespeitem a Carta Magna, fazendo valer o princpio da supremacia da Constituio; logo, se o dispositivo constitucional em face do qual a lei foi impugnada no mais existe, no h que se falar em ofensa atual  Lei Maior.
A jurisprudncia do STF  firme nesse sentido, fazendo ainda o Tribunal a seguinte distino, conforme o momento da revogao da norma constitucional parmetro e da propositura da ADIn:
a) se for proposta uma ADIn em face de uma norma constitucional j revogada (revogao antecedente), a ADIn no ser conhecida, por ausncia de objeto (a ADIn, desde a sua propositura, no dispe de objeto, haja vista no estar mais em vigor, na data de ajuizamento da ao, o texto constitucional parmetro);
b) se for proposta a ADIn sob a vigncia da norma constitucional parmetro, mas esta for revogada antes da apreciao da ADIn (revogao superveniente), a ao ser conhecida, mas ser julgada prejudicada, em virtude de perda do seu objeto (a ADIn possua objeto quando foi proposta, porque, naquela data, a norma constitucional parmetro estava vigente; perdeu ulteriormente o seu objeto, no momento em que a norma constitucional parmetro foi revogada).

5. DECLARAO DA INCONSTITUCIONALIDADE DE DIREITO REVOGADO
Poder ser requerida a declarao de inconstitucionalidade de uma lei j revogada? Poder a parte interessada argir em 2004 a inconstitucionalidade de uma lei publicada em janeiro de 2001 e revogada em dezembro de 2002?
Como se sabe, a revogao da lei gera efeitos ex nunc (da por diante, no retroativos). Assim, coma revogao da lei, no so afetados os seus efeitos passados, os efeitos que ela j produziu, os quais permanecem inclumes.
Dessa forma, no exemplo acima, com a revogao da lei em dezembro de 2002, os efeitos por ela j produzidos (desde a publicao at a revogao) no so afetados. Logo, caso um indivduo tenha sido prejudicado pela lei entre janeiro de 2001 e dezembro de 2002, poder requerer judicialmente, mesmo aps a revogao, a declarao de sua inconstitucionalidade, para o fim de afastar a aplicao da lei em relao ao perodo em que ela esteve vigente.
Porm, essa fiscalizao da lei revogada somente poder se dar no mbito do controle difuso, pelo interessado que comprove ter sido atingido pelos efeitos da lei revogada, enquanto ela esteve vigente. A norma revogada poder ser declarada inconstitucional no mbito do controle difuso, caso tenha afetado interesses durante sua vigncia - mas jamais em sede de ao direta de inconstitucionalidade (ADIn). Segundo firme jurisprudncia do Supremo Tribunal Federal, a ao direta de inconstitucionalidade no admite como objeto direito revogado.
Isso porque a ao direta de inconstitucionalidade destina-se  proteo da supremacia da Constituio, evitando que leis e atos normativos inconstitucionais permaneam no ordenamento jurdico; a preocupao, nessa via,  com a harmonia do ordenamento jurdico, que no pode ser perturbada com a existncia de normas que desrespeitam a Constituio; no se preocupa a ADIn com situaes concretas, com efeitos concretos de lei.
Logo, se a lei j foi revogada, se j no mais est no ordenamento jurdico, no h ofensa atual  Constituio e, por isso, no h que se falar em propositura de ao direta de inconstitucionalidade; eventuais efeitos concretamente produzidos pela lei durante sua vigncia podero ser discutidos no mbito do controle difuso, este sim, voltado para a proteo de situaes individuais, concretas.
Em sntese, podemos concluir, a partir do assunto tratado neste tpico e no item precedente (revogao da norma constitucional parmetro), que:
1) para que o Supremo Tribunal Federal aprecie uma ADIn  indispensvel que, no momento do julgamento, estejam vigentes tanto a norma impugnada na ao (lei ou ato normativo) quanto a norma constitucional parmetro (em face da qual a norma foi impugnada);
2) se, quando a ADIn for proposta, uma ou outra norma (norma impugnada ou a norma constitucional parmetro) j houver sido revogada, a ADIn no ser conhecida, por ausncia de objeto;
3) se, entre a propositura da ADIn e a sua apreciao pelo Supremo Tribunal Federal, uma ou outra norma (norma impugnada ou a norma constitucional parmetro) for revogada, a ADIn ser julgada prejudicada e o processo ser extinto sem julgamento de mrito, em virtude da perda de seu objeto.



6. CAUSA DE PEDIR ABERTA t,
O controle abstrato de constitucionalidade, entre ns, encontra-se sujeito ao denominado princpio do pedido. Isso significa que o Poder Judicirio somente pode exercer a fiscalizao da validade das leis em abstrato quando provocado, no por iniciativa prpria.
O princpio do pedido  tpico do controle jurisdicional de constitucionalidade e contribui para reduzir o carter poltico da fiscalizao da validade das normas bem como para evitar que o Poder Judicirio termine por assumir um papel de supremacia em relao aos outros poderes[5].
Portanto, o Supremo Tribunal Federal (ou os Tribunais de Justia, no caso do controle abstrato estadual) somente atua em face da apresentao de uma petio inicial formal, por um dos legitimados constitucionalmente previstos. A exordial deve conter, no pedido, obrigatoriamente, todos os dispositivos da lei cuja constitucionalidade se pretenda seja apreciada e, tambm, o fundamento jurdico da alegao de inconstitucionalidade (ou de constitucionalidade, se for uma ADECON) dos dispositivos impugnados.
Neste passo,  extremamente relevante notar que, embora o STF (ou os Tribunais de justia) esteja vinculado ao pedido, vale dizer, como regra somente possa apreciar a constitucionalidade dos dispositivos legais expressamente mencionados na inicial, no o est em relao aos fundamentos jurdicos do pedido, ou seja,  causa de pedir.
Assim, o Supremo Tribunal Federal poder declarar a inconstitucionalidade de um artigo de uma lei com base em dispositivo constitucional diferente do apontado pelo autor como ensejador da incompatibilidade com a Carta da Repblica. Por exemplo, o pedido em uma ADIn pode pretender ver declarada a inconstitucionalidade somente do art. 13 da Lei X, alegando afronta ao princpio da liberdade de expresso, e o STF declarar o art. 13 inconstitucional, porm por ferir o princpio da proporcionalidade, ou da isonomia, ou quaisquer outros. No poderia, entretanto, declarar a inconstitucionalidade do art. 14 da mesma lei, uma vez que esse dispositivo no foi mencionado no pedido[6].
A existncia de causa de pedir aberta no controle abstrato no significa que o autor esteja dispensado de apontar o fundamento jurdico do pedido para cada dispositivo nele arrolado. A causa de pedir aberta no suprime,  parte, o dever processual de motivar o pedido e de identificar, na Constituio, em obsquio ao princpio da especificao das normas, os dispositivos alegadamente violados pelo ato normativo que pretende impugnar. Vale transcrever a esse respeito, por sua excepcional clareza, a ntegra da ementa da ADIMC 2.213-0, rel Min. Celso de Mello, de 04.04.2002:
AO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE E DEVER PROCESSUAL DE FUNDAMENTAR A IMPUGNAO.
O Supremo Tribunal Federal, no desempenho de sua atividade jurisdicional, no est condicionado s razes de ordem jurdica invocadas como suporte da pretenso de inconstitucionalidade deduzida pelo autor da ao direta. Tal circunstncia, no entanto, no suprime,  parte, o dever processual de motivar o pedido e de identificar, na Constituio, em obsquio ao princpio da especificao das normas, os dispositivos alegadamente violados pelo ato normativo que pretende impugnar.
Impe-se, ao autor, no processo de controle concentrado de constitucionalidade, sob pena de no conhecimento (total ou parcial) da ao direta, indicar as normas de referncia que, inscritas na Constituio da Repblica, revestem-se, por isso mesmo, de parametricidade -, em ordem a viabilizar a aferio da conformidade vertical dos atos normativos infraconstitucionais. Precedentes (RTJ 179/35-37, v.g.).

Igual lio deflui da ementa da ADIn n 259-DF, rel. Min. Moreira Alves, de 11.03.1991, como abaixo se l:
AO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INPCIA DA INICIAL.
 necessrio, em ao direta de inconstitucionalidade, que venham expostos os fundamentos jurdicos do pedido com relao s normas impugnadas, no sendo de admitir-se alegao genrica de inconstitucional idade sem qualquer demonstrao razovel, nem ataque a quase duas dezenas de medidas provisrias em sua totalidade com alegaes por amostragem. Ao direta de inconstitucionalidade que no se conhece.

O entendimento de que a causa de pedir  aberta no controle abstrato de constitucionalidade  o fundamento para a impossibilidade de ao rescisria nas aes que o integram. Com efeito, ao declarar a inconstitucionalidade ou a constitucionalidade de uma lei, o Supremo Tribunal Federal ter analisado a Constituio inteira, e no s os fundamentos apontados na inicial. Assim, ao afirmar que a lei  constitucional, o STF o est afirmando em relao a toda a Constituio e no somente  norma (ou normas) constitucional aduzida como fundamento jurdico do pedido. Por isso, no  possvel pretender-se nova apreciao da validade de dispositivo de uma lei que j foi considerado constitucional pela Corte Suprema seja em sede de ADln, seja em ADECON, ou ainda em ADPF -, mesmo que o novo pedido apresente fundamentao constitucional inteiramente diversa do anterior.
Em suma, no mbito do controle abstrato, o Supremo Tribunal Federal (ou os Tribunais de Justia) no est adstrito s razes de ordem jurdica invocadas como suporte da pretenso de inconstitucionalidade deduzida pelo autor da ao. A pronncia de inconstitucionalidade poder ter por fundamento dispositivo ou princpio constitucional no suscitado pelo autor, porm, vislumbrado pelos ministros da Corte durante a apreciao da ao. No mesmo sentido, na hiptese de pronunciar a constitucionalidade, o STF estar declarando o dispositivo compatvel com todo o texto constitucional.

7. MEDIDA CAUTELAR EM ADIN
A medida cautelar assegura, em carter temporrio, at o julgamento final da ao direta de inconstitucionalidade, a suspenso dos efeitos da norma impugnada. Em regra, a medida cautelar  concedida com eficcia ex nunc, gerando efeitos somente a partir do momento em que o Supremo Tribunal Federal a defere.
Excepcionalmente, porm, a medida cautelar poder ser concedida com efeitos ex nunc, repercutindo sobre situaes pretritas, desde que o Pretrio Excelso expressamente lhe outorgue esse alcance.
Ademais, a concesso da medida cautelar em ADIn torna aplicvel (provisoriamente) a legislao anterior acaso existente, salvo expressa manifestao do STF em sentido contrrio (Lei n 9.86811999, art. 11,  2).
Portanto, alm de suspender a eficcia da norma impugnada at o julgamento do mrito, a cautelar em ADIn implica a repristinao provisria (e tcita) de eventual norma revogada pela lei atacada, restabelecendo provisoriamente sua vigncia, exceto se houver manifestao expressa do STF em sentido contrrio.
A rigor, segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a liminar em ADIn suspende provisoriamente no s a eficcia, mas tambm a vigncia da lei impugnada. Essa interpretao  coerente com a regra segundo a qual a liminar implica a repristinao provisria das normas anteriormente revogadas pela lei objeto da ADIn. Com efeito, se s a eficcia fosse suspensa pela liminar, mas no a vigncia da lei impugnada, teramos em nosso ordenamento, com a repristinao provisria, duas normas contraditrias vigendo ao mesmo tempo. So sobremodo esclarecedores estes excertos do voto vencedor proferido na Rc 12.256-RN (11.09.2003) pelo rei. Min. Gilmar Mendes (grifos nossos):
Todavia, cabe indagar aqui se o eventual deferimento de medida cautelar por Corte Constitucional, em processo de controle de normas, afeta, propriamente, a validade da lei ou, to somente, a sua eficcia. (...)
Ademais, situado o problema apenas no plano da eficcia, surgiria, inevitavelmente, a possibilidade de conflito por demais embaraoso, no plano estrito da validade, entre o direito anterior, que passa a ser aplicado temporariamente, por fora da medida cautelar, e a norma superveniente, que teve a sua eficcia suspensa em decorrncia da mesma medida.  que, de uma perspectiva estritamente normativa, subsistiriam, ainda que por lapso de tempo limitado, duas normas vlidas regulando a mesma situao ftica. (...)
Aparentemente, o dilema somente pode ser solvido se se puder admitir que a medida cautelar suspensiva diz respeito no s  eficcia mas tambm  validade, afetando a vigncia da lei, tanto no plano ftico, quanto no plano normativo. A deciso proferida na medida cautelar mostrar-se-ia, assim, hbil a suspender, temporariamente, a prpria validade da norma questionada, dando ensejo, eventualmente,  repristinao do direito anterior. (...)
Outra questo delicada, vinculada  eficcia da deciso proferida em cautelar, refere-se  situao jurdica que h de subsistir em decorrncia da concesso da liminar, especialmente no que tange ao direito que deveria ter sido revogado ou superado pela norma questionada em sede de cautelar.
A orientao pacfica do Supremo Tribunal Federal encaminhou-se no sentido de reconhecer que, deferida a liminar que suspende a aplicao da norma questionada,  de se aplicar, integralmente, o direito anterior. (...)
De qualquer sorte, a possibilidade, admitida pelo Tribunal, de que se conceda, ainda que em casos excepcionais, a cautelar com eficcia ex tunc, e a aceitao, pela Corte, da idia segundo a qual, concedida a liminar, restaura-se a vigncia do direito eventualmente revogado, revelam, em verdade, que j no juzo de liminar se cuida de uma questo de vigncia da norma questionada.
Portanto, a medida cautelar deferida em processo de controle de normas opera no s no plano estrito da eficcia, mas tambm no plano da prpria vigncia da norma. No h dvida, pois, de que a suspenso liminar da eficcia da lei ou do ato normativo equivale, portanto,  suspenso temporria de sua vigncia.

Segundo orientao do Supremo Tribunal Federal, a suspenso liminar da lei no impede que se edite nova lei, na conformidade das regras constitucionais inerentes ao processo legislativo.
Por ltimo,  de grande importncia registrar que o Supremo Tribunal Federal firmou orientao segundo a qual a medida cautelar concedida em ADIn  dotada de efeito vinculante. Isso porque, como visto, a Corte entende que a medida liminar em ADIn suspende no apenas a eficcia, mas tambm a vigncia da lei impugnada, impedindo, assim, sua aplicao por qualquer outro rgo ou entidade (no se pode aplicar uma lei que no esteja vigendo, conquanto seja temporria e precria a suspenso de sua vigncia).  oportuno transcrever excerto da notcia constante do Informativo STF n 320, acerca do julgamento da Rc 12.256-RN, rel. Min. Gilmar Mendes, 11.9.2003 (grifou-se):
O Tribunal, embora salientando que, no caso, j houve julgamento do mrito da ao direta, considerou que a suspenso liminar da eficcia de lei ou de ato normativo, dotada de efeito vinculante, equivale  suspenso temporria de sua vigncia - impedindo, assim, a aplicao da norma questionada por outros tribunais, pela administrao ou por outros rgos estatais -e acarreta a suspenso dos julgamentos que envolvam a aplicao da disposio que teve sua vigncia suspensa.

 de ressaltar, entretanto, que no h efeito vinculante no caso de indeferimento da liminar (Rcl 2810 AgR/MG, rel. Min. Marco Aurlio, 18.11.2004), vale dizer, a no concesso da liminar no significa que o STF tenha considerado que a lei questionada presumivelmente vir a ser julgada constitucional. Assim, negada uma liminar em ADIn, nada impede que os juzos singulares e os tribunais, no mbito do controle concreto, declarem inconstitucional a mesma lei que esteja sendo impugnada na ADIn em que se indeferiu a liminar.

8. DECISO DEFINITIVA
Estabelece a Constituio Federal que as decises definitivas de mrito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas aes diretas de inconstitucionalidade e nas aes declaratrias de constitucionalidade produziro eficcia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais rgos do Poder Judicirio e  Administrao Pblica direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal (CF, art. 102,  2, com a redao dada pela Emenda Constitucional n 45/2004).
Assim, a deciso do STF proferida em ADIn tem, em regra, efeitos retroativos (ex nunc), eficcia contra todos (erga omnes) e efeito vinculante em relao aos rgos do Poder Judicirio e  Administrao Pblica direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
Vejamos, separadamente, cada uma dessas caractersticas da deciso proferida em ADIn:
1) eficcia erga omnes: significa que a deciso tem fora geral, contra todos, que ela alcana todos os indivduos que estariam sujeitos  aplicao da norma impugnada; As decises proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no controle abstrato - em sede de ADIn, ADIn por omisso, ADECON e ADPF - so dotadas de eficcia erga omnes.
Vale lembrar que, diversamente, as decises judiciais proferidas no mbito do controle difuso de constitucionalidade (mandado de segurana, habeas corpus, ao ordinria etc.) so dotadas de eficcia inter partes, uma vez que os seus efeitos se restringem s partes do processo, no alcanando terceiros no integrantes da lide.
2) efeito vinculante: significa que a deciso ter que ser observada pelos demais rgos do Poder Judicirio e pela Administrao Pblica direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal;
Os rgos inferiores do Judicirio e todos os rgos da Administrao Pblica direta e indireta, nas trs esferas de governo, ficam vinculados  deciso proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no podendo desrespeit-la, por exemplo, aplicando a um caso concreto a lei declarada inconstitucional.
O efeito vinculante da deciso proferida em ADIn no alcana o prprio Supremo Tribunal Federal, que pode posteriormente mudar sua posio em uma outra ao. O efeito vinculante no alcana, tampouco, a atividade normativa do Poder Legislativo, que no fica impedido de editar nova lei com igual contedo. A respeito, cabe transcrever este excerto do informativo STF 377, extremamente elucidativo:
Efeito Vinculante e Poder Legislativo
A eficcia geral e o efeito vinculante de deciso proferida pelo STF em ao declaratria de constitucionalidade ou direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal no alcanam o Poder Legislativo, que pode editar nova lei com idntico teor ao texto anteriormente censurado pela Corte. Perfilhando esse entendimento, e tendo em conta o disposto no  2 do art. 102 da CF e no pargrafo nico do art. 28 da Lei n 9.868/99, o Plenrio negou provimento a agravo regimental em reclamao na qual se alegava que a edio da Lei n 14.938/2003, do Estado de Minas Gerais, que instituiu taxa de segurana pblica, afrontava a deciso do STF na ADI 2424 MC/CE (acrdo pendente de publicao), em que se suspendera a eficcia de artigos da Lei n 13.084/2000, do Estado do Cear, que criara semelhante tributo. Ressaltou-se que entender de forma contrria afetaria a relao de equilbrio entre o tribunal constitucional e o legislador, reduzindo o ltimo a papel subordinado perante o poder incontrolvel do primeiro, acarretando prejuzo do espao democrtico-representativo da legitimidade poltica do rgo legislativo, bem como criando mais um fator de resistncia a produzir o inaceitvel fenmeno da chamada fossilizao da Constituio (Rc 12617 AgR/MG, rel. Min. Cezar Peluso, 23.2.2005).

Deve-se frisar, todavia, que a ausncia de vinculao diz respeito exclusivamente  atividade tpica, legiferante, do Poder Legislativo, no ao exerccio suas funes administrativas. Vale dizer, os rgos administrativos do Poder Legislativo, como qualquer outro rgo administrativo, so alcanados pela eficcia vinculante das decises do STF proferidas no mbito do controle abstrato de normas.
Se houver desrespeito  deciso, o prejudicado poder se valer do instrumento processual denominado reclamao, proposta diretamente perante o Supremo Tribunal Federal, para que esse assegure a autoridade de sua deciso, nos termos do art. 102, inciso I, alnea 1, da Lei Maior.
Esse  o grande diferencial entre decises sem efeito vinculante e aquelas que possuem tal eficcia. A fim de bem visualiz-lo, basta observar que, se o STF adota uma determinada posio no mbito do controle difuso - ainda que em inmeros julgados - e um juiz de primeiro grau, em uma ao na qual seja incidentalmente suscitada essa mesma questo j decidida pelo STF no controle difuso, decide de forma diferente, a parte prejudicada ter que percorrer todas as instncias judiciais at que a matria, em sede de recurso extraordinrio, obtenha uma deciso do STF (que ser especfica para aquele processo). Isso assim  porque, no mbito do controle difuso, as decises no tm efeito vinculante, logo, no existe nenhuma possibilidade processual de o prejudicado por uma deciso proferida em instncia inferior, divergente da posio do Pretrio Excelso, provocar, diretamente, a manifestao da Corte Suprema.
Diferentemente, se o STF decide uma questo no controle abstrato, e o juiz de primeiro grau, em uma ao na qual seja incidentalmente suscitada a mesma questo decidida pelo Tribunal Maior no controle abstrato, adota uma posio discrepante, a parte prejudicada pode, mediante o instrumento processual da reclamao, levar, diretamente, a matria ao Supremo Tribunal Federal, solicitando que seja exigido do juiz de primeiro grau respeito  autoridade da deciso da Corte Mxima. Tal exigncia s  possvel em razo do efeito vinculante das decises proferidas em sede de controle abstrato de constitucionalidade.
O efeito vinculante est presente nas decises do Supremo Tribunal Federal proferidas em ADIn, ADECON e ADPE
3) efeitos ex nunc ou ex tunc: essas expresses dizem respeito  abrangncia temporal dos efeitos da deciso.
Se os efeitos somente alcanam fatos ocorridos a partir da deciso, ou seja, no atingem fatos j concludos na data em que ela  proferida, diz-se que a deciso tem eficcia ex nunc; se, em vez disso, os efeitos so retroativos, alcanando fatos pretritos, diz-se que a deciso tem eficcia ex tunc.

9. DECLARAO DE INCONSTITUCIONALIDADE PRO FUTURO (EX NUNC)
A Lei n 9.868/1999 passou a permitir que o Supremo Tribunal Federal, em situaes excepcionais e mediante maioria qualificada de dois teros, manipule os efeitos da sentena proferida em ADIn e ADECON, nos seguintes termos:
Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razes de segurana jurdica ou de excepcional interesse social, poder o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois teros de seus membros, restringir os efeitos daquela declarao ou decidir que ela s tenha eficcia a partir de seu trnsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
A Lei n 9.882/1999, que regula o processo de ADPF, traz essa mesma regra para as decises proferidas nessa ao de controle abstrato perante o STF (art. 11). Portanto, desde que presentes os pressupostos exigidos pela lei - razes de segurana jurdica ou de excepcional interesse social -, poder o STF, em sede de ADIn, ADECON e ADPF, por deciso de dois teros de seus membros (oito Ministros):
a) restringir os efeitos da declarao de inconstitucionalidade; b) conferir efeitos ex nunc (no retroativos)  sua deciso;
c) fixar outro momento para o incio da eficcia da sua deciso.
Em relao  letra a, acima, poder o STF restringir o alcance geral (eficcia erga omnes) de sua deciso, seja afastando a declarao de inconstitucionalidade em relao a certos atos j praticados com base na lei, seja afastando a incidncia de sua deciso em relao a situaes determinadas etc.
Quanto  letra b, poder o STF decidir que a declarao de inconstitucionalidade s produzir efeitos prospectivos, a partir do trnsito em julgado de sua deciso, resguardando a validade de todos os atos j praticados com base na lei (entre o incio de sua vigncia e a declarao de sua inconstitucionalidade).
Na hiptese da letra c, poder o STF fixar um outro momento para que a declarao de inconstitucionalidade em ao direta comece a produzir efeitos. A lei no restringiu, no estabeleceu limites  fixao desse outro momento pelo STE Por isso, entendemos que o momento estabelecido para o incio da produo de efeitos da deciso pode ser qualquer um, antes ou depois da data da declarao da inconstitucionalidade. Registramos, todavia, que h autores de renome, como Alexandre de Moraes, que defendem que esse momento deve ser, necessariamente, fixado entre a data de incio de vigncia da lei e a publicao oficial da deciso que declarou sua inconstitucionalidade, por no aceitarem que a lei possa continuar produzindo efeitos depois de ter sido declarada inconstitucional (para o autor citado, depois de publicada a deciso a lei no mais poderia permanecer produzindo efeitos por no mais pertencer ao ordenamento jurdico).
A deciso definitiva que reconhece a inconstitucionalidade da norma tem tambm, em regra, efeito repristinatrio em relao ao direito anterior, que havia sido revogado pela norma declarada inconstitucional. Portanto, declarada a inconstitucionalidade da lei X, restaura-se a vigncia de eventuais normas que houvessem sido por ela revogadas. Esse efeito repristinatrio em relao  legislao anterior acaso existente, porm, pode ser afastado pelo STF, desde que o Tribunal o faa expressamente.

10. RECLAMAO EM ADILA
Em face do reconhecimento do efeito vinculante s decises proferidas em ADIn, o Supremo Tribunal Federal mudou sua orientao a respeito da legitimao para propositura de reclamao contra o desrespeito de suas decises nessa ao, passando a reconhecer que todos aqueles que forem atingidos por decises contrrias ao entendimento firmado pelo STF, no julgamento de mrito proferido em ADIn, so considerados como parte legtima para a propositura de reclamao.
At ento, o Supremo Tribunal Federal s conhecia de reclamao contra desrespeito s suas decises proferidas em ADIn quando requerida por quem tivesse sido parte na respectiva ao direta ou fosse titular de legitimidade concorrente para a propositura de ADIn (CF, art. 103, I ao IX).

11. LIMITES DA EFICCIA RETROATIVA
Afirmar que a deciso proferida em ADIn  dotada de efeitos retroativos (ex tunc) e dizer que a fora da deciso, no plano normativo, alcana toda a existncia da lei, retirando-a do ordenamento jurdico desde o seu nascimento.
Entretanto, no se pode afirmar que a deciso em ADIn tenha a fora de, por si s, desfazer todos os atos concretos consolidados no perodo, durante a vigncia da lei que veio a ser declarada inconstitucional. Os atos j praticados com base na lei declarada inconstitucional no sero automaticamente desfeitos pela deciso proferida em ADIn. A deciso apenas criar condies para que a parte interessada busque, na via judicial adequada, o desfazimento desses atos, se o direito ainda no houver sido alcanado pela prescrio.
Assim, . deciso proferida em ADIn apenas torna possvel que os atos j praticados sejam desfeitos, por meio das aes cabveis, no mbito do controle difuso ou incidental, se ainda houver tempo hbil para isso.
Exemplificando: suponha que durante a vigncia da lei tenha se consolidado, de acordo com seus termos, determinado contrato privado. Posteriormente, a lei que regia aquele contrato  declarada inconstitucional em ao direta de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal.
Nessa situao, a deciso do STF, por si s, no desfaz o contrato. Porm, como a deciso da Corte Suprema  dotada de eficcia ex tunc, a parte prejudicada poder intentar, na via adequada (incidental), a anulao do contrato, com base na pronncia de inconstitucionalidade do Supremo Tribunal Federal.
Esse mesmo raciocnio pode ser aplicado  coisa julgada.
Suponha que, no ano de 2000, tenha transitado em julgado uma deciso judicial reconhecendo, incidentalmente, a constitucionalidade da Lei X. Posteriormente, no ano de 2004, o Supremo Tribunal Federal declara a inconstitucionalidade da Lei X em ao direta de inconstitucionalidade.
Nessa situao, a deciso proferida na ADIn no atingir, automaticamente, a coisa julgada (que havia reconhecido a constitucionalidade da norma). A deciso do STF apenas criar condies para que a parte prejudicada intente, na via adequada, o desfazimento dessa coisa julgada.
No Brasil, a via adequada para o desfazimento da coisa julgada  a ao rescisria. Alis, trata-se da nica via idnea para o ataque de uma deciso judicial transitada em julgado, se forem atendidos os requisitos fixados pelo Cdigo de Processo Civil. Poderia, ento, em tese, ser ajuizada uma ao rescisria com o fim de rescindir aquela coisa julgada (contrria  deciso em ADIn).
Acontece, porm, que a ao rescisria s pode ser ajuizada no curto prazo de dois anos, contado do trnsito em julgado da deciso que se pretende rescindir. Ora, na situao hipottica acima descrita, a deciso em ADIn ocorreu quatro anos aps o trnsito em julgado (2000-2004). Logo, essa coisa julgada no poder, em nenhuma hiptese, ser desfeita, isto , a deciso proferida na ADIn no afetar, de forma alguma, aquela deciso transitada em julgado.

12. NATUREZA DPLICE OU AMBIVALENTE
A deciso proferida em ADIn tem natureza dplice ou ambivalente, isto , possui a mesma eficcia num ou noutro sentido. Tanto a deciso que julga a ADIn  procedente quanto a deciso que a julga improcedente so dotadas de igual fora jurdica.
Assim, se a ADIn for julgada procedente, o Supremo Tribunal Federal estar proclamando a inconstitucionalidade da lei; se a ADIn for julgada improcedente, a Corte Suprema estar declarando a constitucionalidade da lei.
Num ou noutro sentido a deciso ter a mesma fora: eficcia erga omnes, efeitos ex tunc e efeito vinculante em relao aos demais rgos do Poder Judicirio e  Administrao Pblica direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

13. TRANSCENDNCIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES 
Questo objeto de relevante debate diz respeito aos limites objetivos do efeito vinculante das decises proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no controle de constitucionalidade abstrato.
A controvrsia reside na determinao da parte da deciso do Supremo Tribunal Federal que tem efeito vinculante em relao aos demais rgos do Poder Judicirio e  Administrao Pblica direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Alguns defendem que o efeito vinculante est adstrito  parte dispositiva da deciso ( declarao da inconstitucionalidade em si, no caso singular objeto da ao), enquanto outros entendem que ele se estende tambm aos chamados fundamentos determinantes (aos fundamentos que embasaram a deciso). Para esses ltimos, o efeito vinculante transcenderia o caso singular, objeto da ao, e alcanaria outras situaes anlogas, apreciadas em momento futuro.
O Supremo Tribunal Federal reconhece o fenmeno da transcendncia dos motivos que embasaram a deciso da Corte, em processo de fiscalizao normativa abstrata, de modo a proclamar que o efeito vinculante refere-se, tambm, aos fundamentos determinantes (ratio decidendi), projetando-se, em conseqncia, para alm da parte dispositiva do julgamento (Rcl n 1.987/DF, Rel. Min. Maurcio Corra, 01/10/2003). Conforme explica o Ministro Gilmar Mendes, isso significa dizer que a eficcia da deciso do Supremo Tribunal Federal, proferida no controle abstrato, transcende o caso singular, de modo que os princpios derivados da parte dispositiva e dos fundamentos determinantes sobre a interpretao da Constituio devem ser observados pelos demais rgos do Poder Judicirio e pela Administrao Pblica direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal (Rc 12126, DJ de 19/08/2002).
Na prtica, podemos afirmar que o efeito vinculante quanto aos demais rgos do Poder Judicirio e  Administrao Pblica direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, das decises do Supremo Tribunal Federal, proferidas na fiscalizao abstrata, alcana no somente a parte dispositiva da deciso, mas tambm os chamados motivos determinantes, os elementos que embasaram a deciso, os quais devero ser respeitados no futuro, em casos anlogos ou equivalentes.
Assim, se o Supremo Tribunal Federal declarou, em ao direta de inconstitucionalidade, a inconstitucionalidade de regra do regimento do Tribunal de Justia do Estado de So Paulo, pelo fundamento de que houve invaso da competncia privativa da Unio para legislar sobre Direito Processual (CF, art. 22, I), regras iguais ou similares constantes dos regimentos de outros tribunais do Pas sero afetadas por essa deciso da Corte. Ou seja, a deciso do STF transcende o caso singular (controvrsia sobre a validade da regra regimental especificamente do Tribunal de justia do Estado de So Paulo), de modo que no s a parte dispositiva (declarao da inconstitucionalidade da especfica regra do regimento do Tribunal de Justia do Estado de So Paulo), mas tambm os fundamentos determinantes da deciso (normas com aquele contedo representam ofensa  competncia privativa da Unio para legislar sobre Direito Processual) devero ser observados pelos demais rgos do Poder Judicirio e pela Administrao Pblica direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal em casos futuros.
Nessas circunstncias, se amanh ocorrer a aplicao de regra regimental anloga, por juzo ou rgo administrativo de outro estado-membro, a parte interessada poder intentar reclamao, diretamente perante o Supremo Tribunal Federal, a fim de preservar a autoridade da Corte, que determinar a anulao da deciso administrativa ou a cassao da deciso judicial reclamada.
Vejamos um outro exemplo.
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento em ao direta de inconstitucionalidade de que - por fora do art. 100,  24, da CF/88 - somente na situao de preterio do direito de precedncia, e em nenhuma outra,  lcito o seqestro de verbas pblicas para o pagamento de precatrios (ADIn n 1.662/SP, rel. Min. Maurcio Corra, 30/08/2001). Nesse julgado, foi declarada a inconstitucionalidade da Instruo Normativa n 11 /97, do rgo especial do Tribunal Superior do Trabalho, que autorizava o seqestro tambm na hiptese de no incluso no oramento das verbas relativas aos precatrios apresentados at 1 de julho de cada ano e nos casos de pagamento a menor, sem a devida atualizao ou fora do prazo.
Pois bem, firmada essa orientao pelo Supremo Tribunal Federal - de que s  lcito o seqestro de verbas pblicas para o pagamento de precatrios no caso de preterio do direito de precedncia do credor, sendo inadmissveis quaisquer outras hipteses de seqestro para o mesmo fim -, qualquer ato, administrativo ou judicial, praticado por qualquer autoridade do Pas, que determine o seqestro de verbas pblicas em desacordo com essa nica hiptese admitida revela-se contrrio ao julgado e desrespeita a autoridade da deciso tomada na referida ao direta, sendo passvel, pois, de ser impugnado pela via da reclamao.
Foi o que aconteceu no ano de 2003, em que o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 10!1 Regio deferiu ordem de seqestro de verba pblica para o pagamento de precatrio em razo do vencimento do prazo para pagamento de precatrio alimentar (hiptese distinta da preterio do direito de precedncia do credor). Contra essa deciso foi ajuizada reclamao pelo Governador do Distrito Federal perante o Supremo Tribunal Federal, com a alegao de desrespeito  deciso do Tribunal proferida na citada ADIn n 1.662/SP A reclamao foi julgada procedente, deixando assente o Tribunal que justificaria, na hiptese, a transcendncia sobre a parte dispositiva dos motivos que embasaram a deciso e dos princpios por ela consagrados, uma vez que os fundamentos resultantes da interpretao da Constituio devem ser observados por todos os tribunais e autoridades, contexto que contribui para a preservao e desenvolvimento da ordem constitucional.
Uma ltima situao enfrentada pelo Supremo Tribunal nos auxilia na compreenso da problemtica da transcendncia dos motivos determinantes das decises prolatadas pelo STF no controle abstrato. Trata-se da situao enfrentada pelo Ministro Celso de Mello no julgamento da Reclamao n 2.986, na qual se alegava o desrespeito  deciso do Tribunal proferida na ADIn no 2.868/PI, resumidamente explicitada nos pargrafos seguintes.
A Constituio Federal estabelece que os pagamentos devidos pela Fazenda Pblica federal, estadual ou municipal, em virtude de sentena judiciria, far-se-o exclusivamente segundo o procedimento de expedio de precatrios (CF, art. 100).
Porm, determina o texto constitucional que o procedimento de precatrios no se aplica aos pagamentos de obrigaes definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Pblica federal, estadual, distrital ou municipal deva fazer em virtude de sentena judicial transitada em julgado (CF, art. 100,  3).
Mais adiante, prev a Constituio que a lei poder fixar valores distintos para a definio de obrigao de pequeno valor, segundo as diferentes capacidades das entidades de direito pblico (CF, art. 100,  5).
Completando esse regramento constitucional, determina o art. 87 do ADCT que, at que ocorra a publicao, pelos entes da Federao, das respectivas leis definidoras, sero considerados de pequeno valor os dbitos ou obrigaes consignados em precatrio judicirio que tenham valor igual ou inferior a quarenta salrios-mnimos, para a Fazenda dos estados e do Distrito Federal, e trinta salrios-mnimos, para a Fazenda dos municpios. Pois bem, no julgamento da ADIn n 2.868/PI (Rel. p/ o acrdo Min. Joaquim Barbosa), o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o estado-membro, ao definir no seu mbito obrigao de pequeno valor, poder fixar valor referencial inferior quele constante do art. 87 do ADCT (quarenta salrios-mnimos). Nessa ao direta, o caso singular discutido foi o estabelecimento de valor inferior ao do ADCT pelo Estado do Piau (PI), o que foi considerado vlido pelo STE
Em ocasio posterior, o Estado de Sergipe (SE) tambm fixou valor inferior quele estabelecido pelo art. 87 do ADCT para a chamada obrigao de pequeno valor, dispensada do regime dos precatrios.
Ao julgar um caso concreto submetido  sua apreciao, o Juzo da 52 Vara do Trabalho de Aracaju (SE) afastou a aplicao do valor da obrigao de pequeno valor estabelecido pelo Estado de Sergipe, considerando que este no poderia ser fixado em patamar inferior ao constante do ADCT. Com isso, desrespeitou a autoridade da deciso do Supremo Tribunal Federal proferida no julgamento da citada ADIn n 2.868 / PI, que reconhecera como constitucionalmente vlida, para efeito de definio de pequeno valor e da conseqente dispensa de expedio de precatrio, a fixao, pelos Estadosmembros, de valor referencial inferior ao do art. 87 do ADCT.
Contra o ato do Juzo da 5 Vara do Trabalho de Aracaju foi proposta reclamao perante o Supremo Tribunal Federal, com a alegao de ofensa aos motivos determinantes da deciso proferida pela Corte Constitucional na ADIn n 2.868/PI (Rcl n 2986, rel. Min. Celso de Mello).
A reclamao foi julgada procedente, deixando assente o Ministro Celso de Mello que o magistrado da Justia do Trabalho havia transgredido o efeito transcendente dos fundamentos determinantes da deciso proferida na ADIn n 2.868/PI, ainda que esta tenha sido proferida em face de legislao estranha ao Estado de Sergipe.

14. DESISTNCIA
Proposta a ao direta de inconstitucionalidade, o autor no poder dela desistir. Da mesma forma, no se admite a desistncia do pedido de medida cautelar (liminar) em ao direta de inconstitucionalidade.
A justificativa para essa orientao do Supremo Tribunal Federal  que o controle abstrato consubstancia processo objetivo, de defesa da supremacia da Constituio, em benefcio da sociedade. Assim, o papel dos detentores de legitimao ativa , to-somente, o de suscitar, perante o Tribunal, uma relevante controvrsia constitucional. Suscitada a controvrsia constitucional, perde o legitimado a disposio sobre a ao direta (o legitimado no atua defendendo interesse prprio, mas sim o interesse pblico de restaurao da harmonia do ordenamento jurdico).
Essa orientao do Supremo Tribunal Federal foi, posteriormente, positivada pelo legislador ordinrio, constando, hoje, do art. 5 da Lei n 9.868/1999.

15. AO RESCISRIA
No se admite ao rescisria contra deciso do Supremo Tribunal Federal em sede de ao direta de inconstitucionalidade.
Essa orientao do Pretrio Excelso (vide, e.g., AR 1.365-BA [AgRg], rel. Min. Moreira Alves, 03.06.96) encontra-se, atualmente, expressa no art. 26 da Lei n 9.868/ 1999, transcrito abaixo:
Art. 26. A deciso que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ao direta ou em ao declaratria  irrecorrvel, ressalvada a interposio de embargos declaratrios, no podendo, igualmente, ser objeto de ao rescisria.

16. INTERVENO DE TERCEIROS E A FIGURA DO AMICUS CURIAE
A doutrina e a jurisprudncia ptria e aliengena so unnimes em qualificar os processos de fiscalizao abstrata da constitucionalidade como processos objetivos, vale dizer, no se discutem situaes individuais no mbito do controle abstrato de normas. No h, portanto, direitos subjetivos a serem discutidos; no h que se falar, tampouco, em contraditrio em sentido prprio.
Como corolrio dessas caractersticas dos processos no controle abstrato, nosso ordenamento h muito positivou a proibio de interveno de terceiros em tais feitos. Essa vedao constava do art. 169,  2, do Regimento Interno do STF e, hoje, encontra se expressa no art. 7, caput, da Lei n 9.868/ 1999. Dessa forma, no se admitem nos processos de controle abstrato a formao de litisconsrcio ativo ou passivo ou a interveno assistencial de terceiros concretamente interessados. Isso assim e porque, como explicado, no h interesses subjetivos a serem discutidos em tais processos.
, todavia, importante notar que essa regra consagrada - vedao  interveno de terceiros no controle abstrato de normas-perdeu seu carter absoluto com a edio da Lei n 9.868/1999. Com efeito, conquanto o precitado caput do art. 7 assevere ser proibida a interveno de terceiros em ADIn, o  2 desse mesmo artigo assim dispe:
 2 O relator, considerando a relevncia da matria e a representatividade dos postulantes, poder, por despacho irrecorrvel, admitir, observado o prazo fixado no pargrafo anterior, a manifestao de outros rgos ou entidades.

Tal dispositivo, consoante tm assinalado de modo homogneo a doutrina e o prprio Supremo Tribunal Federal, introduziu entre ns a figura do amicus curiae (literalmente, amigo da corte). Trata-se da possibilidade de ser admitida manifestao  formal no processo de rgos ou entidades, que efetivamente representem interesses passveis de serem afetados pelo resultado do julgamento da ADIn. Embora haja alguma divergncia acerca dos limites dessa participao, no h dvida de que se trata de possibilidade de manifestao formal e que essa inclui, pelo menos, ajuntada lautos, pareceres, ou memoriais, auxiliando o Tribunal a vislumbrar os aspectos tcnicos ou c concernentes aos eventuais reflexos de declarao da inconstitucionalidade da norma atacada.
A instituio do amicus curiae, embora no chegue a conferir carter contraditrio ao processo, sem dvida colabora para aumentar a participao de setores organizados da sociedade, tornando mais democrtico e pluralista o controle abstrato em nosso Pas. Ademais, tendo em vista o fato de que tais processos, sendo objetivos, tm causa de pedir aberta (o STF, na apreciao do pedido, no est limitado aos fundamentos ou argumentos apresentados, devendo apreciar todos os aspectos que possam ser relevantes para a verificao da compatibilidade entre a norma impugnada e a Constituio), a participao do amicus curiae reveste patente importncia por reduzir sobremaneira a possibilidade de o Tribunal Constitucional deixar de apreciar argumentos ou conseqncias relevantes que possam vir a modificar a posio que, sem eles, teria sido adotada.
Sobre a instituio do amicus curiae no controle abstrato de normas brasileiro vale transcrever estes excertos do HC (STF) 80.463, rel. Min. Celso de Mello, 20.12.2000 (grifamos):
- No estatuto que rege o sistema de controle normativo abstrato de constitucionalidade, o ordenamento positivo brasileiro processualizou a figura do amicus curiae (Lei n 9.868/99, art. 7,  24), permitindo que terceiros - desde que investidos de representatividade adequada - possam ser admitidos na relao processual, para efeito de manifestao sobre a questo de direito subjacente  prpria controvrsia constitucional.
- A admisso de terceiro, na condio de amicus curiae, no processo objetivo de controle normativo abstrato, qualifica-se como fator de legitimao social das decises da Suprema Corte, enquanto Tribunal Constitucional, pois viabiliza, em obsquio ao postulado democrtico, a abertura do processo de fiscalizao concentrada de constitucionalidade, em ordem a permitir que nele se realize, sempre sob uma perspectiva eminentemente pluralstica, a possibilidade de participao formal de entidades e de instituies que efetivamente representem os interesses gerais da coletividade ou que expressem os valores essenciais e relevantes de grupos, classes ou estratos sociais. Em suma: a regra inscrita no art. 7,  2, da Lei n 9.868/99 - que contm a base normativa legitimadora da interveno processual do amicus curiaetem por precpua finalidade pluralizar o debate constitucional.

(...) cabe ter presente a regra inovadora constante do art. 7,  2, da Lei n 9.868/99, que, em carter excepcional, abrandou o sentido absoluto da vedao pertinente  interveno assistencial, passando, agora, a permitir o ingresso de entidade dotada de representatividade adequada no processo de controle abstrato de constitucionalidade. A norma legal em questo, ao excepcionalmente admitir a possibilidade de ingresso formal de terceiros no processo de controle normativo abstrato, assim dispe: 'O relator, considerando a relevncia da matria e a representatividade dos postulantes, poder, por despacho irrecorrvel, admitir, observado o prazo fixado no pargrafo anterior, a manifestao de outros rgos ou entidades.

O STF tem decidido pela possibilidade excepcional de sustentao oral pelo amicus curiae, afastando o entendimento de que sua manifestao somente poderia se dar por escrito. Essa posio consta do Informativo STF n 331, e segue reproduzida[7]:
Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, resolvendo questo de ordem suscitada no julgamento das aes diretas acima mencionadas, admitiu, excepcionalmente, a possibilidade de realizao de sustentao oral por terceiros admitidos no processo abstrato de constitucionalidade, na qualidade de amicus curiae. Os Ministros Celso de Mello e Carlos Britto, em seus votos, ressaltaram que o  2 do art. 7 da Lei n 9.868/99, ao admitir a manifestao de terceiros no processo objetivo de constitucionalidade, no limita a atuao destes  mera apresentao de memoriais, mas abrange o exerccio da sustentao oral, cuja relevncia consiste na abertura do processo de fiscalizao concentrada de constitucionalidade; na garantia de maior efetividade e legitimidade s decises da Corte, alm de valorizar o sentido democrtico dessa participao processual. O Min. Seplveda Pertence, de outra parte, considerando que a Lei no 9.868/99 no regulou a questo relativa a sustentao oral pelos amici curiae, entendeu que compete ao Tribunal decidir a respeito, atravs de norma regimental, razo por que, excepcionalmente e apenas no caso concreto, admitiu a sustentao oral. Vencidos os Ministros Carlos Velloso e Ellen Gracie, que, salientando que a admisso da sustentao oral nessas hipteses poderia implicar a inviabilidade de funcionamento da Corte, pelo eventual excesso de intervenes, entendiam possvel apenas a manifestao escrita (Lei n 9.868/99, art. 7,  2: 'No se admitir interveno de terceiros no processo de ao direta de inconstitucionalidade....  2 O relator, considerando a relevncia da matria e a representatividade dos postulantes, poder par despacho irrecorrvel), admitir  a manifestao de outros rgos ou entidades.'). ADI 2675/PE, rel. Min. Carlos Velloso e ADI 2777/SP, rel. Min. Cezar Peluso, 26 e 27.11.2003.
Quanto ao momento de admisso do amicus curiae no processo, o STF teve oportunidade de decidir, no julgamento da ADIMC n 2.238-DF, rel. Min. Ilmar Galvo, que ela no  possvel aps iniciado o julgamento do feito. Para o Pretrio Excelso, a manifestao do amicus curiae  para efeito de instruo, no sendo possvel admiti-la quando j em curso o julgamento.
Por ltimo, convm registrar que a norma do  2, art. 7, da Lei n 9.868/ 1999, que introduziu em nosso ordenamento a figura do amicus curiae,  complementada, em seu aspecto teleolgico, pelo  1 do art. 9 da mesma lei, que autoriza:
Em caso de necessidade de esclarecimento de matria ou circunstncia de fato ou de notria insuficincia das informaes existentes nos autos, poder o relator requisitar informaes adicionais, designar perito ou comisso de peritos para que emita parecer sobre a questo, ou fixar data para, em audincia pblica, ouvir depoimentos de pessoas com experincia e autoridade na matria.
Como se v, o objetivo do sobretranscrito pargrafo , da mesma forma, permitir que o Supremo Tribunal Federal tenha acesso  maior quantidade possvel de elementos e informaes acerca da matria sob sua anlise, especialmente considerando a sua no vinculao  causa de pedir, em face da natureza objetiva do processo.
Convm observar que regra idntica  desse  1 do art. 9 da Lei n 9.868/1999, encontra-se no seu art. 20,  1, acerca do julgamento da ADECON, e no  1 do art. 62 da Lei n 9.882 / 1999, que regula a argio de descumprimento de preceito fundamental (ADPF).


























Captulo 6
AO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSO 

1. INTRODUO
A ao direta de inconstitucionalidade por omisso, novidade introduzida no direito brasileiro pela Constituio de 1988,  modalidade abstrata de controle de omisso por parte de rgo encarregado de elaborao normativa, destinando-se a tornar efetiva disposio constitucional que dependa de complementao (norma constitucional no auto-aplicvel).
Com isso, a partir de 1988, passou a reconhecer o texto constitucional que o desrespeito  Constituio pode advir no s de uma ao, de um ato positivo, quando os rgos constitudos atuam em desconformidade com as normas e princpios daquela, mas tambm da omisso ou do silncio, quando os rgos permanecem inertes, no cumprindo seu dever de elaborar as leis ou os atos administrativos normativos indispensveis  eficcia e aplicabilidade da Lei Maior.
Segundo orientao do Supremo Tribunal Federal, a ao direta de inconstitucionalidade por omisso no se restringe  omisso legislativa, alcanando, tambm, a omisso de rgos administrativos que devam editar atos administrativos normativos (gerais e abstratos) necessrios  concretizao de disposies constitucionais.  importante anotar, todavia, que aADIn por omisso somente  cabvel em face de omisso na edio de providncia de carter normativo, no sendo idnea para determinar a edio de ato administrativo concreto.  clara, a respeito, a ementa da ADI 19-AL, rel Min. Aldir Passarinho, de 23.02.1989, cuja ementa  abaixo reproduzida:
Ao direta de inconstitucionalidade por omisso, de que trata o pargrafo 2 do art. 103 da nova CF, no  de ser proposta para que seja praticado determinado ato administrativo em caso concreto, mas sim visa a que seja expedido ato normativo que se torne necessrio para o cumprimento de preceito constitucional que, sem ele, no poderia ser aplicado.

Dessarte, a inconstitucionalidade por omisso verifica-se naqueles casos em que no sejam praticados atos legislativos ou administrativos normativos requeridos para tornar plenamente aplicveis normas constitucionais, j que muitas destas requerem uma lei ou uma providncia administrativa ulterior para que os direitos ou situaes nelas previstos se efetivem na prtica. Nessas hipteses, se tais direitos no se realizarem, por omisso do legislador ou do administrador em produzir a regulamentao necessria  plena aplicao da norma constitucional, tal omisso poder caracterizar-se como inconstitucional.
De fato, nem sempre o rgo constitucionalmente designado como competente para agir e efetivar disposies da Constituio cumpre com o seu poder-dever, surgindo, ento, o que se denomina de inrcia ou omisso inconstitucionais, forma negativa de violao da Carta, a ser combatida via ao direta de inconstitucionalidade por omisso.
Temos, portanto, que na vigncia da atual Constituio, o desrespeito a suas disposies tanto pode ocorrer mediante ao estatal quanto por inrcia governamental, conforme lio do Ministro Celso de Mello, a seguir transcrita (STF, MI 542, de 29.08.2001):
A situao de inconstitucionalidade pode derivar de um comportamento ativo do Poder Pblico, seja quando este vem a fazer o que o estatuto constitucional no lhe permite, seja, ainda, quando vem a editar normas em desacordo, formal ou material, com o que dispe a Constituio. Essa conduta estatal, que importa em um facere (atuao positiva), gera a inconstitucionalidade por ao.
Se o Estado, no entanto, deixar de adotar as medidas necessrias  realizao concreta dos preceitos da Constituio, abstendo-se, em conseqncia, de cumprir o dever de prestao que a prpria Carta Poltica lhe imps, incidir em violao negativa do texto constitucional. Desse non facere ou non praestare, resultar a inconstitucionalidade por omisso, que pode ser total (quando  nenhuma a providncia adotada) ou parcial (quando,  insuficiente a medida efetivada pelo Poder Pblico).
A omisso do Estado - que deixa de cumprir, em maior ou em menor extenso, a imposio ditada pelo texto constitucional qualifica-se como comportamento revestido da maior gravidade poltico-jurdica, eis que, mediante inrcia, o Poder Pblico tambm desrespeita a Constituio, tambm ofende direitos que nela se fundam e tambm impede, por ausncia (ou insuficincia) de medidas concretizadoras, a prpria aplicabilidade dos postulados e princpios da Lei Fundamental.
O Poder Pblico - quando se abstm de cumprir, total ou parcialmente, o dever de legislar, imposto em clusula constitucional, de carter mandatrio-infringe, com esse comportamento negativo, a prpria integridade da Lei Fundamental, estimulando, no mbito do Estado, o preocupante fenmeno da eroso da conscincia constitucional. A inrcia estatal em adimplir as imposies constitucionais traduz inaceitvel gesto de desprezo pela autoridade da Constituio e configura, por isso mesmo. comportamento que deve ser evitado.  que nada se revela mais nocivo, perigoso e ilegtimo do que elaborar uma Constituio, sem a vontade de faz-la cumprir integralmente, ou, ento, de apenas execut-la com o propsito subalterno de torn-la aplicvel somente nos pontos que se mostrarem ajustados  convenincia e aos desgnios dos governantes, em detrimento dos interesses maiores dos cidados

2. OBJETO
A ADIn por omisso tem como objeto a chamada omisso inconstitucional, que ocorre quando uma norma constitucional deixa de ser efetivamente aplicada pela falta de atuao normativa dos rgos dos poderes constitudos. Vale dizer, quando a Lei Maior deixa de ser observada, tornando-se letra morta, pela omisso ou inao do poder constitudo competente.
Observa-se, assim, que as hipteses de ajuizamento desta ao no decorrem de toda e qualquer espcie de omisso do Poder Pblico, mas sim daquelas omisses relacionadas com as normas constitucionais de eficcia limitada, em que a sua efetiva aplicabilidade est condicionada  ulterior edio dos atos requeridos pela Constituio.
A inconstitucionalidade por omisso refere-se  omisso em tese, sem estar relacionada com um caso concreto; o que se tem em mira  o restabelecimento da integridade do sistema jurdico, do respeito  Constituio, que est sendo violada pela ausncia de atuao dos poderes constitudos competentes.
O Supremo Tribunal Federal j firmou o entendimento de que a revogao, antes da deciso da ADIn por omisso, da norma constitucional que necessitaria ser regulamentada para tornar-se efetiva acarreta a extino do processo por falta de objeto. Sobre o tema, vale reproduzir este excerto da ementa da deciso proferida na ADI 1.836-SP (Questo de Ordem), rel. Min. Moreira Alves, em 18.06.1998:
Esta Corte j firmou o entendimento, em face da atual Constituio, de que, quando h a revogao do ato normativo atacado como inconstitucional em ao direta de inconstitucionalidade, esta fica prejudicada por perda de seu objeto. Essa orientao, por identidade de razo, se aplica tanto  ao direta de inconstitucionalidade de ato normativo quanto  ao direta de inconstitucionalidade por omisso de medida destinada a tornar efetiva norma constitucional, sendo que, neste ltimo caso, isso ocorrer quando a norma revogada for a que necessitava de regulamentao para a sua efetividade.

Podemos, assim, da mesma forma que se expendeu acima, no estudo da ao direta de inconstitucionalidade de ato normativo, afirmar que:
1) se a norma constitucional foi revogada antes do ajuizamento da Agfn por omisso, a ao no ser conhecida, por ausncia de objeto;
2) se a norma constitucional foi revogada aps o ajuizamento da ADIn por omisso, mas antes da deciso, o processo ser extinto sem julgamento do mrito, a ao ser conhecida, mas ser julgada prejudicada por perda de objeto.
Vimos que na ao direta genrica (de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo) de competncia do STF s podem ser controladas normas federais e estaduais, ou ainda normas do Distrito Federal expedidas no exerccio de suas competncias estaduais. As leis e atos normativos municipais no se sujeitam a impugnao perante o STF em ao direta de inconstitucionalidade genrica.
De igual forma, na ADIn por omisso s podero ser impugnadas omisso normativas federais e estaduais, bem como omisses do Distrito Federal, desde q referentes a suas competncias estaduais.
As omisses de rgos municipais no se sujeitam  impugnao em ADIn p omisso perante o STE

3. COMPETNCIA
Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, a ao direta de inconstitucionalidade por omisso.
Embora no haja previso constitucional expressa a respeito, a orientao dominante  de que os estados-membros tambm podem instituir a ADIn por omisso, para o controle da omisso legislativa em face da Constituio estadual, caso em que a sua apreciao ser de competncia do respectivo Tribunal de justia.

4. LEGITIMAO
Podem propor a ADIn por omisso os mesmos legitimados para o ajuizamento da ao direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, relacionados no art. 103, incisos I ao IX, da Constituio Federal.

5. ATUAO DO PROCURADOR-GERAL DA REPBLICA E DO ADVOGADO-GERAL DA UNIO 
O STF afastou a obrigatoriedade de citao do Advogado-Geral da Unio (AGU) no processo de ao direta de inconstitucionalidade por omisso, uma vez que no h norma legal impugnada, a ser defendida.
Com efeito, como a funo constitucional do AGU no controle abstrato  a defesa da norma impugnada (CF, art. 103,  3), no faria sentido sua atuao em ADIn por omisso, porquanto, nessa hiptese, no h norma atacada, a ser defendida (essa ao  proposta, precisamente, em razo da ausncia de norma)..
A manifestao do Procurador-Geral da Repblica, no entanto,  obrigatria, por fora do art. 103,  14, da Carta Poltica.

6. MEDIDA CAUTELAR
Segundo a jurisprudncia do Supremo Tribunal Federal, no se revela compatvel a concesso de medida liminar em ao direta de inconstitucionalidade por omisso, visto que, se nem mesmo o provimento judicial ltimo pode implicar e afastamento da omisso, o que se dir quanto ao exame preliminar.

7. EFEITOS DA DECISO
As decises proferidas no processo de ao direta por omisso declaram a mora do rgo legislativo em cumprir dever constitucional de legislar, ou, se se tratar de rgo administrativo, em adotar o ato normativo requerido para tornar efetiva determinada disposio constitucional, instando o respectivo rgo a adimplir a tarefa que a Carta Poltica lhe prescreveu.
Em verdade, a Constituio vigente foi tmida ao estabelecer as conseqncias da pronncia de inconstitucionalidade por omisso, dispondo apenas que declarada a inconstitucionalidade por omisso de medida para tornar efetiva norma constitucional, ser dada cincia ao Poder competente para a adoo das providncias necessrias e, em se tratando de rgo administrativo, para faz-lo em trinta dias (art. 103,  2).
O texto constitucional no deixa dvidas de que o Poder Judicirio deve limitar-se a constatar a inconstitucionalidade da omisso e a determinar que os rgos competentes, legislativos ou administrativos, empreendam as providncias normativas requeridas para a superao da inadimplncia. Confere-se, assim,  deciso proferida na ao direta de inconstitucionalidade por omisso carter mandamental, isto , a ao destina-se  obteno de uma ordem judicial dirigida a um outro rgo do Estado.
 sobremaneira relevante destacar que essa natureza mandamental  percebida com maior intensidade em relao a rgo administrativo, para o qual dever ser fixado o prazo de trinta dias para a edio dos atos normativos necessrios ao afastamento da omisso.
Assim, se a omisso for de um poder do Estado (rgo poltico) no h que se falar em fixao de prazo para a edio de norma faltante. Porm, se a omisso for de um rgo administrativo (subordinado, sem funo poltica; meramente executor de leis ou polticas pblicas), ser fixado um prazo de trinta dias para sua atuao visando a suprir da omisso inconstitucional.
 imprescindvel enfatizar que o Supremo Tribunal Federal no atuar como legislador positivo, substituindo pela sua a atuao (ou melhor, a falta de atuao) do poder competente para a realizao do ato. No compete ao Pretrio Excelso adotar as medidas que repute necessrias ao afastamento da omisso (no compete ao STF suprir a omisso), nem mesmo quando, dada a cincia ao poder omisso, este no adote qualquer providncia.
Ainda quando se trate de rgo administrativo, nossa Constituio no admite que as medidas sejam supridas pelo Judicirio, estabelecendo que, nesse caso, o Supremo Tribunal Federal dever dar cincia da omisso e estabelecer o prazo de trinta dias para a realizao do ato (embora a Constituio no preveja, expressamente, sano pelo descumprimento desse prazo, entendemos que tal menoscabo pela deciso judicial pode caracterizar crime de responsabilidade).

8. ADIN POR OMISSO VERSUS MANDADO DE INJUNO
E patente a semelhana entre a ao direta de inconstitucionalidade por omisso e o mandado de injuno. Ambos tm por finalidade tornar efetiva norma constitucional que estaria sendo violada devido  inrcia dos poderes constitudos. As decises proferidas nos dois processos tm carter mandamental, de conseqncias jurdicas semelhantes, uma vez que ambas as aes destinam-se a obter uma ordem judicial dirigida a um outro rgo do Estado. Os provimentos judiciais nas duas aes reconhecem igual situao: a omisso inconstitucional do rgo, legislativo ou administrativo, em cumprir dever de editar norma, declarando sua mora e instando-o a adotar a providncia necessria ao afastamento da omisso.
Todavia, em que pese o fato de o constituinte ter conferido aos dois institutos significado processual equivalente, h notrias dessemelhanas entre tais aes, destacando-se as seguintes:
1) o mandado de injuno destina-se  proteo de direitos subjetivos, em um caso concreto, pressupondo a configurao de um interesse jurdico especfico; a ADIn por omisso configura controle abstrato de constitucionalidade e, sendo processo objetivo,  instaurada sem relao a um caso concreto;
2) a legitimao para a propositura do mandado de injuno  conferida ao titular do direito que no pode ser exercido por falta da norma regulamentadora; na ADIn por omisso o direito de propositura est limitado s pessoas e rgos especificamente designados no 103, incisos I ao IX, da Constituio Federal;
3) o julgamento da ADIn por omisso  da competncia privativa do Supremo Tribunal Federa, ao passo que a apreciao dos mandados de injuno tambm foi outorgada a outros rgos do Poder Judicirio (CF, art. 102, inciso II, alnea a, e art. 105, inciso I, alnea h).






















Captulo 7
AO DECLARATRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 

1. INTRODUO
A ao declaratria de constitucionalidade (ADECON) foi introduzida no nosso sistema de controle de constitucionalidade abstrato pela Emenda Constitucional n 3, de 17 de maro de 1993. Instituiu-se, assim, novo instrumento de controle abstrato de constitucionalidade, consubstanciado em uma ao que visa diretamente  obteno da declarao de que o ato normativo seu objeto  constitucional.
Nessa ao, o autor apenas comparece perante o Supremo Tribunal Federal para pedir que este declare a constitucionalidade de determinada lei ou ato normativo. O seu objetivo , portanto, abreviar o tempo - que em muitos casos pode ser longo - para obteno de uma pronncia do STF sobre a constitucionalidade de certo ato, que esteja sendo objeto de controvrsia nos juzos inferiores, consubstanciando um verdadeiro atalho para encerrar a controvrsia sobre a sua legitimidade.
Cuida-se, pois, de uma ao que tem como objetivo principal transferir ao STF a apreciao sobre a constitucionalidade de um dispositivo legal que esteja sendo objeto de grande controvrsia entre os juzes e demais tribunais, uma vez que, decidida a questo pelo Tribunal Maior, o Poder Judicirio e a Administrao Pblica direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal ficaro vinculados  deciso proferida, conforme detalharemos adiante.

2. OBJETO
O objeto da ao declaratria de constitucionalidade est limitado exclusivamente s leis ou atos normativos federais.
Estabeleceu o constituinte, assim, uma diferenciao entre o controle abstrato de constitucionalidade exercido via ADIn, que abrange a aferio de leis e atos normativos federais e estaduais em face da Constituio Federal, e o que se realiza mediante ADECON, o qual possui como objeto to-s leis ou atos normativos federais (confrontados, evidentemente, com a Constituio Federal).

3. LEGITIMAO
Podem propor ao declaratria de constitucionalidade os mesmos legitimados em ao direta de inconstitucionalidade (CF, art. 103, I a IX).
A Emenda Constitucional n 45/2004 igualou os legitimados em ao declaratria de constitucionalidade aos legitimados em ao direta de inconstitucionalidade, Portanto, em face dessa alterao do texto constitucional, todos os legitimados em ao direta de inconstitucionalidade podem, tambm, propor ao declaratria de constitucionalidade, e vice-versa.

4. RELEVANTE CONTROVRSIA
Constitui pressuposto para o ajuizamento de ADECON a existncia de controvrsia judicial que esteja pondo em risco a presuno de constitucionalidade da lei ou ato normativo.
A controvrsia dever ser demonstrada na petio inicial, pela indicao da existncia de aes em andamento em juzos ou tribunais inferiores em que a constitucionalidade da lei esteja sendo impugnada, e devero ser levados ao conhecimento do Supremo Tribunal Federal os argumentos pr e contra a constitucionalidade da norma, possibilitando que essa Corte uniformize o entendimento sobre a sua legitimidade.
Assim, para o ajuizamento da ADECON  imprescindvel a existncia de controvrsia judicial relevante sobre a aplicao da disposio que se pretende levar  apreciao do STE O autor da ao deve comprovar a existncia dessa relevante controvrsia judicial sobre a lei que ele quer ver declarada constitucional pela Corte Suprema, juntando  petio inicial decises judiciais, prolatadas no mbito do controle incidental, que suscitem controvrsia sobre ser a lei constitucional ou inconstitucional.
Sem a observncia desse pressuposto de admissibilidade, torna-se invivel a instaurao do processo de fiscalizao normativa in abstracto, pois a inexistncia de controvrsia judicial sobre a validade da lei culminaria por converter a ADECON em um inadmissvel instrumento de consulta sobre a validade constitucional de determinada lei ou ato normativo federal, descaracterizando, por completo, a prpria natureza jurisdicional que qualifica a atividade desenvolvida pelo Supremo Tribunal Federal.
Se o autor da ADECON no comprovar a existncia de relevante controvrsia judicial sobre a validade da lei, a ao no ser conhecida pelo Supremo Tribunal Federal.
Em suma, o julgamento de uma ADECON  composto de duas fases:
1) numa fase preliminar, o STF verifica se o caso enseja propositura de ADECON, isto , se restou comprovada pelo autor a existncia de relevante controvrsia judicial sobre a constitucionalidade da lei objeto da ao, a ponto de resultar abalada a presuno de sua legitimidade, configurando uma situao de grave insegurana jurdica;
2) caso comprovada a existncia da controvrsia judicial relevante, o STF conhece da ADECON e passa ento  anlise do seu mrito.
 importantssimo destacar que o STF firmou entendimento de que s a controvrsia judicial relevante autoriza a propositura de ao declaratria de constitucionalidade, no sendo suficiente a comprovao de controvrsia doutrinria. Portanto, a relevante controvrsia dever ser judicial, entre os rgos do Poder Judicirio; a mera controvrsia doutrinria, entre os estudiosos do Direito, no autoriza a propositura de ADECON.

5. EFEITOS DA DECISO
As decises definitivas de mrito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas aes diretas de inconstitucionalidade e nas aes declaratrias de  constitucionalidade tm eficcia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais rgos do Poder Judicirio e  Administrao Pblica direta e indireta, nas , esferas federal, estadual e municipal (CF, art. 102,  2, com a redao dada pela Emenda Constitucional n 45/2004).
A previso de efeito vinculante da deciso proferida em ADECON implica tornar obrigatria a observncia do que foi decidido pelo STF por todos os rgos da Administrao Pblica direta e indireta (federal, estadual e municipal) e por todos os demais rgos judiciais, que no podero deixar de aplicar a lei declarada constitucional ou, se for esse o caso, no podero aplicar a lei declarada inconstitucional, sob pena de afronta  autoridade do julgado da Corte Suprema.

6. PARTICIPAO DO PROCURADOR-GERAL DA REPBLICA E DO ADVOGADO-GERAL DA UNIO
O Supremo Tribunal Federal afastou a obrigatoriedade de citao do Advogado Geral da Unio-prevista no art. 103,  3, da CF n processo de ADECON, entendendo que nessa ao, porquanto se esteja buscando exatamente a preservao da presuno de constitucionalidade do ato que  seu objeto, no h razo para que este rgo atue como defensor dessa mesma presuno (a ao no visa a atacar o ato, mas sim a defend-lo).
A manifestao do Procurador-Geral da Repblica, no entanto,  obrigatria, por fora do art. 103,  1, da CE

7. MEDIDA CAUTELAR
O Supremo Tribunal Federal, por deciso da maioria absoluta de seus membros, poder deferir pedido de medida cautelar em sede ADECON.
A medida cautelar na ADECON consistir na determinao de que os juzes e os tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicao da lei ou do ato normativo objeto da ao at o julgamento definitivo da ADECON pelo Supremo Tribunal Federal (Lei n 9.868/99, art. 21).
Concedida a medida cautelar, o STF far publicar em seo especial do Dirio Oficial da Unio a parte dispositiva da deciso, no prazo de dez dias, devendo o Tribunal proceder ao julgamento da ao no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de perda de sua eficcia.
Observa-se que na ao declaratria de constitucionalidade a eficcia da medida cautelar no implica suspenso da norma objeto da ao, j que nesta ao o pedido  justamente o reconhecimento da constitucionalidade da norma. A medida cautelar consistir numa determinao para que os demais rgos do Poder judicirio suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicao da lei ou do ato normativo at a apreciao do mrito da ao pelo Supremo Tribunal Federal.
A par disso, o Pretrio Constitucional firmou entendimento de que a medida cautelar em ao declaratria de constitucionalidade possui efeito vinculante, obrigando todos os demais rgos dos Poderes Judicirio e Executivo, que no podero desrespeitar a sua determinao.
Assim, o provimento cautelar deferido, pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de ao declaratria de constitucionalidade, alm de produzir eficcia erga omnes, reveste-se de efeito vinculante, relativamente aos demais rgos do Poder judicirio e  Administrao Pblica direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
A eficcia vinculante, que qualifica tal deciso - precisamente por derivar do vnculo subordinante que lhe  inerente -, legitima o uso da reclamao perante a Corte Suprema, se e quando a integridade e a autoridade da deciso proferida por esse Tribunal forem desrespeitadas (ADC n 8-DF, rel. Min. Celso de Mello).
I A Lei n- 9.868/1999 estabelece um prazo limite de cento e oitenta dias para a eficcia da medida cautelar concedida em ao declaratria de constitucionalidade, determinando que, vencido esse prazo sem a manifestao de mrito do Supremo Tribunal Federal, perder a eficcia a medida concedida.
Essa regra, que estabelece o prazo limite de eficcia da cautelar concedida em ADECON, no foi estendida  cautelar concedida em ADIn, que continua tendo eficcia por prazo indeterminado, at a apreciao de mrito pelo Supremo Tribunal Federal.

8. AO RESCISRIA
No cabe ao rescisria contra deciso proferida pelo Supremo Tribunal Federal em ADECON.
Essa regra encontra-se expressa no art. 26 da Lei n 9.868/1999, abaixo transcrito (grifamos):
Art. 26. A deciso que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ao direta ou em ao declaratria  irrecorrvel, ressalvada a interposio de embargos declaratrios, no podendo, igualmente, ser objeto de ao rescisria.

9. INTERVENO DE TERCEIROS
No Direito Processual Civil, define-se como terceiro qualquer pessoa que no seja originariamente parte (autor ou ru) na causa, mas que nela ingresse posteriormente na qualidade de parte ou coadjuvante de parte.
Para que seja aceita como parte na causa pessoa que originariamente no o era,  necessrio que essa pessoa, at ento apenas um terceiro, algum at ali estranho  relao jurdica processual, satisfaa determinadas condies. Um pressuposto presente em todas as hipteses de interveno  o terceiro ser juridicamente interessado no processo pendente.
Na lio do Professor Athos Gusmo Carneiro, seria o seguinte o fundamento do instituto da interveno de terceiros: a prestao jurisdicional, muitas vezes, extravasa do universo dos vnculos exclusivos entre o autor e o ru e apanha outras pessoas. O Direito admite, em conseqncia, que essas pessoas ingressem, voluntariamente, na relao processual, ou sejam convocadas a integr-la, ou porque sofrero, inevitavelmente, as conseqncias do que nela se decidir, ou porque a preveno, ou a soluo da lide s ter plena utilidade e eficcia, se se estender a elas a prestao jurisdicional.
Os principais casos de interveno de terceiros esto tratados nos arts. 50 a 80 do Cdigo de Processo Civil. So eles: a assistncia, a oposio, a nomeao  autoria, a denunciao da lide e o chamamento ao processo[8].

A interveno de terceiros no  admitida no processo de ao declaratria de constitucionalidade. Essa regra decorre de entendimento jurisprudencial h muito sedimentado pelo STF segundo o qual os processos no mbito do controle abstrato de normas tm natureza objetiva. Embora essa jurisprudncia tenha se firmado a respeito da ao direta de inconstitucionalidade (na poca, representao de inconstitucionalidade), aplica-se a qualquer outro processo integrante da via concentrada.
A vedao  interveno de terceiros na ao declaratria de constitucionalidade encontra-se expressa no art. 18 da Lei n 9.868/1999 e, como afirmado, decorre da natureza objetivado processo. A lgica subjacente a essa vedao  clara: como a ao declaratria de constitucional idade no visa a tutelar interesses subjetivos,  evidente a impossibilidade de admitir no processo terceiros que pretendam defender interesses prprios, ainda que estejam sujeitos  aplicao da lei objeto da ADECON e, portanto, a deciso nesta proferida possa ter reflexo sobre situaes individuais a eles concernentes.
 oportuno transcrever, por sua clareza, este excerto, coligido por Alexandre de Moraes (Constituio do Brasil Interpretada. 2 ed. So Paulo: Atlas, 2003), do julgamento da ADI n 1.350-5/RO, rel. Min. Celso de Mello, de 1996, que, embora cuide especificamente do instituto da oposio, aplica-se, em razo de seus fundamentos, a todas as demais formas de interveno de terceiros acima citadas:
O instituto da oposio (CPC, arts. 56/61), por restringir-se ao plano exclusivo dos processos subjetivos (em cujo mbito discutem-se situaes individuais e interesses concretos), no se estende e nem se aplica ao processo de fiscalizao abstrata de constitucionalidade, que se qualifica como tpico processo de carter objetivo, sine contradictores, destinado a viabilizar o julgamento, no de uma relao jurdica concreta, mas de validade de lei.

10. DESISTNCIA
Uma vez proposta a ADECON, no se admitir desistncia da ao, tampouco do pedido de medida cautelar.
No mesmo diapaso do expendido no estudo da ADIn, o legitimado ao ajuizamento da ADECON no atua em defesa de interesse prprio, mas busca a tutela do interesse pblico  eliminao de uma situao de insegurana jurdica relacionada ao esvaecimento da presuno de constitucionalidade de uma lei, decorrente de controvrsia judicial relevante suscitada nos juzos e tribunais do Pas. Dessarte, no sendo disponvel o direito cuja tutela se persegue, no pode o autor da ADECON frustrar a prestao jurisdicional por ele mesmo deflagrada, desistindo do pedido.



11. CARTER DPLICE OU AMBIVALENTE
Segundo a jurisprudncia do Supremo Tribunal Federal, a ADECON  dotada de carter dplice ou ambivalente, isto , constitui ao de pronncia tanto da constitucionalidade quanto da inconstitucional idade do ato impugnado.
Como o pedido na ADECON  pela constitucionalidade da norma, temos: se a ao for julgada procedente, o STF proclamar a constitucionalidade da norma; ao invs, se a ao for julgada improcedente, o STF estar reconhecendo a inconstitucionalidade da norma. Num ou noutro sentido, a deciso ter a mesma fora: eficcia erga omnes e efeito vinculante.

























Captulo 8
ARGIO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

1. INTRODUO
A previso constitucional para que o Supremo Tribunal Federal aprecie ato que atente contra preceito fundamental decorrente da Carta da Repblica est no art. 102.  1, nos seguintes termos:
A argio de descumprimento de preceito fundamental decorrente desta Constituio ser apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei. 

O dispositivo sobretranscrito - exemplo tpico de norma constitucional de eficcia limitada - somente recebeu do legislador ordinrio a necessria regulamentao com o advento da Lei n 9.882, de 3 de dezembro, de 1999. Essa lei dispe sobre o processo e julgamento da chamada argio de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), nos termos a seguir explicitados.
A ADPF vem completar o sistema de controle de constitucionalidade concentrado. uma vez que a competncia para sua apreciao  originria e exclusiva do Supremo Tribunal Federal.
Nos termos em que foi regulada a ADPF pelo legislador ordinrio, questes at ento no passveis de apreciao no mbito do controle abstrato de constitucionalidade (ADIn e ADECON) passaram a poder ser objeto de exame.
Os exemplos mais notrios so a possibilidade de impugnao de atos normativos municipais em face da Constituio da Repblica e o cabimento da ao quando houver controvrsia envolvendo direito pr-constitucional. Ainda, impende observar que a ADPF no se restringe  apreciao de atos normativos, podendo, por meio dela, ser impugnado qualquer ato do Poder Pblico de que resulte leso ou ameaa de leso a preceito fundamental decorrente da Constituio Federal.

No deixa dvida a esse respeito o art. 1 da Lei n 9.882/1999:
Art. 1 - A argio prevista no  1 do art. 102 da Constituio Federal ser proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e ter por objeto evitar ou reparar leso a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Pblico. Pargrafo nico. Caber tambm argio de descumprimento de preceito fundamental:
I - quando for relevante o fundamento da controvrsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, includos os anteriores  Constituio;
II - (VETADO)

Pensamos ser essa a mais relevante alterao introduzida no nosso sistema de controle concentrado de constitucionalidade pela ADPF: a instituio de mecanismo de aferio abstrata, pelo Supremo Tribunal Federal, da legitimidade do direito pr constitucional e do direito municipal ante a Constituio Federal, controle at ento invivel no mbito dos processos objetivos de fiscalizao da constitucionalidade integrantes de nosso ordenamento.
Com efeito, at a instituio da argio de descumprimento de preceito fundamental, o direito municipal e o direito pr-constitucional no podiam ter a sua validade em abstrato impugnada perante o Supremo Tribunal Federal. Isso porque a ao direta de inconstitucionalidade s admite como objeto leis e atos normativos federais e estaduais, e a ao declaratria de constitucionalidade s  instrumento idneo para aferio de direito federal (CF, art. 102, I, a), exigindo o STF, em ambos os casos, que o direito seja editado sob a gide da atual Carta Poltica (normas ps-constitucionais).
Ademais, cabe salientar que as decises proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de ADPF so dotadas de eficcia erga omnes e efeito vinculante, o que significa dizer que as orientaes firmadas pela Corte Suprema nessa ao nortearo o juzo sobre a legitimidade ou a ilegitimidade de atos de teor idntico editados pelas diversas entidades federadas.

2. A ARGIO AUTNOMA E A ARGIO INCIDENTAL
A doutrina ptria acerca do instituto em estudo, embora no seja abundante,  homognea quanto  existncia, na Lei n 9.882 / 1999, de previso de duas modalidades distintas de ADPF: uma argio autnoma, com natureza de ao, e outra incidental ou paralela, que pressupe a existncia de uma ao original em funo da qual os legitimados ativos para a propositura da ADPF (como veremos, a lei atribuiu legitimao ativa s mesmas pessoas, rgos e entidades integrantes do rol de legitimados ao ajuizamento da ADIn, constante do art. 103 da CF/88) podem suscitar a argio, levando a matria constitucional  apreciao direta do Supremo Tribunal Federal.
A esse respeito, vale transcrever esta passagem da lavra do Professor Carlos Mrio da Silva Velloso[9]:
O art. 1, caput, da Lei n 9.882, de 03.12.99, cria a argio autnoma, com a natureza de ao, que poder ter como objeto ato do Poder Pblico, federal, estadual ou municipal.  dizer, nessa ao poder ser impugnado ato do Poder Pblico, a fim de evitar ou reparar leso a preceito fundamental inscrito na Constituio.
Estabelece, em seguida, o pargrafo nico do referido art. 1:
Pargrafo nico. Caber tambm argio de descumprimento de preceito fundamental:
I- quando for relevante o fundamento da controvrsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, includos os anteriores  Constituio.
Tem-se, a, hiptese de ao incidental, que pressupe a existncia de controvrsia constitucional relevante sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, includos os anteriores  Constituio.
Em sntese: o art. 1 e seu pargrafo nico, da Lei n 9.882/99, criam dois tipos de argio de descumprimento de preceito fundamental: a) a argio autnoma e b) a argio incidental.
Nesse sentido decidiu o Supremo Tribunal Federal, na ADPF n 3 Cear (questo de ordem), Relator o Ministro Sydney Sanches.

Isso no significa, entretanto, que exista uma ADPF de natureza objetiva e outra, a incidental ou paralela, de natureza subjetiva. O STF e a maior parte da doutrina somente aceitam a ADPF como processo objetivo, sem partes em sentido prprio, sem possibilidade de discusso ou tutela de interesses subjetivos. Ocorre que, no caso da ADPF incidental, a controvrsia constitucional relevante se origina em processos concretos, nos quais esto, a sim, sendo discutidos interesses subjetivos. No caso de um dos legitimados  propositura da ADPF entender que a controvrsia constitucional suscitada nos processos concretos  relevante poder, ento, propor a argio dita incidental ou paralela, sendo-lhe facultado, ainda, requerer liminar, que poder consistir na determinao de que juzes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decises judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relao com a matria objeto da argio de descumprimento de preceito fundamental, salvo se decorrentes da coisa julgada (Lei n 9.88211999, art. 5,  3). Cabe repisar que o incidente no pode, de forma nenhuma, ser provocado pelas partes do processo (ou processos) concreto em que se verifica a relevante controvrsia constitucional; se for o caso, a ADPF ser ajuizada, como pea independente, por um dos legitimados ativos legais (CF, art. 103).
Refora o entendimento de que a Lei n 9.88211999 previu uma ADPF de natureza incidental o  1 de seu art. 6, ao estatuir que se entender necessrio, poder o relator ouvir as partes nos processos que ensejaram a argio. Ora, est clara nessa referncia a processos que ensejaram a argio a possibilidade de a ADPF ser proposta a partir de aes concretas, nas quais h partes propriamente ditas, discutindo interesses subjetivos. Tais interesses, entretanto, no sero de forma alguma apreciados no mbito da ADPF; nesta somente se travar a discusso em abstrato acerca da existncia de leso a preceito fundamental decorrente da Carta Poltica.
Sobre essa modalidade de ADPF, dita incidental, prevista no inciso I do pargrafo nico do art. 1, o Professor Walter Claudius Rothenburg[10], aps afirmar a predominncia da natureza objetiva da ADPF, preleciona, em trecho de excepcional clareza:
Ademais, a argio permite que o controle de constitucionalidade genrico, apreciando a validade do ato com efeitos extensivos, ocorra com base no exame de um caso especfico, enriquecendo nosso sistema com uma modalidade direta (concentrada) de controle concreto de constitucionalidade. At ento, ou esse conhecimento imediato ocorria desvinculado de caso especfico (em tese, por meio de fiscalizao abstrata de constitucionalidade), ou a questo constitucional surgia ligada ao caso especfico e era apreciada pelo juzo naturalmente competente (controle difuso de constitucionalidade), podendo chegar ao Supremo Tribunal Federal, a mais das vezes, apenas em grau extremo de recurso extraordinrio.

 importante ressaltar, todavia, que no julgamento da ADIn n 2.231-DF, o min. Nri da Silveira, relator, proferiu voto contrrio  possibilidade de criao, pelo legislador ordinrio, de uma argio incidental. Tal entendimento consta do Informativo SF n 253. Transcrevemos abaixo o inteiro teor do artigo:
O Min. Nri da Silveira, relator, em face da generalidade da formulao do pargrafo nico do art. 1, considerou que esse dispositivo autorizaria, alm da argio autnoma de carter abstrato, a argio incidental em processos em curso, a qual no poderia ser criada pelo legislador ordinrio, mas, to-s, por via de emenda constitucional, e, portanto, proferiu voto no sentido de dar ao texto interpretao conforme  CF a fim de excluir de sua aplicao controvrsias constitucionais concretamente j postas em juzo (Pargrafo nico - Caber tambm argio de descumprimento de preceito fundamental: I - quando for relevante o fundamento da controvrsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, includos os anteriores  Constituio;'). Conseqentemente, o Min. Nri tambm votou pelo deferimento da liminar para suspender a eficcia do  3 do art. 5, por estar relacionado com a argio incidental em processos em concreto (A liminar poder consistir na determinao de que juzes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decises judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relao com a matria objeto da argio de descumprimento de preceito fundamental, salvo se decorrentes da coisa julgada.'). ADIn MC 2.231-DF, rel. Min. Nri da Silveira, 5.12.2001. (ADI-2231)

3. OBJETO DA ADPF E CONTEDO DO PEDIDO 
O art. 1 da Lei n 9.882/1999 possui o seguinte teor:
Art. 1 A argio prevista n  1 do art. 102 da Constituio Federal ser proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e ter por objeto evitar ou reparar leso a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Pblico. Pargrafo nico. Caber tambm argio de descumprimento de preceito fundamental:
I - quando for relevante o fundamento da controvrsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, includos os anteriores  Constituio;

A argio, dessarte, tem potencialmente como objeto:
1) qualquer ato (ou omisso) do Poder Pblico, includos os no normativos, que acarrete leso ou ameaa de leso a preceito fundamental decorrente da Constituio, visando a evitar ou reparar tal leso;
2) leis e atos normativos federais, estaduais e municipais (e tambm os distritais, inclusive os editados com fulcro nas competncias municipais do DF), abrangidos os anteriores  Constituio, desde que exista acerca de sua aplicao relevante controvrsia constitucional e que a aplicao ou a no aplicao desses atos implique leso ou ameaa de leso a preceito fundamental decorrente da Constituio.
Observa-se que a primeira hiptese cuida de ao em face de ato in genere praticado pelo Poder Pblico (ou que esteja na iminncia de ser praticado, hiptese em que teremos a ADPF preventiva), abrangendo, ainda, as omisses do Poder Pblico que acarretem violao de preceito constitucional fundamental.
Impende anotar que o legislador estabeleceu a possibilidade de ADPF preventiva, ao dispor que ser cabvel a ao para evitar leso a preceito fundamental. Essa previso  importante, uma vez que, em relao s demais aes do controle abstrato (ADIn e ADECON), no  possvel ajuizamento preventivo (so absolutamente incabveis ADIn ou ADECON preventivas).
Na segunda hiptese permite-se aferir, in abstracto, a validade de lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, anteriores ou posteriores  Constituio, sobre os quais exista controvrsia judicial que tenha fundamento relevante, e desde que, em razo dessa controvrsia, ou da aplicao ou no aplicao do ato, esteja sendo violado preceito fundamental.
Conforme acima ressaltado, at a regulamentao da ADPF, o controle da constitucionalidade das normas municipais em face da Constituio Federal somente . era efetivado na via incidental, quando, por meio do recurso extraordinrio, a controvrsia chegava ao conhecimento do Supremo Tribunal Federal. No havia hiptese de se levar, diretamente,  apreciao da Corte Suprema controvrsia sobre direito municipal.
A Lei n 9.882/1999 mudou essa situao, ao permitir que se leve, diretamente, ao conhecimento do Supremo Tribunal Federal relevante controvrsia sobre lei ou ato normativo municipal, desde que esteja ocorrendo leso a preceito constitucional fundamental.
Houve tambm alterao no que se refere  aferio da legitimidade das normas anteriores  vigente Constituio, do chamado direito pr-constitucional, agora passvel de controle abstrato perante o Pretrio Excelso, na via da ADPF, desde que, tambm, esse direito pr-constitucional esteja sendo objeto de relevante controvrsia judicial de que resulte leso a preceito fundamental decorrente da Constituio.
Com relao  possibilidade de apreciao de atos normativos municipais em sede de ADPF, Gilmar Ferreira Mendes observa:
Ao contrrio do imaginado por alguns, no ser necessrio que o STF aprecie as questes constitucionais relativas ao direito de todos os Municpios. Nos casos relevantes, bastar que decida uma questo-padro com fora vinculante.
Se entendermos, como parece recomendvel, que o efeito vinculante abrange tambm os fundamentos determinantes da deciso, poderemos dizer, com tranqilidade, que no apenas a lei objeto da declarao de inconstitucionalidade no Municpio 'A' mas toda e qualquer lei municipal de idntico teor no mais podero ser aplicadas.

Cabe ressaltar que, em funo do princpio da subsidiariedade (adiante estudado), a que est sujeita a ADPF, os atos normativos federais e estaduais (bem como os distritais editados no uso das competncias estaduais do DF) ps constitucionais no podero ser objeto da argio, porque  possvel sua impugnao mediante ADIn. Tambm no pode a ADPF ser utilizada para pedir a declarao de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal ps-constitucional, j que tais atos podem ser objeto de ADECON.
A nosso ver, podem ser objeto de ADPF os atos infralegais regulamentares de qualquer esfera da Federao, pois eles no tm como ser impugnados por meio de ADIn (o STF s admite ADIn contra ato infralegal normativo, federal ou estadual, autnomo, ou seja, que no tenha sido editado em funo de nenhuma lei, ofendendo diretamente a Constituio).
Ainda, deve-se atentar que a ADPF, na hiptese prevista no caput do art. 10 da Lei n 9.882/1999 (evitar ou reparar leso a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Pblico), no se restringe  impugnao de atos normativos, mas abrange, tambm, quaisquer atos no normativos (atos concretos, atos de execuo, atos materiais) do Poder Pblico, desde que, deles, resulte leso ou ameaa de leso a preceito fundamental decorrente da Constituio.  firme, nesse sentido, a posio do Supremo Tribunal Federal. No julgamento da ADPF n 1-RJ, rel. Min. Nri da Silveira (03.02.2000), deixou assente o Tribunal (grifo nosso):
O objeto da argio de descumprimento de preceito fundamental h de ser 'ato do Poder Pblico' federal, estadual, distrital ou municipal, normativo ou no, sendo, tambm, cabvel a medida judicial'quando for relevante o fundamento da controvrsia sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, includos os anteriores  Constituio.'
Entendemos que a expresso ato do Poder Pblico abrange no s os atos (bem como as omisses) dos rgos estatais e das entidades integrantes da Administrao Pblica, mas tambm os atos de particulares que estejam exercendo, por delegao, qualquer parcela de poder pblico, analogamente ao que ocorre no caso da impugnao de ato de autoridade mediante mandado de segurana. Dessa forma, atos praticados, por exemplo, por concessionrias de servio pblico, desde que impliquem leso a preceito fundamental e no exista outro meio eficaz de sanar a lesividade (esta ltima condio decorre do princpio da subsidiariedade) so, em tese, passveis de apreciao em sede de argio de descumprimento de preceito fundamental.  essa, outrossim, a opinio do Professor Daniel Sarmento[11], que completa com agudeza:
Parece-nos que os atos privados que, por sua natureza, forem equiparveis  ao estatal, podero sujeitar-se tambm ao controle por via de ADPF, caso inexista outro meio para sanar a lesividade. Num contexto como o atual, em que a tnica constitui a substituio do Estado por atores privados, por meio de desestatizaes, terceirizaes, parcerias com a iniciativa privada, e outros mecanismos assemelhados,  assaz importante vincular estes atores ao respeito aos direitos fundamentais e  Constituio, mediante todos os meios e remdios disponveis.

 interessante registrar que o Professor Gilmar Ferreira Mendes.entende possvel a utilizao da ADPF contra deciso judicial que interprete a Constituio de modo a malferir preceito fundamental. Para o eminente constitucionalista, pode ocorrer leso a preceito fundada em simples interpretao judicial do texto constitucional. E acrescenta:
Assim, o ato judicial de interpretao direta de um preceito fundamental poder conter uma violao da norma constitucional. Nessa hiptese caber a propositura da argio de descumprimento para se evitar a leso a preceito fundamental resultante desse ato judicial do Poder Pblico, nos termos do art. 10 da Lei n 9.882, de 1999.

Conquanto seja essa, a nosso ver, a interpretao mais adequada da Lei n 9.88211999, especialmente em face da abrangncia do caput de seu art. 1,  mister anotar que o STF no possui orientao formada sobre esse ponto.
O STF j deixou assente, no julgamento da ADPF n 1-RJ, rel. Min. Nri da Silveira (03.02.2000), que a expresso ato do Poder Pblico no inclui os atos polticos. Estes no so passveis de impugnao judicial, desde que praticados dentro das esferas de competncia e nas hipteses constitucionalmente delineadas, em conformidade com as formalidades prescritas na prpria Constituio, sob pena de afronta ao princpio da separao dos Poderes. Transcreve-se, da ementa da ADPF n 1-RJ, o excerto pertinente:
No processo legislativo, o ato de vetar, por motivo de inconstitucionalidade ou de contrariedade ao interesse pblico, e a deliberao legislativa de manter ou recusar o veto, qualquer seja o motivo desse juzo, compem procedimentos que se ho de reservar  esfera de independncia dos Poderes Polticos em apreo. 9. No , assim, enquadrvel, em princpio, o veto, devidamente fundamentado, pendente de deliberao poltica do Poder Legislativo - que pode, sempre, mant-lo ou recus-lo, - no conceito de 'ato do Poder Pblico', para os fins do art. 1, da Lei n 9882/1999. Impossibilidade de interveno antecipada do Judicirio, - eis que o projeto de lei, na parte vetada, no  lei, nem ato normativo, -poder que a ordem jurdica, na espcie, no confere ao Supremo Tribunal Federal, em via de controle concentrado. 10. Argio de descumprimento de preceito fundamental no conhecida, porque no admissvel, no caso concreto, em face da natureza do ato do Poder Pblico impugnado.

Sem embargo dessa importante orientao, entendemos ser oportuno registrar o alerta feito pelo Professor Daniel Sarmento acerca da necessidade de evitar uma generalizao precipitada dessa imunidade dos atos polticos ao controle judicial, cujo teor perfilhamos:
Portanto, embora concordemos que os atos estritamente polticos no se sujeitam ao controle de constitucionalidade por via da ADPE a nosso ver, o conceito de ato poltico tem que ser interpretado restritivamente, inclusive em razo dos princpios da supremacia da Constituio, e da inafastabilidade do controle jurisdicional. S  ato poltico judicialmente insindicvel aquele cuja prtica a Constituio deferir, com exclusividade,  discricionariedade do Executivo ou Legislativo, sem estabelecer parmetros minimamente objetivos que legitimem seu controle por via jurisdicional.

Como acima aludido, o novo instituto poder ser utilizado, tambm, para controle da omisso inconstitucional, porquanto a leso a preceito fundamental poder advir da inrcia do legislador em regulamentar direito previsto na Constituio Federal. Embora a ADPF seja regida pelo princpio da subsidiariedade (Lei n 9.882 /1999, art. 4,  1) - que impede o seu conhecimento sempre que exista outro meio juridicamente apto a sanar, com efetividade real, a leso ou ameaa de leso decorrente do ato impugnado -, o STF j firmou posio acerca do seu cabimento em face de omisso do Poder Pblico. Entendeu a Corte Suprema que o outro meio processual existente em nosso ordenamento - a ao direta de inconstitucionalidade por omisso - no se enquadra como medida verdadeiramente eficaz contra a leso, em razo dos efeitos da deciso nela proferida. Veja-se este trecho do Informativo STF n 264, sobre a ADPF n 4-DF, rel. Min. Octavio Gallotti (17.04.2002):
O Tribunal, colhido o voto de desempate do Min. Nri da Silveira, conheceu da argio por entender que a medida judicial existente - ao direta de inconstitucionalidade por omisso-no seria, em princpio, eficaz para sanara alegada lesividade, no se aplicando  espcie o  1 do art. 4 da Lei n 9.882/99 ('No se admitir argio de descumprimento de preceito fundamental quando houver outro meio eficaz de sanar a lesividade.').
Quanto ao pedido, parece-nos que, nas duas hipteses de cabimento da argio de descumprimento de preceito fundamental, poder ele ser pelo reconhecimento da constitucionalidade ou da inconstitucionalidade do ato ou norma, desde que comprovada a leso a preceito fundamental, na primeira hiptese, cumulada com a existncia de relevante controvrsia constitucional, na segunda hiptese.
Com efeito, entendemos que na primeira hiptese de cabimento da argio de descumprimento de preceito fundamental - ato do poder pblico que acarrete leso a preceito fundamental -, essa leso poder advir tanto da aplicao de uma lei inconstitucional, quanto da inaplicao de uma lei constitucional. No primeiro caso, o pedido seria pelo reconhecimento da inconstitucionalidade da lei, a fim de afastar-se, com eficcia geral, a sua aplicao, salvaguardando o preceito fundamental ofendido; no segundo caso, o pedido seria pela declarao da constitucionalidade da lei, para o fim de tomar obrigatria, com eficcia erga omnes, a sua aplicao, em proteo ao preceito fundamental violado.
O mesmo raciocnio poderia ser aplicado, tambm, na segunda hiptese de cabimento da argio de descumprimento de preceito fundamental - relevante controvrsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal -, requerendo o autor o reconhecimento da constitucionalidade ou da inconstitucionalidade da norma objeto da controvrsia.
Caso essa orientao prevalea no mbito do STF, representaria ela mais uma inovao introduzida pela argio de descumprimento de preceito fundamental no nosso controle de constitucionalidade, que passaria a permitir a solicitao, perante o STF, da declarao de constitucionalidade do direito estadual e municipal, medida at ento inexistente no nosso sistema objetivo de fiscalizao da constitucionalidade das leis (a ao declaratria de constitucionalidade s admite como objeto direito federal, nos termos do art. 102, 1, a).

4. PRECEITO FUNDAMENTAL
A Lei n 9.882/1999 no enumerou as normas constitucionais que devem ser consideradas preceitos fundamentais cuja leso enseja a propositura de ADPF Pensamos que a utilizao da palavra preceito em vez de princpio teve como objetivo evitar que o conceito a ser delineado pela doutrina e jurisprudncia acabasse restrito aos princpios fundamentais arrolados no Ttulo 1 da Constituio Federal. Alm disso, a utilizao de uma expresso mais genrica, preceito, permite que sejam abrangidos pelo conceito no s os princpios, mas tambm as regras, em suma, qualquer norma, desde que possa ser qualificada como fundamental.
Outro ponto relevante assinalado pela doutrina em geral diz respeito ao fato de o texto constitucional mencionar preceito fundamental, decorrente desta Constituio, o que estaria a denotar que no  necessrio que se trate de uma norma expressa, estando protegidas pela ADPF tambm as normas implcitas fundamentais que se possam inferir da Carta Poltica como um todo. Concordamos com essa posio. Parecenos acertada a concluso de que se possa enquadrar uma norma constitucional implcita como preceito fundamental decorrente da Constituio.
Ainda, conforme observa o Professor Andr Ramos Tavares[12] a expresso preceito fundamental, decorrente desta Constituio demonstra que no se admite a idia de que haja preceitos fundamentais decorrentes de um Direito Natural. E, para que os preceitos fundamentais no fossem confundidos com esses preceitos suprapositivos, houve por bem assegurar-se, na Constituio, de afastar aquele posicionamento, da se justificando o emprego da expresso em anlise. Na mesma esteira cima expendida, prossegue o autor:
Ademais, acentua-se com a expresso empregada na norma constitucional, a possibilidade de utilizao tambm de preceitos no explicitamente encontrveis no seio da Constituio.  que a decorrncia pode dar-se direta ou indiretamente, explcita ou implicitamente.

No julgamento da ADPF n 1-RJ, rel. Min. Nri da Silveira (03.02.2000), o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a ele prprio compete identificar as normas que devem ser consideradas preceitos fundamentais decorrentes da Constituio Federal para o fim de conhecimento das argies de descumprimentos de preceito fundamental que perante a Corte sejam ajuizadas. Em seu voto, o relator cita enftico trecho de lavra do ex-Ministro Oscar Dias Corra, nos termos do qual cabe exclusiva e soberanamente ao STF conceituar o que  descumprimento de preceito fundamental decorrente da Constituio, porque promulgado o texto constitucional  ele o nico, soberano e definitivo intrprete, fixando quais so os preceitos fundamentais, obediente a um nico parmetro - a ordem jurdica nacional, no sentido mais amplo. Est na sua discrio indic-los. Nessa linha, da ementa do ADPF n 1-RJ extrai-se esta sntese:
Compete ao Supremo Tribunal Federal o juzo acerca do que se h de compreender, no sistema constitucional brasileiro, como preceito fundamental.

Vale registrar que do mesmo voto do Ministro Nri da Silveira, relator na citada ADPF n 1-RJ, consta outra citao de Oscar Dias Corra (in A Constituio de 1988, contribuio crtica, l ed. Forense Universitria, 1991), abaixo reproduzida, vlida como orientao geral:
Parece-nos, porm, que, desde logo, podem ser indicados, porque, pelo prprio texto, no objeto de emenda, deliberao e, menos ainda, abolio: a forma federativa do Estado, o voto direto, secreto, universal e peridico; a separao dos poderes, os direitos e garantias individuais. Desta forma, tudo o que diga respeito a essas questes vitais para o regime pode ser tido como preceitos fundamentais. Alm disso, admita-se: os princpios do Estado democrtico, vale dizer, soberania, cidadania, dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho, livre iniciativa, pluralismo poltico; os direitos fundamentais individuais e coletivos; os direitos sociais; os direitos polticos, a prevalncia das normas relativas  organizao poltico administrativa; a distribuio de competncias entre a Unio, Estados, Distrito Federal, Territrios e Municpios; entre Legislativo, Executivo e judicirio; a discriminao de rendas; as garantias da ordem econmica e financeira, nos princpios bsicos; enfim, todos os preceitos que, assegurando a estabilidade e a continuidade da ordem jurdica democrtica, devam ser cumpridos.

Semelhante  a lio do insigne Professor Gilmar Ferreira Mendes, para quem:
 muito difcil indicar, a priori, os preceitos fundamentais da Constituio passveis de leso to grave que justifique o processo e julgamento da argio de descumprimento.
No h dvida de que alguns desses preceitos esto enunciados, de forma explcita, no texto constitucional.
Assim, ningum poder negar a qualidade de preceitos fundamentais da ordem constitucional aos direitos e garantias individuais (art. 54, dentre outros). Da mesma forma, no se poder deixar de atribuir essa qualificao aos demais princpios protegidos pela clusula ptrea do art. 60,  4, da CF: o princpio federativo, a separao de Poderes o voto direito universal e secreto.
Por outro lado, a prpria Constituio explicita os chamados princpios sensveis, cuja violao pode dar ensejo  decretao de interveno federal nos estados-membros (art. 34, VII).
 fcil de ver que a amplitude conferida s clusulas ptreas e a idia de unidade de Constituio (Einheit der Verfassung) acabam por colocar parte significativa da Constituio sob a proteo dessas garantias.

5. SUBSIDIARIEDADE DA ADPF
O art. 4,  1, da Lei n 9.882/1999 traz importante regra, segundo a qual:

No ser admitida argio de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.

O legislador ordinrio, portanto, conferiu  ADPF a natureza de ao excepcional, subsidiria, remdio extremo: somente ser cabvel se no for possvel sanar a lesividade do'ato que se quer impugnar mediante a utilizao de qualquer outro meio que seja verdadeiramente eficaz para tanto.
Parte considervel da doutrina (Gilmar Ferreira Mendes, Celso Ribeiro Bastos, Daniel Sarmento, entre outros) aponta para a necessidade de no se adotar uma interpretao literal do citado  1 do art. 4 da Lei n 9.882/1999. Isso porque, em -nosso ordenamento jurdico, se for levado em conta todo e qualquer meio processual existente, sempre haver algum mediante o qual se possa impugnar o ato que se entenda estar ofendendo ou na iminncia de ofender preceito fundamental. Para esses autores, caso o dispositivo em comento seja tomado com excessivo rigor, a ADPF restar quase inteiramente despida de aplicabilidade.
Gilmar Ferreira Mendes propugna que se restrinja o disposto no  1 do art. 4 da Lei n 9.882 / 1999 ao controle abstrato de constitucionalidade, vale dizer, a leitura da regra em estudo deveria ser algo como: no ser admitida argio de descumprimento de preceito fundamental quando alguma das aes integrantes do controle abstrato de constitucionalidade puder efetivamente sanar a lesividade do ato. Concorda com essa posio o Professor Daniel Sarmento, para quem a ADPF constitui instrumento destinado primacialmente  garantia objetiva da ordem jurdica e, portanto, somente diante de aes em que a deciso proferida possua eficcia geral (erga omnes) e vinculante caberia cogitar da incidncia do  1 do art. 4 da Lei n 9.882 / 1999.
Outros constitucionalistas, como Celso Ribeiro Bastos, defendem que o fator tempo seja levado em considerao para efeito de verificar se existe outro meio eficaz de sanar a leso. Assim, dada uma certa situao, caso no exista uma ao a ela relativa em que caiba a concesso de liminar, se somente com a deciso final puder ser efetivamente reparada a leso a preceito fundamental decorrente da aludida situao, por inexistirem recursos com eficcia suspensiva, a demora at a obteno do provimento judicial efetivo ensejaria a utilizao da ADPF, com o fim de se obter, em prazo muito mais curto, deciso definitiva com efeitos erga omnes e vinculantes.  elucidativo e categrico o pargrafo abaixo, de Celso Ribeiro Bastos[13]:
De fato, certamente no se encontrariam situaes no impugnveis judicialmente para que ento se pudesse fazer uso da argio (mesmo porque o recurso extraordinrio aambarca todas as hipteses de alegada violao da Carta Magna). O problema que se apresenta  quanto  celeridade dos meios existentes. Afinal, a todo direito corresponde uma ao judicial tendente a preserv-lo ou assegur-lo quando violado. No caso, pois, o dispositivo aparentemente restritivo, se aplicado em sua literalidade, tornaria a medida da argio totalmente incua, praticamente sem possibilidade de utilizao.

Em que pesem essas opinies, no julgamento da ADPF n 3-CE, rel. Min. Sydney Sanches (10.05.2000) e da ADPF n 17-AP, rel. Min. Celso de Mello (05.06.2002), o Supremo Tribunal Federal no adotou a tese segundo a qual somente deveria ser aferida a inexistncia de outro meio eficaz para sanar a lesividade no mbito das aes integrantes do controle abstrato de normas. Nesses julgados, prevaleceu a idia de que a existncia de qualquer ao eficaz para sanar a lesividade impediria o ajuizamento da argio (na citada ADPF n 17, o conhecimento foi negado em razo da possibilidade de utilizao da ao popular para atacar o ato que se pretendia, impugnar). Ainda, em decises monocrticas proferidas na ADPF n 12-DF, rel. Min. Ilmar Galvo, e na ADPF n 13-SP, rel. Min. Ilmar Galvo, o STF no conheceu de argies de descumprimento de preceito fundamental por entender que existiam, no contexto delineado naquelas aes, outros meios processuais, tais como o mandado de segurana, a ao popular e o recurso extraordinrio (que admitem a possibilidade de outorga cautelar de efeito suspensivo) aptos a neutralizar a suposta lesividade dos atos impugnados.
Em julgados posteriores, entretanto, o Supremo Tribunal Federal vem perfilhando a orientao propugnada por Gilmar Ferreira Mendes, segundo a qual a aferio da existncia de outro meio efetivo para sanar a lesividade da atuao pretensamente ofensiva a preceito fundamental deve ser feita, essencialmente, no mbito das aes integrantes do controle abstrato de normas.
Pensamos ser paradigmtica a ADPF-MC n 33-PA, rel. Min. Gilmar Mendes, de 29.10.2003, mais tarde citada como precedente pela Corte (como ocorreu na ADPF n 54-DF, rel. Min. Marco Aurlio, 27.04.2005), na qual foi brilhantemente exposta a referida concepo de subsidiariedade. Transcrevemos trecho do voto condutor que, por sua excepcional clareza, dispensa maiores comentrios:
Assim, tendo em vista o carter acentuadamente objetivo da argio de descumprimento, o juzo de subsidiariedade h de ter em vista, especialmente, os demais processos objetivos j consolidados no sistema constitucional. Nesse caso, cabvel a ao direta de inconstitucionalidade ou de constitucionalidade, no ser admissvel a argio de descumprimento. Em sentido contrrio, no sendo admitida a utilizao de aes diretas de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade-isto , no se verificando a existncia de meio apto para solver a controvrsia constitucional relevante de forma ampla, geral e imediata-, h de se entender possvel a utilizao da argio de descumprimento de preceito fundamental.
 o que ocorre, fundamentalmente, nos casos relativos ao controle de legitimidade do direito pr-constitucional, do direito municipal em face da Constituio Federal e nas controvrsias sobre direito ps-constitucional j revogado ou cujos efeitos j se exauriram. Nesses casos, em face do no-cabimento da ao direta de inconstitucionalidade, no h como deixar de reconhecer a admissibilidade da argio de descumprimento.
Tambm  possvel que se apresente argio de descumprimento com a pretenso de ver declarada a constitucionalidade de lei estadual ou municipal que tenha sua legitimidade questionada nas instncias inferiores. Tendo em vista o objeto restrito da ao declaratria de constitucionalidade, no se vislumbra aqui meio eficaz para solver, de forma ampla, geral e imediata, eventual controvrsia instaurada.
A prpria aplicao do princpio da subsidiariedade est a indicar que a argio de descumprimento h de ser aceita nos casos que envolvam a aplicao direta da Constituio-alegao de contrariedade  Constituio decorrente de deciso judicial ou controvrsia sobre interpretao adotada pelo judicirio - que no envolva a aplicao de lei ou ato normativo infraconstitucional.
Da mesma forma, controvrsias concretas fundadas na eventual inconstitucionalidade de lei ou ato normativo podem dar ensejo a uma pletora de demandas, insolveis no mbito dos processos objetivos.
No se pode admitir que a existncia de processos ordinrios e recursos extraordinrios deva excluir, a priori, a utilizao da argio de descumprimento de preceito fundamental. At porque o instituto assume, entre ns, feio marcadamente objetiva.
Nessas hipteses, ante a inexistncia de processo de ndole objetiva apto a solver, de uma vez por todas, a controvrsia constitucional, afigura-se inteiramente aplicvel a argio de descumprimento de preceito fundamental.  que as aes ordinrias e o prprio recurso extraordinrio no parecem, as mais das vezes, capazes de resolver a controvrsia constitucional de forma geral, definitiva e imediata. A necessidade de interposio de uma pletora de recursos extraordinrios idnticos poder, em verdade, constituir-se em ameaa ao livre funcionamento do STF e das prprias Cortes ordinrias.

Em sntese, somos de opinio de que a posio dominante no Supremo Tribunal Federal, atualmente,  pelo cabimento da ADPF, em princpio, quando a lesividade da situao que se pretenda afastar no possa ser efetivamente sanada mediante alguma das demais aes integrantes do controle abstrato de normas (ao direta de inconstitucionalidade e ao declaratria de constitucionalidade), vale dizer, a subsidiariedade a que se refere o  1 do art. 4 da Lei n 9.882/ 1999 deve ser aferida, essencialmente, em face das aes objetivas do controle de constitucionalidade, atenuando-se a restrio que decorreria da literalidade do dispositivo.
Para finalizar este tpico, consideramos oportuno, ainda, registrar que a natureza subsidiria da argio de descumprimento de preceito fundamental acarreta a possibilidade de que uma ao ajuizada perante o Supremo Tribunal Federal como ADPF venha a ser conhecida pela Corte, no como ADPF, mas como alguma outra ao integrante do sistema de controle objetivo (se for cabvel o uso dessa outra ao de controle abstrato, ela prevalecer sobre a ADPF, em decorrncia da subsidiariedade desta). Situao como essa ocorreu por ocasio da apreciao da ADPF n 72-PA, rel. Min. Ellen Gracie, em questo de ordem julgada em 1 de junho de 2005, na qual se decidiu conhecer a citada ADPF como ao direta de inconstitucionalidade, determinando-se a sua reautuao como ADI n 3.513 (Informativo STF n 390). Evidentemente, em casos que tais, a converso s ser possvel se os requisitos exigidos para o ajuizamento da ao na qual se pretenda seja convertida a ADPF tiverem sido cumpridos; assim, no caso descrito, a converso da ADPF em ADI s foi realizada porque estavam presentes todas as condies necessrias  propositura da ao direta. 

6. COMPETNCIA E LEGITIMAO
A competncia para o processo e julgamento da ADPF  originria e exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme expressamente estabelecido no art. 102,  1, da Constituio da Repblica e, como no poderia deixar de ser, no art. 1, caput, da Lei n 9.882/1999.
A Constituio nada dispe, entretanto, acerca da legitimidade ativa para a propositura da ADPE Antes da regulamentao legal do instituto, a maioria da doutrina defendia fosse prevista a legitimao mais ampla possvel, a fim de conferir  ADPF feio de remdio  disposio dos indivduos em geral contra violao, que lhes atingisse, de preceito fundamental decorrente da Constituio. A ADPF, assim, assumiria natureza de ao subjetiva, tutelando precipuamente interesses e direitos subjetivos.
O legislador ordinrio, nos incisos I e II do art. 2 da Lei n 9.882/ 1999, havia previsto como legitimados ativos: os mesmos legitimados  propositura da ao direta de inconstitucionalidade (inciso I); e qualquer pessoa lesada ou ameaada por ato do Poder Pblico (inciso II).
O Presidente da Repblica vetou o supratranscrito inciso II do art. 2 da Lei n 9.882/1999. Com isso, restaram como legitimados a propor a ADPF somente as mesmas pessoas, rgos e entidades que podem propor a ADIn previstos no art. 103, incisos I a IX, da Constituio.
 verdade que permaneceu no texto legal o  1 do art. 2, nos termos do qual faculta-se ao interessado, mediante representao, solicitar a propositura de argio de descumprimento de preceito fundamental ao Procurador-Geral da Repblica, que, examinando os fundamentos jurdicos do pedido, decidir do cabimento do seu ingresso em juzo (foi vetado, entretanto, o  2 do mesmo artigo, que possibilitava representao ao STF caso o Procurador-Geral da Repblica decida no ingressar em juzo). Contudo, esse dispositivo no confere a ningum legitimidade ativa para propositura de ADPF (O Procurador-Geral da Repblica j  legitimado, porquanto integrante do rol do art. 103 da CF/88); trata-se, em vez disso, de uma norma incua, como muito precisamente observa o Professor Daniel Sarmento:
 certo que o cidado poder provocar o Procurador-Geral da Repblica para propositura da ADPF, tendo em vista no apenas o disposto no art. 2,  1, da Lei n 9.882/99, mas tambm o prprio direito constitucional de petio (art. 5, XXXIV, alnea a da Constituio Federal). Contudo, caso o PGR resolva no ajuizar a ao, o interessado no contar com qualquer remdio para provocar a apreciao do Supremo Tribunal Federal, em razo do veto presidencial aposto ao  24 do art. 2 da Lei n 9.882 /99, que previa o cabimento de representao ao Supremo Tribunal Federal nesta hiptese.

Esse rol de legitimados deixa patente a natureza objetiva que foi conferida * ADPF, uma vez que no poder a ao ser utilizada, diretamente pelo interessado, como instrumento de proteo de direitos subjetivos violados pelo descumprimento de preceito fundamental decorrente da Constituio. A ADPF, dessarte, passa a ser, consoante lio de Daniel Sarmento, um processo de carter predominantemente objetivo, destinado  garantia da ordem constitucional lesada ou ameaada por ato estatal comissivo ou omissivo.
Pensamos que essa caracterstica de processo objetivo da ADPF veda a desistncia da ao, uma vez ajuizada. A Lei n 9.882/1999 nada diz a respeito, diferentemente do que ocorre na Lei n 9.868/1999, relativamente  ADIn e  ADECON, para as quais a proibio de desistncia  expressa. Essa , tambm, a opinio do Professor Daniel Sarmento, que assevera:
Tais legitimados ativos so parte apenas em sentido formal, pois no possuem qualquer disponibilidade sobre a ao, tendo apenas o poder de deflagr-la, tal como ocorre nas demais aes do controle concentrado de constitucionalidade.

Adiante, acerca da legitimao passiva, leciona o mesmo autor:
No que tange ao plo passivo, entendemos que, diante de seu carter predominantemente objetivo, a ADPF  uma ao sem ru. Pode-se, no mximo, considerar que as entidades responsveis pelo ato impugnado sejam os legitimados prossivos, constituindo, no entanto, parte em sentido meramente formal.

7. PETIO INICIAL E PROCEDIMENTO
A petio inicial ser apresentada em duas vias, devendo conter a indicao do preceito fundamental que se considera violado, a prova da violao do preceito fundamental, indicao e cpia do ato questionado, o pedido, com suas especificaes e, se se tratar de ADPF ajuizada com fulcro no inciso I do pargrafo nico do art. 1 da Lei n 9.88211999, a comprovao da existncia de controvrsia judicial relevante sobre a aplicao do preceito fundamental que se considera violado.
A lei determina que a petio inicial seja acompanhada de instrumento de mandato, se for o caso. Entendemos, na esteira da lio de Alexandre de Moraes, que no h que se falar em representao por advogado, tampouco em instrumento de mandato, para os legitimados arrolados nos incisos I a VII do art. 103 da Constituio Federal, porquanto sua capacidade postulatria decorre diretamente do texto constitucional. S cabe exigncia de instrumento de mandato, portanto, no caso das entidades enumeradas nos incisos VIII e IX do art. 103, a saber, partido poltico com representao no Congresso Nacional e confederao sindical ou entidade de classe de mbito nacional.
Como a Lei n 9.88211999 no faz qualquer referncia a prazo para propositura da ADPF, entendemos que a ao no est sujeita a qualquer prazo prescricional ou de decadncia, sendo possvel seu ajuizamento a qualquer tempo, no importa a data em que tenha sido praticado o ato indicado como violador de preceito fundamental decorrente da Constituio.
A petio inicial ser indeferida liminarmente, pelo relator, quando no for o caso de argio de descumprimento de preceito fundamental, faltar algum dos requisitos prescritos na Lei n 9.88211999, ou for inepta (art. 4). Da deciso de indeferimento da petio inicial caber agravo, no prazo de cinco dias (art. 4,  2).
Apreciado o pedido de liminar, se houver, o relator solicitar as informaes s autoridades responsveis pela prtica do ato questionado, no prazo de dez dias. Decorrido o prazo das informaes, o relator lanar o relatrio, com cpia a todos os ministros, e pedir dia para julgamento.
O Ministrio Pblico, nas argies que no houver formulado, ter vista do processo, por cinco dias, aps o decurso do prazo para informaes. Vale lembrar que o  1 do art.103 da Carta da Repblica determina que o Procurador-Geral da Repblica seja previamente ouvido em todos os processos de competncia do Supremo Tribunal Federal.
O Supremo Tribunal Federal tem exigido a participao do Advogado-Geral da Unio (AGU) no mbito da argio de descumprimento de preceito fundamental. Sobre a necessidade de manifestao do AGU, Gilmar Ferreira Mendes registra:
A Lei ns 9.882, de 1999, no obriga  audincia do Advogado-Geral da Unio acerca do ato impugnado, prevendo apenas, caso o relator entenda oportuno, a possibilidade de sua audincia em sede de liminar. Todavia, o prprio STF vem requerendo essa manifestao nos diversos processos sobre a legitimidade do direito estadual ou federal.

No existe, na Lei n 9.882/1999, uma previso de participao de terceiro no processo de ADPF, a ttulo de amicus curiae, com a amplitude do que foi estabelecido pelo legislador no caso da ADIn, relativamente  qual essa participao est prevista no  2 do art. 7 da Lei n 9.868/1999 (O relator, considerando a relevncia da matria e a representatividade dos postulantes, poder, por despacho irrecorrvel, admitir, observado o prazo fixado no pargrafo anterior, a manifestao de outros rgos ou entidades.).
Todavia, em sede de ADPF  admitida, por iniciativa do relator, uma restrita participao de terceiros no processo, cabendo mencionar, especialmente, as partes integrantes dos processos que originaram a argio. Essas manifestaes esto previstas no  1 do art. 6 da Lei n 9.882/1999, abaixo transcrito:
Se entender necessrio, poder o relator ouvir as partes nos processos que ensejaram a argio, requisitar informaes adicionais, designar perito ou comisso de peritos para que emita parecer sobre a questo, ou ainda, fixar data para declaraes, em audincia pblica, de pessoas com experincia e autoridade na matria.

A nosso ver, a referncia a partes nos processos que ensejaram a argio concerne  ADPF ajuizada com base no inciso I do pargrafo nico do art. 12 da lei, que a doutrina, como antes mencionado, denomina ADPF incidental ou paralela.
Sobre o  1 do art. 6 da Lei n 9.882,  oportuno reproduzir estes comentrios do Professor Gilmar Ferreira Mendes:
A Lei n 9.882, de 1999, faculta ao relator a possibilidade de ouvir as partes nos processos que ensejaram a argio (art. 6,  1). Outorga-se, assim, s partes nos processos subjetivos um limitado direito de participao no processo objetivo submetido  apreciao do STE  que, talvez em decorrncia do universo demasiado amplo dos possveis interessados, tenha pretendido o legislador ordinrio outorgar ao relator alguma forma de controle quanto ao direito de participao dos milhares de interessados no processo.
Em face do carter objetivo do processo,  fundamental que no s os representantes de potenciais interessados nos processos que deram origem  ao de descumprimento de preceito fundamental, mas tambm os legitimados para propor a ao, possam exercer direito de manifestao. Independentemente das cautelas que ho de ser tomadas para no inviabilizar o processo, deve-se anotar que tudo recomenda que, tal como na ao direta de inconstitucionalidade e na ao declaratria de constitucionalidade, a argio de descumprimento de preceito fundamental assuma, igualmente, uma feio pluralista.

Adiante, ainda analisando o  1 do art. 6 da Lei n 19.882/1999, e comparando-o com os arts. 9,  1, e 20,  1, da Lei n 9.868/1999[14], aplicveis, respectivamente,  ADIn e  ADECON, conclui o emrito constitucionalista:
Tem-se tambm aqui um processo estruturalmente aberto, que permitir no s a participao dos interessados nas causas que, eventualmente, tenham dado ensejo  propositura da ao de descumprimento de preceito fundamental, mas tambm a manifestao de peritos e especialistas no tema. Aplica-se, fundamentalmente, a orientao adotada no processo de ao direta de inconstitucionalidade e ao declaratria de constitucionalidade.
Por ltimo,  interessante observar que a Lei n 9.882/ 1999 expressamente prev a possibilidade de ser autorizadas, a critrio do relator, sustentao oral e juntada de memoriais, por requerimento dos interessados no processo (art. 6,  2).

8. MEDIDA LIMINAR
O Supremo Tribunal Federal, por deciso da maioria absoluta de seus membros, poder deferir pedido de medida liminar na argio de descumprimento de preceito fundamental (Lei n 9.882/1999, art. 5).
Ademais, em caso de extrema urgncia ou perigo de leso grave, ou ainda, em perodo de recesso, poder o relator conceder a liminar, ad referendum do Tribunal Pleno (Lei n 9.882/1999, art. 5,  1).
O relator poder ouvir os rgos ou autoridades responsveis pelo ato questionado, bem como o Advogado-Geral da Unio ou o Procurador-Geral da Repblica, no prazo comum de cinco dias (Lei n 9.882/1999, art. 5,  2).
Cabe notar que, diferentemente do previsto na Lei n 9.868/1999 para a ADIn, no  obrigatria a audincia da autoridade responsvel pela edio do ato antes da concesso da liminar em ADPE
A liminar poder consistir na determinao de que juzes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decises judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relao com a matria objeto da argio de descumprimento de preceito fundamental, salvo se decorrentes da coisa julgada (Lei n 9.882/1999, art. 5,  3).
Como se v, a liminar concedida em ADPF possui eficcia geral e poder ter, se o STF assim determinar, efeito vinculante. Essa orientao adotada pelo legislador ordinrio coaduna-se com o entendimento da Corte Suprema acerca do tema, o que se depreende do julgamento da Reclamao n 2.256-RN, citada no item 6.1 do Captulo IV desta obra (Medida Cautelar em ADIn).

9. DECISO
A Lei n 9.882 / 1999, em seu art. 8, estabelece que A deciso sobre a argio de descumprimento de preceito fundamental somente ser tomada se presentes na sesso pelo menos dois teros dos Ministros (oito Ministros, portanto).  interessante notar que a lei nada menciona sobre o quorum exigido para a deciso. Entretanto, por fora do disposto no art. 97 da Constituio Federal, sero necessrios os votos da maioria absoluta dos Ministros (seis votos) toda vez que deva ser declarada a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Pblico.
A deciso ter eficcia contra todos (erga omnes) e efeito vinculante relativamente aos demais rgos do Poder Pblico.
Relativamente ao estabelecimento, pelo legislador ordinrio, de efeito vinculante para a deciso proferida em ADPF, vale a leitura o artigo abaixo, constante do Informativo STF 253, sobre a ADIn MC 2.231-DF, rel. Min. Nri da Silveira (5.12.2001), na qual so impugnados diversos dispositivos da Lei n 9.882/1999 (grifamos):
Quanto ao art. 10, caput, e  3 julgada a ao, far-se- comunicao s autoridades ou rgos responsveis pela prtica dos atos questionados, fixando-se as condies e o modo de interpretao e aplicao do preceito fundamental' (caput), deciso essa que ter eficcia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais rgos do Poder Pblico ( 3) , o Min. Nri da Silveira, relator, proferiu voto no sentido de indeferir a liminar, por entender que o efeito vinculante no tem natureza constitucional, podendo o legislador ordinrio disciplinar a eficcia das decises judiciais, especialmente porque a CF remete expressamente  lei a disciplina da ADPF (CF, art. 102,  14).

 relevante apontar que a Lei n 9.882/1999 estabelece efeito vinculante da deciso em ADPF relativamente aos demais rgos do Poder Pblico. Vale dizer, pelo texto legal, a vinculao inclui o Poder Legislativo. Nisso a ADPF difere significativamente da ADIn e da ADECON, porquanto, no que concerne a essas aes, a Lei n 9.868/1999 prev to-somente efeito vinculante em relao aos rgos do Poder Judicirio e  Administrao Pblica federal, estadual e municipal, sem mencionar o Poder Legislativo.
A esse respeito, o Professor Alexandre de Moraes leciona:
Em relao ao legislador, os efeitos vinculantes atuam a fim de impedir que editem novas normas com idntico contedo ao daquela anteriormente declarada inconstitucional, por desrespeitar um preceito fundamental; ou ainda, normas que convalidem os efeitos da norma declarada inconstitucional por desrespeito ao preceito fundamental ou anulem os efeitos da deciso do Supremo Tribunal Federal.

Prolatada a deciso, o Supremo Tribunal Federal comunicar as autoridades ou rgos responsveis pela prtica dos atos questionados, fixando-se as condies e o modo de interpretao e aplicao do preceito fundamental (Lei n 9.882/1999, art. 10).
Caso se trate de deciso em que seja reconhecida a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de ato normativo, a Corte Suprema poder adotar todas as tcnicas de deciso aplicveis  ADIn e  ADECON, inclusive a interpretao conforme a Constituio, a declarao parcial de inconstitucionalidade sem reduo de texto, a declarao de lei ainda constitucional, a tcnica de apelo ao legislador etc.
Se a deciso disser respeito a ato concreto, poder declarar sua invalidade, impedindo a sua aplicao pelo Poder Pblico; se a ADPF for julgada improcedente, o ato ser declarado legtimo. Ainda, em percuciente anlise, Gilmar Ferreira Mendes anota que:
Pode ser que o ato singular questionado (v.g., uma deciso judicial) afirme a inconstitucionalidade de uma lei ou de uma dada aplicao ou interpretao do prprio texto constitucional. Nessa hiptese, reconhecida a procedncia da ao de descumprimento de preceito fundamental, ter-se- a declarao de ilegitimidade do ato questionado, com a afirmao da constitucionalidade da lei ou da aplicao constitucional discutida.

A deciso produz efeitos imediatos, independentemente de publicao do acrdo, conforme dispe o  1 do art. 10 da Lei n 9.882/1999 (O presidente do Tribunal determinar o imediato cumprimento da deciso, lavrando-se o acrdo posteriormente.) 

10. INCONSTITUCIONALIDADE PRO FUTURO (EX NUNC)
Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de ADPE e tendo em vista razes de segurana jurdica ou de excepcional interesse social, poder o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois teros de seus membros, restringir os efeitos daquela declarao ou decidir que ela s tenha eficcia a partir de seu trnsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado (Lei n 9.882/ 1999, art. 11). Esse dispositivo estabeleceu, entre ns, a possibilidade de o STF, em casos excepcionais e mediante quorum qualificado de dois teros, conferir limites aos efeitos da declarao de inconstitucionalidade, bem como proferir a inconstitucionalidade com eficcia ex nunc ou pro futuro.
Comentando esse art. 11 da Lei n 9.882/ 1999, Alexandre de Moraes observa a existncia um requisito de ordem formal e outro material para que o STF possa exercer a faculdade de manipulao dos efeitos da sentena proferida em ADPE Na lio do insigne publicista,
Pelo requisito formal, a lei exige que o Supremo Tribunal Federal tome sua deciso de alterao dos efeitos por maioria de dois teros dos membros do Tribunal; enquanto, pelo requisito material, exige-se presena de razes de segurana jurdica ou de excepcional interesse social.
Logicamente, a restrio dos efeitos deve ser decidida juntamente com a prpria ao direta, jamais posteriormente. 

11. RECLAMAO E AO RESCISRIA
A inobservncia da deciso proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF, dada a sua eficcia erga omnes e efeito vinculante, caracteriza grave violao de dever funcional, seja por parte das autoridades administrativas, seja por parte do magistrado, hiptese em que  cabvel reclamao ao Pretrio Maior contra o descumprimento da deciso por ele proferida (Lei n 9.882/1999, art. 13).
No se admite ao rescisria contra deciso proferida pelo STF em argio de descumprimento de preceito fundamental.
Essa regra tem como fundamento o princpio de que a causa de pedir  aberta nos processos objetivos que integram o controle abstrato de normas. Em razo da causa de pedir aberta, tendo em vista o fato de o processo de ADPF ser objetivo, o Supremo Tribunal Federal, ao proferir a deciso, o far em face da Constituio inteira, e no s dos fundamentos apontados na inicial. Por isso, no  possvel pretender-se nova apreciao da questo, mesmo que o novo pedido apresente fundamentao constitucional diversa do anterior. 

Captulo 9
REPRESENTAO INTERVENTIVA 

1. BREVE INTRODUO ACERCA DO PROCESSO INTERVENO
O art. 18 da Carta Poltica, ao versar sobre a organizao poltico-administrativa da Repblica Federativa do Brasil, estabelece que todos os entes federados, Unio, estados, Distrito Federal e municpios, so autnomos, nos termos estabelecidos no texto constitucional. Dessa forma, a regra geral no Brasil (como em todas as federaes)  o reconhecimento de autonomia aos entes federados.
A autonomia poltica da Unio, dos estados, do Distrito Federal e dos municpios  caracterizada pela capacidade de auto-organizao e de legislao, bem como pelo autogoverno e auto-administrao, prerrogativas conferidas a todos os entes federativos diretamente pelo texto constitucional.
A mesma Carta Magna admite, porm, o excepcional afastamento dessa autonomia poltica, diante do interesse maior de preservao da prpria unidade federativa, por meio da interveno de uma entidade poltica sobre outra. Por essa razo, frise-se, o afastamento temporrio e parcial da autonomia de um ente federado  medida drstica e excepcional, que somente se justifica com o escopo de evitar um mal ainda maior: a desagregao da Federao.
Havendo afronta a algum dos princpios estabelecidos no texto constitucional como autorizadores da interveno, esta funcionar como meio de restabelecer a autoridade da Carta Poltica, bem assim a convivncia harmnica entre os entes federados.
Como nos ensina o Prof. Alexandre de Moraes, a interveno consiste em medida excepcional de supresso temporria da autonomia de determinado ente federativo, fundada em hipteses taxativamente previstas no texto constitucional, e que visa  unidade e preservao da soberania do Estado Federal e das autonomias da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios.
Para o Ministro Celso de Mello, o mecanismo de interveno constitui instrumento essencial  viabilizao do prprio sistema federativo, e, no obstante o carter excepcional de sua utilizao - necessariamente limitada s hipteses taxativamente definidas na Carta Poltica -, mostra-se impregnado de mltiplas funes de ordem poltico-jurdica, destinadas (a) a tornar efetiva a intagaibilidade do vinculo federativo; (b) a fazer respeitar a integridade territorial das unidades federadas; (c) a promover a unidade do Estado Federal; e (d) a preservara incolumidade dos princpios fundamentais proclamados pela Constituio da Repblica (STF, Interveno Federal n 591-9/BA). Exatamente por constituir medida excepcional, a interveno - seja ela federal ou estadual - somente poder efetivar-se nas hipteses taxativamente descritas na Constituio Federal (CF, arts. 34 e 35).
Portanto, as situaes descritas constitucionalmente so as nicas que legitimam a decretao da interveno no nosso sistema jurdico. Entendemos que nem o legislador ordinrio, nem o poder de reforma, nem a Constituio do estado-membro podero alargar tais hipteses, com tendncia a abolir a forma federativa de Estado, pois isso implicaria violao a clusula ptrea (CF, art. 60,  4, I).
Em razo de suas caractersticas e de seu objetivo, e com base na anlise das hipteses ensejadoras dessa medida extrema previstas na Carta Poltica, a interveno  apontada pela doutrina publicista como meio de controle de constitucionalidade, porquanto consubstancia medida coercitiva ltima para o restabelecimento da obedincia  Constituio Federal por parte dos entes federativos cujos atos ou condutas (descritos expressa e taxativamente no prprio texto constitucional) estejam colocando em risco a harmonia e a integridade da Federao.

1.1. Espcies de interveno: espontnea e provocada
H interveno espontnea (ou de ofcio) nas hipteses em que a Constituio autoriza a efetivao da medida pelo Chefe do Poder Executivo, diretamente e por iniciativa prpria. O Chefe do Executivo, dentro de seu juzo de discricionariedade, decide pela interveno e, de ofcio, a executa, independentemente de provocao de outros rgos.
So hipteses de interveno espontnea a decretada: para a defesa da unidade nacional (CF, art. 34, incisos I e II); para a defesa da ordem pblica (CF, art. 34, inciso III); para a defesa das finanas pblicas (CF, art. 34, inciso V).
H interveno provocada quando a medida depende de iniciativa de algum rgo ao qual a Constituio tenha conferido tal competncia. Nessas hipteses, no pode o Chefe do Executivo, sponte prpria, por sua iniciativa, executar a medida; depender ele da manifestao de vontade do rgo que recebeu incumbncia constitucional de deflagrar a interveno. Segundo a Constituio, a provocao poder dar-se mediante solicitao ou requisio.
So hipteses de interveno provocada a decretada: para garantia do livre exerccio de qualquer dos Poderes nas unidades federadas (CF, art. 34, IV); para prover a execuo de lei federal, ordem ou deciso judicial (CF, art. 34, VI); assegurar a observncia dos princpios constitucionais sensveis, prescritos no art. 34, VII, da Carta Magna.

2. A REPRESENTAO INTERVENTIVA
2.1. Introduo
Dentre as hipteses de interveno provocada, interessam-nos especialmente, !m ateno ao objeto desta obra, aquelas em que a medida extrema depende de movimento, pelo Poder Judicirio, de ao direta ajuizada com tal escopo, por iniciativa Ia autoridade a quem a Constituio atribuiu legitimao processual ativa-o ProcuradorGeral da Repblica, na representao para interveno federal, e o Procurador-Geral de justia, na representao para interveno dos estados nos seus municpios.
Em todas as hipteses em que a interveno depende de provimento judicial com esse fim especfico, a ao direta pertinente foi denominada, pela Constituio, representao. A doutrina, entretanto, reconhece que se trata de uma autntica ao, motivo pelo qual importantes autores preferem denominar a representao interventiva ao direta de inconstitucionalidade interventiva.

2.2.Breve histrico: criao da representao interventiva 
Gilmar Ferreira Mendes, em sua obra Controle de Constitucionalidade - Aspectos Jurdicos e Polticos[15], traa um alentado histrico da representao interventiva no Brasil. Ensina o autor que, embora tivessem existido propostas condicionando a interveno  manifestao do Supremo Tribunal Federal j na Constituinte de 1891, foi com a Constituio de 1934 que efetivamente se introduziu, no Pas, a representao interventiva. Tratava-se, nessa Constituio, de condicionar a eficcia da providncia interventiva  declarao de sua constitucionalidade pelo STE
Diversamente, na Constituio de 1946, passamos a ter uma verdadeira ao direta de inconstitucionalidade da lei ou ato estadual infringente dos denominados princpios sensveis, arrolados no texto constitucional. Dessarte, enquanto sob a Constituio de 1934 a ao tinha por escopo obter do STF a declarao de constitucionalidade da lei interventiva, a Constituio de 1946 j previa uma ao direta de inconstitucionalidade de ato ou lei estadual em face da Constituio Federal.
Deve-se observar que a representao interventiva no consubstancia uma ao apta  preservao da ordem jurdica como um todo. Trata-se, no dizer de Gilmar Mendes, de uma forma judicial de composio de conflito entre a Unio e estado-membro, visando a obrig-lo a respeitar os denominados princpios sensveis consagrados na Constituio Federal, ou a dar cumprimento a direito federal que esteja recusando. Para o insigne professor, a Unio, aqui, estaria defendendo interesse prprio, de preservao da Federao, mais do que um interesse geral da sociedade. Refora essa viso o fato de que no  qualquer afronta  Constituio que enseja a representao interventiva e a posterior interveno federal, mas to-somente os atos que se enquadrem nas hipteses  expressamente descritas no prprio texto constitucional. Basta observar que h diversos outros princpios constitucionais alm dos denominados princpios sensveis, enumerados nas alneas do inciso VII do art. 34 da Constituio Federal - sem mencionar todas as normas constitucionais que no possam ser classificadas como princpios - cuja inobservncia pelo estado-membro no autoriza o ajuizamento da representao interventiva. Adiante, Gilmar Mendes conclui:
Esta colocao parece emprestar adequado enquadramento dogmtico  chamada representao interventiva, diferenciando-a do controle abstrato de normas, propriamente dito, no qual se manifesta o interesse pblico genrico na preservao da ordem jurdica.
A Constituio de 1967, inclusive aps a Emenda n 1, de 1969, assim como a Constituio de 1988, mantiveram a mesma orientao inaugurada com a Constituio de 1946: a representao  interventiva  ao direta que tem por fim a obteno de um provimento judicial em que seja declarada a inconstitucionalidade de determinado ato de estado ou de municpio (conforme se trate, respectivamente, de interveno federal ou de interveno estadual), expressamente previsto na Constituio Federal como ensejador da decretao da interveno, para que o Chefe do Poder Executivo,  vista dessa deciso judicial, possa decretar tal medida extrema de restrio temporria da autonomia do ente federativo.

2.3. Hipteses constitucionais de representao interventiva 
Como acima enfatizamos, a interveno de um ente federado em outro (Unio nos estados ou no DF; estados nos respectivos municpios)  hiptese excepcional que diz respeito  integridade e harmonia da Federao. Por essa razo, nem mesmo emenda constitucional poderia ampliar as hipteses ou situaes em que cabvel a interveno, pois isso esbarraria na clusula ptrea plasmada no art. 60,  4, inciso I, da Carta da Repblica.
Dentre as espcies de interveno provocada, h trs - duas na esfera federal e uma concernente  interveno dos estados nos respectivos municpios - que exigem deciso judicial prvia, prolatada no mbito de representao interventiva.
Formalmente, as espcies de representao interventiva diferem entre si, essencialmente, quanto  autoridade legitimada ao ajuizamento da ao e quanto ao tribunal que detm a competncia originria para julgamento.
No caso de recusa  execuo de lei federal (CF, art. 34, VI) ou de ofensa aos denominados princpios sensveis (CF, art. 34, VII), pelos estados ou pelo Distrito Federal, a interveno depende de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representao do Procurador-Geral da Repblica (CF, art. 36, III com a redao dada pela Emenda Constitucional n 45, de 2004).
Por ltimo, na hiptese de inobservncia, pelos municpios, de princpios indicados na Constituio Estadual, ou para prover a execuo de lei, de ordem ou de deciso judicial, a interveno estadual  condicionada a que o Tribunal de Justia d provimento a representao do Procurador-Geral de Justia (PGJ).
Em resumo, temos:
a) representao do PGR perante o STF no caso de ofensa aos princpios constitucionais sensveis[16]  e de recusa  execuo de lei federal (CF, art. 36,111); 
b) representao do PGJ perante o TJ no caso de interveno estadual em municpio, por inobservncia de princpios indicados na Constituio Estadual, ou para prover a execuo de lei, de ordem ou de deciso judicial (CF, art. 35, IV).
So os seguintes os denominados princpios sensveis cuja inobservncia pelo estado-membro ou pelo Distrito Federal enseja o ajuizamento de representao interventiva para, em caso de provimento, a ulterior decretao, pelo Presidente da Repblica, da interveno federal:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrtico; b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestao de contas da administrao pblica, direta e indireta;
e) aplicao do mnimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferncias, na manuteno e desenvolvimento do ensino e nas aes e servios pblicos de sade.

2.4. Papel do Judicirio: deciso na representao interventiva
O Poder Judicirio em nenhuma hiptese decreta a interveno em qualquer ente federado. A decretao da interveno  ato exclusivo do Chefe do Poder Executivo (CF, art. 84, X). Apenas, nas hipteses de interveno provocada, o Chefe do Executivo no tem a iniciativa da interveno, dependendo de ato de outro rgo para deflagrao do procedimento.
Nas hipteses em que a interveno depende de deciso judicial que d provimento a representao interventiva, o procedimento de interveno  deflagrado, na esfera federal, exclusivamente pelo Procurador-Geral da Repblica, que, em razo de sua independncia funcional, no est obrigado a ajuizar a representao quando entender que no se configura alguma das hipteses constitucionais autorizadoras. Na esfera estadual, o procedimento  iniciado, tambm com exclusividade, pelo Procurador-Geral de justia, valendo para ele as mesmas observaes sobre a discricionariedade de sua atuao.
A deciso proferida pelo Poder Judicirio limita-se a constatar e declarar que o ente federado desrespeitou algum dos princpios sensveis estabelecidos na Constituio, ou negou-se a executar lei federal etc.
Gilmar Ferreira Mendes ensina que a deciso proferida pelo STF em sede de representao interventiva federal pode ser classificada como sentena declaratria, pois no cria obrigao para o ente federado, no o condena a fazer ou deixar de fazer algo (o mesmo vale para a representao interventiva em mbito estadual). A deciso do STF configura - prossegue o autor - conditio juris das medidas interventivas, que no podem ser empreendidas sem a declarao judicial de inconstitucionalidade. Enfatiza o eminente constitucionalista que a deciso do STF no tem o condo de anular ou de retirar a eficcia do ato impugnado. Vale transcrever este preciso trecho de lavra de Gilmar Ferreira Mendes, acerca da representao interventiva federal:
No se cuida aqui, obviamente, de aferir a constitucionalidade in abstracto da norma estadual, mas de verificar, para fins de interveno, se determinado ato, editado pelo ente federado, afronta princpios basilares da ordem federativa ou se determinada ao ou omisso do Poder Pblico estadual impede a execuo de lei federal. No se declara a nulidade ou a ineficcia do ato questionado, limitando-se a afirmar a violao do texto constitucional.

Julgada procedente a representao, o Poder Judicirio comunicar ao Chefe do Poder Executivo, a fim de que este possa decidir sobre a execuo do processo de interveno e, se for o caso, empreender as medidas necessrias  sua efetivao.
A interveno federal poder, ento, consumar-se pela edio de decreto do Presidente da Repblica, desde que o Poder Judicirio tenha dado provimento  referida representao, e somente na hiptese de mostrar-se ineficaz a simples suspenso da execuo do ato impugnado, conforme determina o art. 36, III, e  3, da Constituio Federal.
Se for decretada a interveno, o decreto correspondente no sofrer controle ltico, vale dizer, no ser objeto de apreciao pelo Congresso Nacional (interveno feral) ou pela Assemblia Legislativa (interveno estadual), nos termos do art. 36, P, da Carta Magna. A durao e os limites da interveno sero determinados pelo Chefe do Poder Executivo, e constaro do decreto por ele expedido.










Captulo 10
CONTROLE ABSTRATO NOS ESTADOS 

1. INTRODUO
A vigente Constituio introduziu previso expressa (art. 125,  2) para que os estados-membros instituam o controle abstrato no seu mbito, nos seguintes termos: Cabe aos Estados a instituio de representao de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituio estadual, vedada a atribuio da legitimao para agir a um nico rgo.
Como se v, o supracitado dispositivo fixa a competncia dos estados para instituio de controle abstrato e concentrado de constitucionalidade na esfera estadual, mediante previso da ADIn na Constituio do estado, a ser julgada pelo Tribunal de Justia, para a aferio do direito estadual e municipal em face da Constituio estadual.
Impende salientar que embora o texto constitucional tenha expressamente autorizado to-somente a criao da ADIn (representao de inconstitucionalidade, reza o transcrito dispositivo constitucional), podero os estados-membros instituir, tambm, as demais aes do controle abstrato (ADIn por omisso, ADECON e ADPF), em homenagem ao princpio da simetria, que informa nossa Federao.

2. COMPETNCIA
As aes previstas pela Constituio do estado-membro para efetivao do controle abstrato estadual, destinado a fiscalizar a constitucionalidade de leis e atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituio estadual, sero propostas perante o respectivo Tribunal de Justia.

3. LEGITIMAO
A Constituio Federal no enumerou os rgos e entidades que estariam legitimados a propor, no mbito estadual, as aes do controle abstrato, deixando ao legislador estadual essa tarefa.
No entanto, a Carta da Repblica proibiu expressamente que o legislador estadual, ao regular a matria, atribua a legitimao a um nico rgo, dispondo ser vedada a atribuio da legitimao para agir a um nico rgo (CF, art. 125,  2).
Portanto, seria inconstitucional, em face da Constituio Federal, o dispositivo da Constituio do estado-membro que estabelecesse uma nica autoridade ou um nico rgo (e.g., somente o Governador do Estado, ou somente a mesa da Assemblia Legislativa) como competente para instaurar o controle abstrato perante o Tribunal de justia.

4. PARMETRO DE CONTROLE
 importante registrar a inequvoca diferenciao entre os parmetros de aferio a serem observados no controle abstrato exercido pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Tribunal de Justia.
O Supremo Tribunal Federal aprecia em ADIn leis ou atos normativos federais ou estaduais em face da Constituio Federal (CF, art. 102, I, a).
O Tribunal de Justia aprecia em ADIn leis ou atos normativos estaduais ou municipais em confronto com a Constituio estadual (CF, art. 125,  2).
Assim, temos:
1) o STF realiza controle abstrato em face da Constituio Federal, enquanto o TJ realiza controle abstrato em confronto com a Constituio estadual;
2) uma lei federal poder ser objeto de ADIn no STF, mas nunca poder ser impugnada mediante ADIn perante o TJ;
3) uma lei municipal poder ser objeto de ADIn no TJ, mas no  possvel impugn-la em ADIn perante o STF;
4) as leis estaduais esto sujeitas a uma dupla fiscalizao via ao direta: podero ser impugnadas em ADIn perante o TJ, em confronto com a Constituio do estado, bem como ser objeto de ADIn perante o STF, em face da Constituio Federal.
Se eventualmente houver simultaneidade de aes diretas contra a lei estadual (propositura concomitante de ADIn, uma no Tribunal de justia, outra no Supremo Tribunal Federal), prevalecer o julgamento no STF, sustando-se o julgamento no TJ.



5. RECURSO EXTRAORDINRIO CONTRA DECISO DE ADIN ESTADUAL
Segundo a jurisprudncia do Supremo Tribunal Federal, na hiptese de ajuizamento de ADIn ou representao de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justia (TJ) com alegao de ofensa a uma norma constitucional estadual que simplesmente reproduza dispositivo da Constituio Federal de observncia obrigatria pelos estados-membros, contra a deciso do TJ  cabvel a interposio de recurso extraordinrio para o STF (ADIn 1.268-2/MG).
Portanto, caso uma lei seja impugnada em ADin perante o TJ, em face, por exemplo, do art. 99 da Constituio do Estado X, o TJ apreciar a ADIn, prolatando sua deciso sobre a validade da lei. Porm, se esse art. 99 da Constituio do Estado X consistir em mera reproduo de comando constante da Constituio Federal, ser cabvel recurso extraordinrio para o STF contra o acrdo do TJ (em virtude de a lide envolver ofensa, ainda que reflexa,  Constituio Federal).
Essa possibilidade de recurso extraordinrio ao Supremo Tribunal Federal existe mesmo que se trate de acrdo de Tribunal de justia em representao de inconstitucionalidade (ou ADln) de lei municipal frente  Constituio estadual (RE 187.142-RJ, rei. Min. limar Galvo, 13.8.98).
A deciso tomada pelo Supremo Tribunal Federal no recurso extraordinrio interposto contra acrdo de Tribunal de Justia em representao de inconstitucionalidade ou ADIn ter eficcia erga omnes, por se tratar de controle abstrato, ainda que a via do recurso extraordinrio seja prpria do controle difuso, eficcia essa que se estende a todo o territrio nacional (RE 187.142/RJ).
Em decorrncia dessa eficcia erga omnes, a deciso proferida pelo Supremo Tribunal Federal nesse recurso extraordinrio, caso seja declarada a inconstitucionalidade da norma, no ser comunicada ao Senado Federal, para os efeitos do art. 52, X, da Constituio Federal. Afinal, se a prpria deciso do Supremo Tribunal Federal  dotada de eficcia erga omnes, retirando a norma do ordenamento jurdico, no h que se cogitar de suspenso da execuo dessa norma pelo Senado Federal.
Ademais, o STF deixou assente a desnecessidade de alcanar-se a maioria absoluta no julgamento de recurso extraordinrio interposto contra deciso proferida em representao de inconstitucionalidade ajuizada perante Tribunal de justia, ou seja, no tem aplicao a essa hiptese a reserva de plenrio prevista no art. 97 da Constituio Federal (PET [AgR] 2.788-RJ, rei. Min. Carlos Velloso).

6. DISTRITO FEDERAL
A Unio possui competncia para a instituio de ao direta de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos editados pelo Distrito Federal em confronto com sua Lei Orgnica, cujo julgamento compete ao Tribunal de Justia do Distrito Federal e Territrios (TJDFT).
A competncia da Unio para dispor sobre a organizao judiciria do Distrito Federal tem assento constitucional, constando dos arts. 22, inciso XVII, e 48, inciso IX, da Carta da Repblica.
Portanto, vale frisar, as leis e atos normativos distritais podem ter sua legitimidade aferida em face da Lei Orgnica do Distrito Federal, em sede de ADIn, a ser proposta perante o Tribunal de Justia do Distrito Federal e Territrios (TJDFT).
A diferena em relao aos estados-membros est na competncia para instituio dessa ADIn. No  competente para institu-Ia o prprio Distrito Federal, mas sim a Unio, por fora do art. 22, inciso XVII, da Constituio Federal.
No Distrito Federal, portanto, a ADIn no  instituda pela Cmara Legislativa e no est vazada em sua Lei Orgnica, mas sim em lei federal, editada pelo Congresso Nacional, em razo do art. 22, inciso XVII, da Constituio Federal.

7. ADIN INTERVENTIVA
A Constituio Federal prev, tambm, a instituio pelos estados-membros da denominada representao interventiva (ADIn interventiva), destinada a legitimar eventual interveno do estado nos seus municpios.
Reza o art. 35, IV, da Constituio Federal que os estados podero intervir nos seus municpios caso o Tribunal de justia d provimento  representao para assegurar a observncia de princpios indicados na Constituio estadual, ou para prover a execuo de lei, de ordem ou de deciso judicial.
O direito de propositura da representao interventiva estadual  outorgado ao Procurador-Geral de justia, chefe do Ministrio Pblico estadual (CF, 129, IV). Segundo orientao do Supremo Tribunal Federal, a deciso do Tribunal de justia na representao interventiva para viabilizar a interveno estadual no municpio reveste-se de carter poltico-administrativo, sendo, portanto, definitiva. Assim, contra a deciso proferida pelo Tribunal de justia na representao interventiva no cabe recurso para o Supremo Tribunal Federal.
Essa matria restou consolidada no enunciado da Smula n 637 do Supremo Tribunal Federal: No cabe recurso extraordinrio contra acrdo de Tribunal de Justia que defere pedido de interveno estadual em Municpio.





























Captulo 11
DECISES NO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

l. EFICCIA TEMPORAL DA DECISO QUE DECLARE A INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO
No Brasil, em regra, a norma jurdica inconstitucional  nula.
Significa dizer que com a declarao de inconstitucionalidade a norma  retirada do ordenamento jurdico com eficcia retroativa (ex tunc), desde o seu nascimento. Tambm, por decorrncia, so considerados eivados de vcio todos os atos com base nela praticados.
De ordinrio, portanto, a declarao de inconstitucionalidade pelo Poder Judicirio equivale  declarao de nulidade da norma (efeitos ex tunc).
Essa questo, at a edio da Lei n 9.868/1999, era incontestvel na jurisprudncia do Supremo Tribunal Federal, consagrada em vrios julgados, sob o fundamento de que o reconhecimento da validade de uma lei inconstitucional ainda que por tempo limitado - representaria uma ruptura com o princpio da supremacia da Constituio (Rp 980/SP, rel. Ministro Moreira Alves, 21.11.1979).
A Lei n 9.868/1999, no entanto, alterou essa situao, no mbito do controle abstrato, criando a possibilidade de que o Supremo Tribunal Federal, diante de situaes excepcionais, declare, em ADIn ou ADECON, a inconstitucionalidade com eficcia ex nunc ou pro futuro.
De fato, dispe o art. 27 da referida Lei:
Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razes de segurana jurdica ou de excepcional interesse social, poder o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois teros de seus membros, restringir os efeitos daquela declarao ou decidir que ela s tenha eficcia a partir de seu trnsito em julgado ou de outro momento que venha a ser lixado.
A Lei n 9.88211999 repetiu essa disposio no que se refere  pronncia de inconstitucionalidade em sede de argio de descumprimento de preceito fundamental (ADPF).
Da leitura do dispositivo acima, percebe-se que o legislador ordinrio outorgou ao Supremo Tribunal Federal competncia para, diante dos pressupostos ali mencionados - risco de instaurar situao de insegurana jurdica ou avaliao da existncia de excepcional interesse social; e votos de dois teros dos ministros do STF -, restringir os efeitos de suas decises que declaram a inconstitucionalidade das leis, conferindo-lhes eficcia ex nunc ou at mesmo fixando prazo diverso para o incio da produo de seus efeitos.
Essa possibilidade de outorga de efeitos prospectivos s  prevista nas citadas leis para as decises do Supremo Tribunal Federal nas aes do controle abstrato - ao direta de inconstitucionalidade, ao declaratria de constitucionalidade e argio de descumprimento de preceito fundamental - que declarem a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo.
Entretanto, vimos que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que tambm  possvel a outorga de efeitos ex nunc s suas decises em recurso extraordinrio, quando a Corte atua como instncia revisora de casos concretos instaurados nas instncias inferiores.
A declarao de inconstitucionalidade com efeitos prospectivos, porm,  medida excepcional, tanto no controle abstrato quanto em recurso extraordinrio. A tradio do direito brasileiro continua sendo a declarao de inconstitucional idade com efeitos ex tunc, reconhecendo a nulidade da lei.
No  demais repetir: seja no controle concreto, seja no controle abstrato realizado pelo Supremo Tribunal Federal a regra geral continua sendo a declarao de inconstitucionalidade produzir efeitos ex tunc (nulidade da lei).
Com efeito, o que o legislador ordinrio estabeleceu foi a possibilidade excepcional de que a Corte Suprema, diante de razes de segurana jurdica ou de excepcional interesse social, possa, por maioria de dois teros de seus membros, restringir a eficcia de sua deciso, reconhecendo, por certo tempo, a validade da lei tida por inconstitucional (ex nunc).
Analisemos um exemplo.
Digamos que, em uma determinada ADIn, o Supremo Tribunal Federal declare, no ano de 2004, a inconstitucionalidade de uma lei cuja vigncia iniciara no ano de 1999.
Caso o Pretrio Excelso no se pronuncie acerca da eficcia de sua deciso, prevalecer a regra geral, que  a nulidade da lei (ex tunc), ou seja, a deciso do STF estar declarando a inconstitucionalidade da lei com efeitos retroativos, desde a sua entrada em vigor, no ano de 1999.
Nessa hiptese, nos termos do art. 97 da Constituio da Repblica (reserva de plenrio), ser necessrio apenas quorum de maioria absoluta dos membros do Supremo Tribunal Federal para a prolao da deciso (seis ministros).
Nada impede, porm, que, presente uma situao de insegurana jurdica ou de relevante interesse social (o prprio STF, por bvio,  o nico competente para decidir se esto ou no presentes esses pressupostos), o Pretrio Mximo declare que a deciso pela inconstitucionalidade da norma s surtir efeitos a partir do trnsito em julgado (ex nunc), ou mesmo de outro momento que a Corte venha a fixar.
Nessa hiptese, a lei exige que a deciso do Supremo Tribunal Federal seja proferida por dois teros dos seus membros (oito ministros).

2. MODALIDADES DE DECISO
A declarao de inconstitucionalidade ou de constitucionalidade de uma lei pode ser efetivada mediante variadas formas de pronunciamentos do Poder Judicirio. No caso de inconstitucionalidade, dependendo do vcio constatado, a totalidade da lei poder ser tida por inconstitucional, ou apenas alguns de seus dispositivos.  possvel, ainda, que apenas uma palavra na lei seja declarada inconstitucional, desde que, com essa declarao, o Poder Judicirio no d surgimento a uma norma cujo sentido manifestamente destoe do pretendido pelo legislador. H, por ltimo, hipteses em que a declarao de inconstitucionalidade poder ocorrer sem reduo do texto da norma impugnada, conforme veremos a seguir.
O Ministro Gilmar Ferreira Mendes, em brilhante anlise dos julgados do Supremo Tribunal Federal no controle de constitucionalidade, leciona que no direito brasileiro a aferio da validade de uma lei pode levar s seguintes variantes de decises:
a) declarao de nulidade total como expresso de unidade tcnico-legislativa; b) declarao de nulidade total;
c) declarao de nulidade parcial;
d) declarao parcial de nulidade sem reduo de texto; e) interpretao conforme a Constituio.
Antes de analisarmos as modalidades de decises no controle de constitucionalidade,  interessante mencionarmos a situao em que o Tribunal Constitucional constata a existncia de vcio no ato normativo impugnado, mas mesmo assim no declara sua inconstitucionalidade, porque verifica que a retirada do ato viciado do mundo jurdico acabaria por resultar em uma leso ao ordenamento constitucional maior do que a leso decorrente de sua manuteno. So as situaes em que o STF deixa de declarar a nulidade do ato para evitar o agravamento do estado de inconstitucionalidade.
Um exemplo concreto de caso assim tivemos no julgamento do RE 274.383/SP, rel. Min. Ellen Gracie, de 29.03.2005. Na espcie, havia uma lei municipal que previa um determinado benefcio previdencirio, passvel de ser obtido por servidores pblicos, sem estabelecer qualquer prazo mnimo para que o servidor pudesse pleite-lo. O prefeito do municpio enviou um projeto de lei  cmara municipal, acrescentando um dispositivo a essa lei, pelo qual passariam a ser exigidos 15 anos de exerccio para a aquisio do direito ao benefcio. Os vereadores, entretanto, emendaram esse projeto, reduzindo de quinze para doze anos o prazo em comento.
A lei aprovada, com a fixao desse prazo mnimo de 12 anos para obteno do benefcio previdencirio, foi impugnada sob a alegao, dentre outras, de que a emenda legislativa ao projeto do Executivo havia acarretado aumento de despesa (pela reduo do prazo de quinze para doze anos).
Apreciando a impugnao, reconheceu-se que a jurisprudncia do STF considera ilegtima emenda legislativa que acarrete aumento de despesa decorrente de projeto de lei de iniciativa privativa do Executivo, mas no se declarou a inconstitucionalidade do preceito resultante porque a sua supresso do ordenamento jurdico implicaria despesa ainda maior, tendo em vista o fato de que deixaria de existir qualquer limite temporal  obteno do benefcio previdencirio citado. Textualmente, a Corte Maior afirmou que se o mencionado artigo fosse retirado do mundo jurdico, desapareceria qualquer exigncia de tempo mnimo para a aquisio do benefcio pleiteado, o que ensejaria dano muito maior s finanas municipais, agravando o estado de inconstitucionalidade (Informativo STF n 381).
Registrada a possibilidade de ocorrerem situaes como essa - conforme ressalvado, no se trata propriamente de uma modalidade ou de uma tcnica de deciso -, passa-se  anlise das variantes de decises, proferidas no controle de constitucionalidade no Brasil.

2.1. Declarao de nulidade total como expresso de unidade tcnico-legislativa
A declarao de nulidade total como expresso de unidade tcnico-legislativa ocorre diante da constatao de defeitos formais, tais como a inobservncia das disposies atinentes  iniciativa da lei ou  competncia legislativa, uma vez que, nesse caso, no se vislumbra a possibilidade de diviso da lei em partes vlidas e invlidas.
Ocorre o mesmo, tambm, quando h inobservncia de outras normas fixadas na Constituio sobre o procedimento de elaborao legislativa, tornando inevitvel a declarao de inconstitucionalidade de toda a lei.
Em qualquer dessas hipteses, note-se, no h outra alternativa ao Poder Judicirio seno a declarao de inconstitucionalidade de toda a lei ou ato normativo.

2.1. Declarao de nulidade total

Alm da necessidade de manuteno da unidade tcnico-legislativa', comentada no subitem precedente, h outras hipteses que tambm reclamam a declarao da inconstitucionalidade de toda a norma.
 o que ocorre, por exemplo, quando h uma relao de dependncia ou interdependncia entre as partes constitucionais e inconstitucionais de uma lei. Se a disposio principal da lei h de ser considerada inconstitucional, ou se h uma forte integrao entre as partes constitucionais e inconstitucionais do ato normativo, o Poder Judicirio pronunciar a inconstitucionalidade de toda a lei.
Nesse caso, o pronunciamento da nulidade da norma integral se faz necessrio porque permitir que as partes no inconstitucionais da lei permanecessem no ordenamento jurdico teria uma das seguintes conseqncias: (1) redundaria na existncia de disposies sem sentido, incoerentes; ou (2) conferiria  lei - em decorrncia da supresso das partes inconstitucionais, que compunham uma unidade semntica com os dispositivos no extirpados - um sentido totalmente diferente da vontade que expressara o legislador ao editar aquele ato legal. A primeira situao acarretaria a existncia, no ordenamento, de disposies inteis e inaplicveis, por desconexas ou disparatadas. A ltima hiptese implicaria atuao do Supremo Tribunal Federal como legislador positivo (indiretamente criando normas com sentido inteiramente diverso do originalmente estabelecido pelo Poder Legislativo), incompatvel com o princpio da separao dos poderes.

2.3. Declarao de nulidade parcial
A declarao de nulidade parcial resulta da aplicao da teoria da divisibilidade da lei, de modo que o Poder Judicirio somente profere a inconstitucionalidade daqueles dispositivos viciados, no estendendo a declarao de invalidade s outras partes da lei, desde que estas possam subsistir de forma autnoma.
Sem dvida, a maioria das decises do Poder Judicirio proclama a inconstitucionalidade parcial de uma lei ou ato normativo, fulminando apenas seus dispositivos viciados.
Como aludido anteriormente, o Poder Judicirio poder, inclusive, reconhecer a inconstitucionalidade de apenas uma palavra ou expresso no caput de um artigo, em um pargrafo, em um inciso ou em uma alnea, porquanto a vedao constitucional existente acerca de supresso de palavras de um texto legal diz respeito to-somente ao veto do Chefe do Executivo (CF, art. 66,  2), e no  pronncia de inconstitucionalidade pelo Poder Judicirio.
H, entretanto, limites para essa atuao do Poder Judicirio, uma vez que de sua deciso no poder resultar uma nova norma, diferente daquela inicialmente almejada pelo legislador. Assim, por exemplo, na expresso no  permitida a doao, no poder o Poder Judicirio proclamar a inconstitucionalidade somente da palavra no, pois isso implicaria legislar positivamente, criando norma no pretendida pelo legislador, o que, em face do princpio da separao de poderes,  vedado entre ns.
O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a existncia desses limites em seus julgados, deixando assente que se a declarao parcial de nulidade tiver como conseqncia a criao de uma nova lei, que no corresponda s concepes que inspiraram o legislador, afigura-se inevitvel a declarao de inconstitucionalidade de toda a lei (Rp 1.379, rel. Ministro Moreira Alves, 12.08.1987).


2.4. Declarao parcial de nulidade sem reduo de texto 
A declarao parcial de nulidade sem reduo de texto tem sido reiteradamente adotada pelo Supremo Tribunal Federal.
Nessa hiptese, nem a lei, nem parte dela, so retiradas do mundo jurdico (no ocorre nenhuma supresso no texto da lei, nenhuma palavra  extirpada). A deciso no leva  eliminao da lei, nem  retirada de vigncia de qualquer expresso literal de seu texto. Apenas a aplicao da lei - em relao a determinadas pessoas, ou a certos perodos -  tida por inconstitucional. Em relao a outros grupos de pessoas, ou a perodos diversos, ela continuar plenamente vlida, aplicvel.
Em verdade, nessas situaes, a norma impugnada continua vigendo, com o seu texto originrio, sem nenhuma modificao literal. O texto permanece o mesmo, mas a sua aplicao  restringida, limitada, no se permitindo que ela alcance situaes nas quais, caso incidisse, haveria inconstitucionalidade. Evita-se, com essa tcnica, que seja declarada a inconstitucionalidade de toda a lei, sob todos os seus aspectos, uma vez que apenas uma ou algumas de suas possveis aplicaes  que so inconstitucionais.
Exemplificando: digamos que em julho de determinado ano seja publicada lei majorando determinado tributo sujeito ao princpio da anterioridade tributria, segundo o qual  vedado cobrar tributo no mesmo exerccio financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (CE, art. 150, III, b).
Suponhamos, tambm, que essa lei contenha um artigo com a disposio Esta lei entra em vigor na data de sua publicao e que o Fisco esteja exigindo, com base nesse dispositivo, o pagamento do tributo j no mesmo exerccio em que publicada a lei.
Nessa situao, digamos que a referida lei tenha sido impugnada perante o STE Acontece que se o STF declarar a lei inconstitucional, em todos os seus aspectos, retirando-a do mundo jurdico, estar ele impedindo a exigncia do tributo tambm a partir do exerccio seguinte, uma vez que a lei no mais existir. Agindo assim, estaria o STF prejudicando a incidncia legtima da lei no prximo exerccio financeiro.
Ora, a inconstitucionalidade nessa hiptese est apenas na exigncia do tributo no mesmo exerccio financeiro em que publicada a lei, isto , no desrespeito ao princpio da anterioridade. A partir do primeiro dia do exerccio seguinte, a exigncia seria legtima, constitucional.
Estaria ento o STF diante de um tpico caso de aplicao da tcnica declarao parcial de inconstitucionalidade sem reduo de texto, em que  Tribunal declarar a inconstitucionalidade apenas da exigncia do tributo no mesmo exerccio financeiro em que publicada a lei, permanecendo o seu texto intacto, sem nenhuma modificao, para fazer incidir a exao tributria a partir do primeiro dia do ano seguinte. Vejamos um segundo exemplo. Suponhamos uma lei Z, do Estado do Esprito Santo, acerca das competncias de cargos de sua Administrao Tributria, que, nos cinco incisos do seu art. 12, estabelea atribuies de um hipottico cargo de Fiscal Fazendrio, e que, no pargrafo nico do mesmo artigo, estenda trs dessas atribuies a um outro cargo denominado, digamos, Agente da Fazenda Estadual, nestes termos (dispositivo legal puramente fictcio):
Art. 14 So atribuies do cargo de Fiscal Fazendrio:
I) solucionar consultas acerca da interpretao da legislao tributria; II) prestar orientao aos rgos e entidades da Administrao Pblica do Estado acerca de matria tributria relacionada a suas atividades;
III) expedir certides acerca da situao fiscal dos contribuintes de tributos de competncia do Estado;
IV) efetuar o lanamento de crdito tributrio relativo aos tributos de competncia do Estado;
V) encaminhar os processos decorrentes de lanamentos tributrios no pagos nem impugnados para inscrio na Dvida Ativa do Estado. Pargrafo nico. Aplicam-se ao cargo de Agente da Fazenda Estadual as atribuies previstas nos incisos III ao V.

Imaginemos, agora, que seja proposta uma ao direta de inconstitucionalidade perante o STF requerendo a declarao da inconstitucionalidade da extenso ao cargo de Agente da Fazenda Estadual da competncia para efetuar o lanamento tributrio, prevista no inciso IV do art. 1 da hipottica lei Z (os fundamentos do pedido no interessam  nossa anlise).
Nessa situao, caso o STF reconhea a inconstitucionalidade da matria impugnada (extenso da competncia para efetuar o lanamento tributrio ao cargo. de Agente da Fazenda Estadual), o Tribunal no ter como retirar do ordenamento jurdico nenhum dispositivo do art. 1 da lei hipottica. Isso porque, se o STF declarasse a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 1, retirando-o do ordenamento jurdico, seria eliminada uma competncia do cargo de Fiscal Fazendrio cuja validade no fora sequer questionada, e cuja supresso no havia sido, de modo nenhum, pretendida pelo autor da ao, nem pelo prprio STE Por outro lado, o pargrafo nico do art. 1, ao estender ao cargo de Agente da Fazenda Estadual as competncias nele referidas, no fez meno literal ao inciso IV (atribuies previstas nos incisos III ao V, diz o dispositivo). Logo, o STF no teria possibilidade de afastar a extenso da competncia prevista no inciso IV do caput do art. 1 simplesmente suprimindo alguma parte do texto do seu pargrafo nico, ou alguma palavra ou expresso nele utilizada. Vale dizer, no seria tecnicamente possvel, mediante reduo do texto do pargrafo nico, obter o efeito desejado - retirar do cargo de Agente da Fazenda Estadual a competncia prevista no inciso IV do caput do art. 1 da lei hipottica.
Em um caso como esse, o Supremo Tribunal Federal poderia utilizar a tcnica da declarao parcial de inconstitucionalidade sem reduo de texto para afastar a aplicao do inciso IV do art. 1 ao cargo de Agente da Fazenda Estadual, mantendo-o em relao ao cargo de Fiscal Fazendrio. O Tribunal, ao pronunciar a inconstitucionalidade, no suprimiria nenhuma parte do texto literal, nenhuma palavra ou expresso da lei, mas afastaria a aplicao do inciso IV do art. 1 ao cargo de Agente da Fazenda Estadual. O contedo da deciso deixaria assente que o Tribunal resolveu declarar a inconstitucionalidade parcial, sem reduo de texto,'do pargrafo nico do art. 1 da Lei Z, no que se refere  extenso, ao cargo de Agente da Fazenda Estadual, da competncia prevista no inciso IV do art. 1 da L Z.
Como resultado dessa pronncia parcial de inconstitucionalidade, sem reduo de texto da lei, o inciso IV do art. 1, assim como o seu pargrafo nico, permaneceriam integralmente no ordenamento jurdico, porm a competncia prevista no referido inciso IV seria somente do cargo de Fiscal Fazendrio (a inconstitucionalidade  parcial porque o dispositivo  declarado inconstitucional somente em parte, isto , somente no que se refere  extenso da competncia prevista no citado inciso IV ao cargo de Agente da Fazenda Estadual).
 importante notar que, nessa situao, o texto literal da lei no sofre qualquer modificao em decorrncia da pronncia de inconstitucionalidade do Supremo Tribunal Federal na ao direta de inconstitucionalidade. Porm, parte da extenso de competncia prevista no pargrafo nico de seu art. 1 foi declarada inconstitucional com eficcia erga omnes e efeito vinculante em relao aos demais rgos do Poder Judicirio e  Administrao Pblica direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

2.5. Interpretao conforme a Constituio como tcnica de deciso judicial
 sabido que a Constituio encontra-se numa posio de superioridade em relao s demais normas jurdicas do Estado, razo pela qual todas estas devem com ela se conformar, devem nela buscar seu fundamento de validade, sob pena de nulidade (princpio da supremacia da Constituio).
Sabe-se, tambm, que uma norma jurdica , em ltima anlise, resultado de sua interpretao. Vale dizer, uma norma jurdica , em substncia, a norma jurdica interpretada.
Por fim,  incontroverso que vige, entre ns, o princpio da presuno de constitucionalidade das leis, sendo a declarao de inconstitucionalidade medida excepcional.
Partindo dessas realidades - supremacia da Constituio, necessidade de interpretao das normas jurdicas e presuno de constitucionalidade das leis -, pode-se afirmar que a interpretao jurdica  parte integrante do processo de aferio da compatibilidade, ou no, de determinada norma infraconstitucional com a Carta Poltica. Em verdade, a verificao da compatibilidade de uma norma jurdica com a Constituio passa, necessariamente, pela tcnica da interpretao.
Como a interpretao jurdica no integra o universo das denominadas cincias exatas,  indiscutvel a possibilidade de existirem inmeras interpretaes distintas para a mesma norma - conforme a orientao adotada pelo doutrinador, o juiz, o aplicador da lei etc. -, muitas vezes fortemente antagnicas entre si.
Nessas situaes, quando uma ou algumas das interpretaes possveis da norma resultarem em incompatibilidade com o Texto Magno, avulta a importncia da chamada interpretao conforme a Constituio, significando que se deve optar pela interpretao da norma que mais se coadune com a Lei Maior, eliminando aquelas que a contrariem.
Na aplicao da interpretao conforme a Constituio, o Poder Judicirio atua como legislador negativo, eliminando, por serem incompatveis com a Carta, algumas possibilidades de interpretao.
Nessas situaes, o Poder Judicirio limita-se a declarar constitucional uma lei[17], desde que dada a ela determinada interpretao (consentnea com a Constituio), eliminando-se as outras interpretaes admissveis, mas inconciliveis com o texto constitucional. Salva-se a lei, mas a sua eficcia fica restrita aos casos congruentes com a interpretao dada pelo Poder Judicirio.
Em regra, nessas decises o Poder Judicirio emprega a expresso desde que, reconhecendo a validade da norma desde que interpretada de tal maneira, ou se limita a apontar uma determinada interpretao que no pode prosperar, deixando liberdade ao aplicador do direito para adotar qualquer das demais interpretaes possveis.
Com isso, ao mesmo tempo em que  resguardada a validade da norma (adotada certa interpretao, ou vedada uma determinada interpretao), afasta o Poder Judicirio as interpretaes que acarretariam afronta  Constituio (tais interpretaes sero tidas por inconstitucionais).
As tcnicas declarao parcial de nulidade sem reduo de texto e interpretao conforme a Constituio foram positivadas pela Lei n 9.868/1999, no mbito do processo e julgamento da ADIn e da ADECON, nos seguintes termos (art. 28, pargrafo nico):
A declarao de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretao conforme a Constituio e a declarao parcial de inconstitucionalidade sem reduo de texto, tm eficcia contra todos e efeito vinculante em relao aos rgos do Poder Judicirio e  Administrao Pblica federal, estadual ou municipal.

Observa-se de plano que o texto legal sobretranscrito menciona a interpretao conforme a Constituio e a declarao parcial de inconstitucionalidade sem reduo de texto como tcnicas distintas e autnomas de deciso. Essa  tambm a orientao doutrinria dominante, especialmente a posio de Gilmar Ferreira Mendes, certamente, entre ns, um dos maiores estudiosos do assunto.
Segundo essa linha de raciocnio, na declarao parcial de inconstitucionalidade sem reduo de texto, afasta-se a aplicao de um dispositivo legal a um grupo de pessoas ou situaes; relativamente s demais pessoas ou situaes, a lei se aplica sem restries (no se manda adotar uma interpretao especfica para os dispositivos legais; tampouco se veda a adoo de alguma interpretao). No caso da interpretao conforme a Constituio, o Supremo Tribunal Federal ordena seja conferida determinada interpretao a dispositivo ou dispositivos de uma lei, ou probe a adoo de uma interpretao especfica. A lei, entretanto, desde que interpretada como estabelecido pelo Pretrio Mximo, ser aplicvel a todas as pessoas e situaes que se enquadrem em sua hiptese normativa, ou seja, sua incidncia ser plena - diferentemente do que ocorre quando se adota a declarao parcial de inconstitucionalidade sem reduo de texto, porquanto esta, como visto, implica restrio  incidncia da lei.
Cabe ressaltar que, embora positivada apenas sua utilizao no mbito do controle concentrado abstrato de normas, a interpretao conforme a Constituio tem sido largamente utilizada pelos diversos tribunais do Pas, tambm no mbito do controle incidental, com a nica diferena de que, nesses casos, a interpretao dada s vincular as partes do processo, como  prprio dessa via de controle (eficcia inter partes).

2.5.1. Limites  utilizao da deciso conforme a Constituio como tcnica de deciso judicial
A doutrina e a jurisprudncia apontam limites  utilizao da interpretao conforme a Constituio, a saber: o intrprete no pode contrariar frontalmente o texto literal e o sentido (ou os possveis sentidos) da norma interpretada, mesmo que com esse expediente lograsse conciliar a lei com a Constituio; a interpretao conforme a Constituio s  admitida quando existe, de fato, um espao de deciso (espao de interpretao) em que sejam admissveis vrias propostas interpretativas, estando pelo menos uma delas em conformidade com a Constituio, que deve ser preferida s outras, em desconformidade com ela; no caso de o resultado interpretativo de uma lei resultar inequivocamente em contradio com a Carta Magna, no se pode utilizar a interpretao conforme a Constituio - nessa hiptese, impe-se a declarao da inconstitucionalidade da norma;
d) deve o intrprete zelar pela manuteno da vontade do legislador, sendo inaplicvel a interpretao conforme a Constituio quando resultar numa regulao distinta daquela originariamente almejada pelo Poder Legislativo, vale dizer, no pode a interpretao distorcer o sentido da lei contrariamente  manifesta disposio do legislador, a fim de conform-la  Carta Poltica. Se o resultado interpretativo conduz a uma regra em iniludvel dissonncia com os objetivos pretendidos pelo legislador, estar interditada a utilizao da interpretao conforme a Constituio, sob pena de transformar o Poder Judicirio em autntico e ilegtimo legislador positivo.

2.5.2. Variantes da interpretao conforme a Constituio como tcnica de deciso judicial
A doutrina e a jurisprudncia apontam duas variaes do uso da denominada interpretao conforme a Constituio como tcnica de deciso judicial sem declarao de nulidade e sem reduo do texto da lei. Ambas so bastante semelhantes; apenas, em um caso, o tribunal identifica a existncia de uma nica interpretao apta a harmonizar o sentido da lei com a Constituio, ao passo que, na outra hiptese, o Poder Judicirio enxerga a existncia de mais de uma possibilidade interpretativa compatvel com a Carta Poltica, mas aponta uma (ou mais) interpretao da mesma lei que no pode ser adotada, sob pena de afronta  Lei Maior.
Dessarte, podemos ter:
a) interpretao conforme a Constituio sem reduo do texto, conferindo  norma impugnada uma determinada interpretao que lhe preserve a constitucionalidade: No caso em que o problema no esteja em uma expresso especfica do texto legal, passvel de simples supresso, mas nos diversos sentidos ou interpretaes que ele comporte, sendo somente uma delas conforme o texto' constitucional (e todas as demais com ele incompatveis), o Supremo Tribunal Federal declara a inconstitucionalidade parcial sem reduo do texto, determinando a nica interpretao que deve ser dada ao dispositivo legal, a fim de compatibiliz-lo com a Constituio, o que equivale a dizer que todas as demais interpretaes possveis resultam na atribuio ao dispositivo de um sentido que o torna inconstitucional.
Seria o caso, por exemplo, de uma lei relativa ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) que possusse um artigo com a seguinte redao:
Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir ou majorar o IPI, em at 5070, para atender  finalidade de corrigir distores no setor produtivo industrial.

Diante de um dispositivo com uma redao assim, a nica interpretao que o tornaria compatvel com a Constituio de 1988 seria a que determinasse que a expresso reduzir ou majorar o IPI fosse entendida como reduzir ou majorar as alquotas do IPI, pois essa  a nica possibilidade de reduo ou de majorao do IPI pelo Poder Executivo, prevista no art. 153,  1, da Constituio, sendo inconstitucional qualquer outra alterao dos elementos da hiptese de incidncia ou da forma de clculo do imposto pelo Poder Executivo (por exemplo, uma modificao da base de clculo que aumentasse o valor do imposto a pagar).
h) Interpretao conforme a Constituio sem reduo do texto, excluindo da norma impugnada uma determinada interpretao que lhe acarretaria a inconstitucionalidade:
A principal diferena em relao  tcnica anterior  que, naquela, somente uma interpretao dentre as possveis torna o dispositivo compatvel com a Constituio, ao passo que aqui existe mais de uma interpretao compatvel com a Constituio, mas h uma (ou mais de uma) que, se adotada, torna o dispositivo legal inconstitucional. Nesse caso, o Supremo Tribunal Federal declara a inconstitucionalidade parcial sem reduo do texto, excluindo a possibilidade de adoo da nica (ou das nicas) interpretao que tornaria o dispositivo legal incompossvel com a Constituio.
Seria o caso, por exemplo, de uma lei complementar que introduzisse no Cdigo Tributrio Nacional dispositivos regulamentando a substituio tributria por fato gerador presumido (conhecida como substituio para frente), prevista no art. 150,  7, da Constituio, em que um dos artigos acrescentados assim dispusesse:
Art. 128-A. A lei poder atribuir a sujeito passivo de obrigao tributria a condio de responsvel pelo pagamento de tributo, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituio da quantia paga, caso no se realize o fato gerador presumido.

Diante de um dispositivo com uma redao assim, seria necessria a excluso da interpretao que pretendesse incluir as taxas na expresso tributo utilizada na lei, pois essa interpretao torn-la-ia conflitante com o art. 150,  7, da Constituio de 1988, que somente se refere a imposto ou contribuio. Reduzir-se-ia, assim, o alcance da lei complementar, sem, entretanto, distorcer seu sentido, e sem que o Supremo Tribunal Federal estivesse atuando como legislador positivo, com o fito de torn-la conforme o texto constitucional.




2.6. Lei ainda constitucional e a tcnica de deciso denominada apelo ao legislador
O controle de constitucionalidade inspirado no modelo americano no admite, como regra, a existncia de uma situao intermediria entre os estados de plena constitucionalidade ou de plena inconstitucionalidade. Enfim, os critrios que, nos EUA, balizam a aferio da validade das leis no contemplam a constatao de situao intermediria entre a constitucionalidade e a inconstitucionalidade: ou as leis so constitucionais, ou so inconstitucionais.
O controle judicial europeu, diversamente, considera possvel, em situaes excepcionais, de imperfeio do ordenamento jurdico, reconhecer-se uma situao intermediria, em que determinada norma  declarada ainda constitucional, embora caminhe para a inconstitucionalidade. Nessas situaes, reconhece o Poder Judicirio a existncia da denominada lei ainda constitucional - instituto jurdico tambm conhecido como inconstitucionalidade progressiva.
Entre ns, o Supremo Tribunal Federal tem, freqentemente, enfrentado essa situao, quando - diante de um estgio intermedirio, de carter transitrio, entre a situao de constitucionalidade e o estado de inconstitucionalidade - reconhece a existncia da lei ainda constitucional (RE 341.717-SP, rel. Min. Celso de Mello; RE 196.857-SP, rel. Min. Ellen Gracie; RE 208.798-SP, rel. Min. Sydney Sanches; RE 213.514 SP, rel. Min. Moreira Alves; RE 229.810-SP, rel. Min. Nri da Silveira; RE 295.740-SP, rel. Min. Seplveda Pertence; RE 147.776-SP, rel. Min. Seplveda Pertence).
Nessas hipteses, declara o Supremo Tribunal Federal verificar-se presente uma situao ainda constitucional (situao constitucional imperfeita), ensejando, ao Poder Pblico, em tempo razovel, a sua correo, sob pena de progressiva inconstitucionalizao (da a expresso inconstitucionalidade progressiva).
Situao que foi amplamente debatida perante o Supremo Tribunal Federal, na vigncia da atual Carta Poltica, diz respeito  prestao de assistncia jurdica integral e gratuita queles que comprovarem insuficincia de recursos (CF, art. 5, LXXIV).
Promulgado o vigente texto constitucional, o STF firmou entendimento de que tal dispositivo (art. 5, LXXIV) consubstancia norma de eficcia plena (auto-aplicvel), assegurando direito subjetivo  prestao jurdica integral e gratuita aos que comprovem insuficincia de recursos, desde a data de promulgao da Constituio Federal.
Acontece, porm, que a concreo dos plenos efeitos dessa importante garantia constitucional dos necessitados depende da efetiva criao da Defensoria Pblica, que, nos termos expressos da Constituio,  a instituio essencial  funo jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientao jurdica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5, LXXIV (CF, art. 134).
A respeito da criao da Defensoria Pblica - rgo encarregado de dar plena efetividade ao disposto no art. 5, LXXIV, da CF -, disps o legislador constituinte que lei complementar organizar a Defensoria Pblica da Unio e do Distrito Federal e dos Territrios e prescrever normas gerais para sua organizao nos estados (CF, art. 134, pargrafo nico).
Diante desse quadro de transio - aplicabilidade imediata do art. 5, LXXIV, da Constituio (garantia de assistncia jurdica integral e gratuita aos necessitados) e necessidade de criao da Defensoria Pblica (rgo encarregado de assegurar tal assistncia jurdica) -, reconheceu o Supremo Tribunal Federal que, enquanto no criada pelos estados-membros a Defensoria Pblica, essa atuao estatal em favor dos necessitados continuaria a cargo do Ministrio Pblico, de acordo com o disposto no art. 68 do Cdigo de Processo Penal (CR art. 68: Quando o titular do direito  reparao do dano for pobre, a execuo da sentena condenatria ou a ao civil ser promovida, a seu requerimento, pelo Ministrio Pblico). Dessa forma, relativamente a esse dispositivo, o Cdigo de Processo Penal consubstancia lei ainda constitucional.
Portanto, enquanto no regularmente organizada pelo estado-membro a Defensoria Pblica, subsiste, no seu mbito, a validade do art. 68 do Cdigo de Processo Penal, dispositivo reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal como ainda constitucional (vlido somente at a regular organizao da Defensoria Pblica, nos termos do art. 134, pargrafo nico, da Constituio Federal).
Essa controvrsia - assistncia jurdica integral e gratuita no estado-membro enquanto no regularmente organizada a respectiva Defensoria Pblica foi dirimida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 135.328 / SP, rel. Min. Marco Aurlio, no qual fixou-se o entendimento de que enquanto o Estado no instituir e organizar a Defensoria Pblica local, tal como previsto na Constituio da Repblica (art. 134), subsistir, ntegra, na condio de norma ainda constitucional - que configura um transitrio estgio intermedirio, situado 'entre os estados de plena constitucionalidade ou de absoluta inconstitucionalidade' -, a regra inscrita no art. 68 do CPP, mesmo que sujeita, em face de modificaes supervenientes das circunstncias de fato, a um processo de progressiva inconstitucionalizao.
O assunto foi novamente debatido no RE 147.776-SP, rel. Min. Seplveda Pertence, no qual restou assente:
'A alternativa radical da jurisdio constitucional ortodoxa, entre a constitucional idade plena e a declarao de inconstitucionalidade ou revogao por inconstitucionalidade da lei com fulminante eficcia ex tunc, faz abstrao da evidncia de que a implementao de uma nova ordem constitucional no  um fato instantneo, mas um processo, no qual a possibilidade de realizao da norma da Constituio - ainda quando teoricamente no se cuide de preceito de eficcia limitada - subordina-se muitas vezes a alteraes da realidade fctica que a viabilizem.
No contexto da Constituio de 1988, a atribuio anteriormente dada ao Ministrio Pblico pelo art. 68 do CPP - constituindo modalidade de assistncia judiciria - deve reputar-se transferida para a Defensoria Pblica: essa, porm, para esse fim, s se pode considerar existente, onde e quando organizada, de direito e de fato, nos moldes do art. 134 da prpria Constituio e da lei complementar por ela ordenada: at que - na Unio ou em cada Estado considerado- se implemente essa condio de viabilizao da cogitada transferncia constitucional de atribuies, o art. 68 do CPP ser considerado ainda vigente.

Nesses julgados, o Supremo Tribunal Federal rejeitou a argio de inconstitucionalidade do art. 68 do Cdigo de Processo Penal (considerado norma ainda constitucional), ficando claro, todavia, que, no futuro, a alterao do status que (criao da Defensoria Pblica) ensejaria deciso em sentido oposto.
Enfim, segundo o entendimento de nossa Corte Mxima, essa atuao do Ministrio Pblico, na vigncia da atual Constituio, somente  constitucional em carter subsidirio, at que se viabilize, em cada estado, a implementao da Defensoria Pblica. Uma vez organizada a Defensoria Pblica no estado-membro, a atuao do Ministrio Pblico (at ento ainda constitucional) passar a ser inconstitucional, cabendo a assistncia jurdica integral e gratuita, da por diante, exclusivamente aos membros da Defensoria Pblica.
A tcnica de deciso denominada apelo ao legislador comumente se confunde com a declarao de lei ainda constitucional. A rigor, no existe um conceito unvoco, nem na doutrina nem na jurisprudncia, de apelo ao legislador.
Entre ns, sem dvida, quem mais profundamente tratou do tema foi o atual ministro do Supremo Tribunal Federal Gilmar Ferreira Mendes. Ensina o insigne constitucionalista que a expresso apelo ao legislador (Appellentscheidung) foi utilizada pela primeira vez na Alemanha, em 1970, no qual uma juza da Corte Constitucional defendeu a pronncia, em determinados casos, da sentena de rejeio de inconstitucionalidade vinculada a uma conclamao ao legislador para que empreendesse as medidas corretivas necessrias.
Como se v, nessa hiptese original, o apelo ao legislador  decorrncia do reconhecimento de uma situao ainda constitucional que demanda, por parte do legislador, a adoo de providncias a fim de evitar que ela venha a se tornar plenamente inconstitucional.
Entretanto, Gilmar Mendes esclarece que a expresso apelo ao legislador, no  s utilizada para designar a deciso na qual o tribunal reconhece a situao como ainda constitucional, anunciando a eventual converso futura desse estado de constitucionalidade imperfeita numa situao de completa inconstitucionalidade. Ela , por vezes, usada pela doutrina tambm para designar as decises do Tribunal Constitucional alemo que declaram a inconstitucionalidade da norma sem, no entanto, pronunciar a sua nulidade.
Ressalta Gilmar Mendes, todavia, que no obstante existirem situaes nas quais se mostra muito difcil a diferenciao entre a declarao de inconstitucionalidade sem a pronncia da nulidade (Unvereinbarkeitserklrung) e a tcnica de apelo ao legislador (Appellentscheidung),  certo que a declarao de inconstitucionalidade sem a pronncia da nulidade contm uma declarao de inconstitucionalidade, ao passo que o apelo ao legislador configura peculiar sentena de rejeio de inconstitucionalidade. Disso, conclui: V-se, pois, que o apelo ao legislador tem contedo preventivo, operando no campo preliminar da patologia constitucional'. A declarao de inconstitucionalidade sem a pronncia da nulidade, ao revs, tem carter mandamental, obrigando o legislador a suprimir, com a possvel presteza, o estado de inconstitucionalidade.
Acerca das modalidades de apelo ao legislador adotadas pelo Tribunal Constitucional alemo. Gilmar Ferreira Mendes detalha as caractersticas de cada qual em brilhante exposio que pedimos vnia para aqui sintetizar. Reconhecem-se as seguintes categorias:
1) Apelo ao legislador em virtude de mudana nas relaes fticas ou jurdicas;
2) Apelo ao legislador em virtude de descumprimento de dever constitucional de legislar;
3) Apelo ao legislador em virtude da falta de evidncia de inconstitucionalidade. O apelo ao legislador em virtude de uma mudana das relaes fticas ou jurdicas  a mais importante categoria dessa modalidade de deciso na jurisprudncia do Tribunal Constitucional alemo (Bundesverfassungsgericht). Trata-se de situao em que se identifica um processo de mudana nas relaes fficas ou jurdicas que levam a uma situao de progressiva inconstitucionalizao da norma, exigindo providncias do legislador para adequ-la  nova realidade existente. Enquadra-se nessa categoria o acima exemplificado acerca da previso constitucional de assistncia jurdica gratuita aos necessitados a ser prestada pela Defensoria Pblica. Nesse caso, houve uma mudana na situao jurdica (nova Constituio), tornando necessrio que o legislador adote as providncias para a criao da Defensoria Pblica a fim de corrigir a situao constitucional imperfeita instaurada, qual seja, o reconhecimento do art. 68 do CPP (que atribui essa atuao em favor dos necessitados ao Ministrio Pblico) como norma ainda constitucional.
A segunda categoria enumerada, o inadimplemento de dever constitucional de legislar, explica Gilmar 'Mendes, d ensejo, no raras vezes,  pronncia da Appellentscheidung. O Tribunal Constitucional alemo reconhece, freqentemente, que a omisso legislativa revela-se ainda constitucional (noch verfassungsgemss), enfatizando o dever do legislador de promulgar as providncias reclamadas. Prossegue o autor:

A respeito da terceira modalidade - apelo ao legislador em virtude da falta de evidncia de inconstitucionalidade -, explica Gilmar Ferreira Mendes: Em algumas 'Appellentscheidungen' identifica-se o esforo do Bundesverfassungsgerichtpara infirmar a configurao de inconstitucionalidade, sustentando-se a inexistncia de elementos corroboradores da evidncia da coliso normativa no momento da elaborao da lei. No se poderia, assim, afirmar, com segurana, se o legislador estaria em condies de identificar o estado de inconstitucional idade.
Trata-se, portanto, de situao em que no se declara a inconstitucionalidade por no se entender clara a possibilidade de identificao de afronta  Constituio no momento em que foi elaborada a lei questionada. Entretanto, na data em que  analisada pelo Tribunal, afigura-se a situao de imperfeio ou de transio para a inconstitucionalidade e a Corte Constitucional concita o legislador  corrigir a lei para eliminar a imperfeio verificada.
Quanto s crticas a essa tcnica de deciso - o apelo ao legislador -, Gilmar Ferreira Mendes observa que:
A utilizao do apelo ao legislador no colhe aplausos unnimes na doutrina. Afirma-se que o Tribunal no dispe de base legal para proferir esse tipo de deciso. Sustenta-se, ademais, que o apelo ao legislador expressa tentativa de compensar, mediante deciso judicial, o dficit identificado no processo de deciso parlamentar (Kompensation parlamentarischer Entscheidungsdefizite). A Appellentscheidung' demitiria o legislador da responsabilidade de concretizar a ordem fundamental. Observa-se, ainda, que o Bundesverfassungsgericht no dispe de competncia para estabelecer prognsticos, sendo limitada a sua capacidade de fazer previses. No pode ele estabelecer, portanto, com segurana, o exato momento da converso de uma situao ainda constitucional' em um estado de inconstitucionalidade.

Os efeitos do apelo ao legislador no esto disciplinados pelo direito positivo, nem no Brasil, nem na Alemanha. Segundo a praxe consagrada pelo Tribunal Constitucional alemo, deve constar da parte dispositiva da deciso apenas o reconhecimento da constitucionalidade da lei. O apelo ao legislador integra, normalmente, os fundamentos da deciso. Estes contm a advertncia de que uma determinada situao - eventualmente, aps o decurso de determinado prazo - no mais ser aceita.
Por ltimo,  importante destacar, como o faz Gilmar Ferreira Mendes, que as assertivas constantes da sentena de rejeio de inconstitucionalidade a respeito do processo de inconstitucionalizao de uma lei no esto cobertas pela coisa julgada (Rechtskraft), nem so dotadas de fora de lei (Gesetzeskraft), porquanto, esse desenvolvimento posterior no  objeto do controle.
Prossegue o eminente publicista: 'Acentue-se, pois, que o 'apelo' para que corrija uma'situao ainda constitucional' ('noch verfassungsmssige Rechtslage'), antes de que se consolide o estado de inconstitucionalidade, no obriga, juridicamente, o rgo legislativo a empreender qualquer providncia. Esse entendimento h de aplicar-se, igualmente, na hiptese de o Bundesverfassungsgericht incorporar o 'apelo  parte dispositiva da deciso, uma vez que apenas o contedo de decises expressamente previsto na lei - declarao de constitucionalidade, declarao de inconstitucionalidade, declarao de nulidade - pode fazer coisa julgada ou ser dotado de fora de lei. A manifestao do Bundesverfassungsgericht sobre o processo de inconstitucionalizao h de ser considerada simples obiter dictum. (...)  certo, todavia. que a aplicao posterior da lei sem as alteraes ou complementaes determinadas peio Tribunal dever ensejar  muito provavelmente - a declarao de finco Dessarte, em caso de inrcia do legislador, a lei declarada 'ainda constitucional pelo Bundesverfassungsgericht h de ser considerada vlida at que, devidamente provocado, venha o Tribunal a proferir nova deciso.

2.7. Inconstitucionalidade por arrastamento
A inconstitucionalidade por arrastamento ou por atrao ocorre quando a declarao da inconstitucionalidade de um dispositivo da lei  estendida a outro dispositivo, em razo da exista de uma correlao, conexo ou dependncia entre eles.
Essa inconstitucionalidade por arrastamento ocorre nas situaes em que diferentes dispositivos integram um sistema normativo, de forma que, com a declarao da inconstitucionalidade de um, os demais no tm como se manter no ordenamento jurdico, por falta devida prpria, por deixarem de ter qualquer significado autnomo. Em situaes como essas. o Poder Judicirio poder determinar a extenso da declarao da inconstitucionalidade a dispositivos no impugnados expressamente na petio inicial, em razo da dependncia existente entre eles. A relao de dependncia entre os dispositivos faz com que a declarao da inconstitucionalidade de um afete a validade dos demais. Diz-se, ento, que a declarao da inconstitucionalidade de um uivo acaba por atingir, por arrastamento, a validade do outro.
Com efeito, se as normas legais guardam interconexo e mantm, entre si, vnculo de dependncia jurdica. formando-se uma incindvel unidade estrutural, no poder o Poder judicirio proclamar a inconstitucionalidade de apenas algumas das disposies, mantendo as outras no ordenamento jurdico, sob pena de redundar na desagregao do prprio sistema normativo a que se acham incorporadas.
Podem ocorrer, ainda. situaes em que diferentes dispositivos legais tenham, em essncia, contedo anlogo. Ora, se diversos dispositivos tm contedo anlogo, e se for impugnada a validade de apenas um deles, certamente a declarao da inconstitucionalidade deste conduzir, por arrastamento,  invalidade dos demais.
No Brasil, o Supremo Tribunal Federal admite a declarao da inconstitucionalidade por arrastamento ou por atrao de outras disposies que o autor no tenha expressamente requerido na inicial, em razo da conexo ou interdependncia com os dispositivos legais especificamente impugnados.  que nesses casos, reconhece o Tribunal, no h necessidade de impugnao especfica pelo autor, dispositivo por dispositivo, uma vez que o eventual reconhecimento do vcio relativamente a certos dispositivos conduzir, por arrastamento,  impossibilidade do aproveitamento dos demais (ADI 2.653 /MT, rel. Min. Carlos Velloso; ADI 397/SP, rel. Min. Eros Grau; ADI (MC) 2.648-CE, rel. Min. Maurcio Corra; ADI (MC) 2.608-DF, rel. Min. Celso de Mello).
Examinemos uma situao na qual a aplicao da tcnica da declarao de inconstitucionalidade por arrastamento restou evidente, em discusso em ao direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal (ADI 397/SP, rel. Min. Eros Grau, 03.8.2005).
Nessa ao direta, foi requerida pelo Procurador-Geral da Repblica a declarao da inconstitucionalidade do item 1 do  2 do art. 31 e, por arrastamento, do item 3 desse mesmo pargrafo, ambos da Constituio do Estado de So Paulo.
O item 1 do  2 do art. 31 da Constituio do Estado de So Paulo prev, para fins da composio do Tribunal de Contas estadual, formado por sete Conselheiros, que a escolha de dois deles ser feita pelo Governador, alternadamente, entre os substitutos de Conselheiros e membros da Procuradoria da Fazenda do Estado junto ao Tribunal.
Por sua vez, o item 3 do mesmo dispositivo prev que uma outra vaga ser preenchida, uma vez pelo Governador e duas vezes pela Assemblia, alternada e sucessivamente.
Essas regras da Constituio do Estado de So Paulo foram declaradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, por violao  jurisprudncia consolidada da Corte, no sentido de que na composio dos tribunais de contas estaduais, quatro conselheiros devem ser escolhidos pela Assemblia Legislativa e trs pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, cabendo a este escolher um dentre auditores e outro dentre membros do Ministrio Pblico que atua junto ao respectivo tribunal, e um terceiro  sua livre escolha (STF, Smula n 653).
Anote-se que, nessa ao, o prprio autor (Procurador-Geral da Repblica) j requereu, na inicial, a declarao da inconstitucionalidade do item 1 do  2 do art. 31 da Constituio do Estado de So Paulo e, por arrastamento, do item 3 do mesmo dispositivo.
Entretanto, caso o pedido do autor houvesse sido somente a declarao da inconstitucionalidade do item 1, o Supremo Tribunal Federal certamente declararia, tambm, por arrastamento, a invalidade do item 3, em virtude da dependncia existente entre eles. Afinal, no h dvida de que o reconhecimento da inconstitucionalidade do item 1, pelos fundamentos acima expendidos, acabaria por atingir, for atrao, a validade do item 3 do mesmo dispositivo.
So vrios os julgados do Supremo Tribunal Federal em que  empregada a tcnica da declarao de inconstitucionalidade por arrastamento, conforme se verifica no seguinte trecho do voto do Min. Maurcio Corra (ADIMC n 1931, rel. Min. Maurcio Corra, 21/08/2003):
Anoto que se impe a declarao de inconstitucionalidade do  1 e de seus incisos, visto que, embora no impugnados, devem ter a mesma sorte do caput do artigo em face de sua correlao, dependncia e conexo com este.  o que Canotilho chama de inconstitucionalidade por arrastamento (...) .

Registramos, finalmente, que no controle abstrato perante o Supremo Tribunal Federal, essa possibilidade de extenso pelo Tribunal, de ofcio, da declarao de inconstitucionalidade a dispositivos no impugnados expressamente na inicial representa uma exceo  natureza fechada do pedido do autor. Isso porque, em regra, i Tribunal est vinculado ao pedido do autor, isto , no lhe cabe apreciar a  constitucionalidade de dispositivos legais no impugnados pelo autor da ao direta. porm, em se tratando de inconstitucionalidade por arrastamento, poder o Supremo tribunal Federal estender a declarao da inconstitucionalidade a outros dispositivos no impugnados expressamente na inicial, desde que esses estejam irreversivelmente imbricados queles que foram especificamente impugnados.






TEMAS COMPLEMENTARES

1. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DO DIREITO PR-CONSTITUCIONAL
Neste item ser estudada a forma como o Poder Judicirio aprecia, hoje, a validade do direito pr-constitucional (anterior a 05.10.1988).
As situaes que ensejam anlise so: (a) o controle de constitucionalidade do direito pr-constitucional em face da Constituio antiga (a que estava em vigor na poca em que a norma objeto de controle foi editada); e (b) a aferio de validade do direito pr-constitucional em confronto com a Constituio futura (promulgada em momento posterior ao de edio da norma controlada e vigente na data de realizao do controle).
A primeira questo concerne  possibilidade de se requerer ao Poder Judicirio, hoje, sob a vigncia da Constituio Federal de 1988, a declarao da invalidade de uma lei antiga em face da Constituio antiga, da poca em que tal lei foi editada (por exemplo, discutir a constitucionalidade de uma lei de 1970, em confronto com a Constituio de sua poca, a Constituio de 1969).
Essa possibilidade existe. Mesmo quando promulgada uma nova Constituio, continua sendo cabvel a discusso da validade das leis antigas em confronto com as Constituies antigas, da poca da edio de tais leis.
Assim, no exemplo acima - discusso acerca da constitucionalidade de uma lei de 1970, em confronto com a Constituio de 1969 -, a provocao da manifestao do Poder Judicirio  admitida porque o indivduo pode ter sido afetado por essa lei no perodo de vigncia da Constituio de 1969 (at 04.10.1988, vspera da entrada em vigor da Constituio atual). Logo, ele poder ter interesse em afastar a aplicao dessa lei naquele perodo (de 1970 at 04.10.1988), e, para isso, dever obter do Poder Judicirio a declarao da invalidade da lei referentemente quele perodo.
 relevante frisar que, em hipteses que tais, conquanto se trate de impugnao de direito pr-constitucional, a deciso judicial ser uma declarao de inconstitucionalidade ou de constitucionalidade, e no de revogao ou recepo. 
Isso porque a aferio da validade do direito questionado  feita em face da Constituio da sua poca (e no com a Constituio Federal de 1988).
No controle do direito pr-constitucional em face da Constituio de sua poca, o Poder Judicirio examinar a norma objeto da ao em confronto com a Carta pretrita quanto  compatibilidade material (de contedo) e tambm quanto  compatibilidade formal (validade do procedimento de elaborao e verificao se o instrumento normativo impugnado, por exemplo, lei ordinria ou lei complementar,  aquele formalmente exigido pela Constituio pretrita para tratar da matria de que ele tratou). E assim  porque uma lei deve ser formal e materialmente compatvel com a Constituio de sua poca. Mesmo hoje, se for constatada incompatibilidade material ou incompatibilidade formal entre a lei pr-constitucional e a Constituio de sua poca, a lei ser declarada inconstitucional.
A fiscalizao da validade do direito pr-constitucional em face da Constituio antiga no pode ser realizada mediante controle abstrato perante o STF, isto , no poder ser objeto de ao direta de inconstitucionalidade (ADIn), ao declaratria de constitucionalidade (ADECON) ou argio de descumprimento de preceito fundamental (ADPF).
A razo  que, segundo o STF, o controle abstrato visa a proteger, somente, a Constituio vigente no momento em que ele  exercido, isto , s pode ser instaurado, hoje, em face da Constituio Federal de 1988, jamais para fazer valer os termos de Constituies pretritas.
O indivduo s poder discutir a validade do direito pr-constitucional em face da Constituio de sua poca no controle difuso, diante de um caso concreto, podendo levar a questo ao conhecimento do STF, por meio do recurso extraordinrio (RE).
Vejamos, agora, os pontos relevantes acerca do controle de constitucionalidade do direito pr-constitucional em face de Constituio futura, isto , vejamos como o Poder Judicirio fiscaliza, hoje, a validade de uma lei pr-constitucional (publicada em 1985, por exemplo) em confronto com a Constituio Federal de 1988.
Em primeiro lugar,  importante atentar que esse controle de constitucionalidade no visa  declarao da inconstitucionalidade da norma pr-constitucional, pois no se pode falar em inconstitucionalidade de uma lei em face de uma Constituio a ela posterior.
O controle que ora apreciamos visa  soluo de dvida sobre a recepo ou a revogao de norma pr-constitucional pela nova Constituio. O Poder Judicirio simplesmente decidir se a norma antiga foi revogada ou recepcionada pela Constituio a ela posterior.
Para essa verificao, s  relevante a aferio da compatibilidade material (de contedo) entre a norma pr-constitucional e a Constituio futura. No cabe cogitar de inconstitucionalidade formal nesses casos.
Se o Poder Judicirio entender que a lei pr-constitucional tem o contedo incompatvel com a Constituio atual, dever declar-la revogada; se considerar que h compatibilidade material, decidir pela sua recepo. No ser perquirida compatibilidade formal entre a lei pretrita e a Constituio futura, porque, com a recepo, a lei simplesmente assume, no ordenamento jurdico que a recebe, o status formal do instrumento normativo que a nova Constituio exige para a disciplina da matria de que ela, a lei recepcionada, trata.
Por fim, deve-se perquirir os instrumentos de controle passveis de serem usados pelo Poder Judicirio para apreciar o conflito entre lei pr-constitucional e Constituio futura.
O Poder Judicirio aprecia esse conflito no controle difuso, diante de casos concretos submetidos  sua apreciao, ou no controle abstrato, por meio de argio de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) proposta por um dos legitimados pela Constituio (CF, art. 103) perante o STF
No controle difuso, a deciso proferida pelo Poder Judicirio s valer, por si,, para as partes do processo Ceficcia inter partes).
No controle abstrato, as decises proferidas pelo STF nas argies de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) so dotadas de eficcia geral (eficcia erga omnes).

O quadro a seguir apresenta uma sntese dos pontos estudados neste tpico:******

2. BLOCO DE CONSTITUCIONALIDADE
A expresso bloco de constitucionalidade, desenvolvida pela doutrina francesa na dcada de 70,  empregada para designar a totalidade das normas que servem de parmetro para o controle de constitucionalidade das leis. O bloco de constitucionalidade constitui, pois, o conjunto de disposies, regras, princpios e valores constitucionais cujo respeito se impe s leis.
O nascimento desse conceito est ligado ao reconhecimento de que, no exame da constitucionalidade das leis, no s o texto escrito da Constituio, mas tambm outras normas, princpios e valores constitucionais devem ser levados em conta pelo intrprete. Enfim, o parmetro para o exame da validade das leis no seria s o texto escrito da Constituio. mas um bloco - de normas, princpios e valores constitucionais - muito mais amplo do que esse texto escrito propriamente dito.
A conceituao do bloco de constitucionalidade  de extrema relevncia para a efetivao do controle de constitucionalidade das leis. Afinal, a fiscalizao da constitucionalidade nada mais  do que o exame da compatibilidade de uma norma hierarquicamente inferior com o conjunto de normas constitucionais, que e o fundamento de sua existncia, validade e eficcia. Esse conjunto de normas de valor constitucional que  o parmetro para o exame da validade da norma hierarquicamente inferior constitui o chamado bloco de constitucionalidade (ou parmetro constitucional).
No delineamento do chamado bloco de constitucionalidade, dois elementos assumem relevncia: o elemento material e o elemento temporal.
No tocante ao elemento material, a questo  identificar quais so as normas que integram o bloco de constitucionalidade num determinado ordenamento jurdico: somente o texto escrito da Constituio (viso restrita), ou tambm outros textos, princpios e valores constitucionais alm do texto escrito da Constituio (viso ampla). O elemento temporal concerne  situao, quanto  vigncia, das normas que integraro o bloco de constitucionalidade: podem ser consideradas para a declarao da inconstitucionalidade das leis somente normas constitucionais vigentes, ou normas vigentes e tambm normas de valor constitucional j revogadas.
O alcance material da expresso bloco de constitucionalidade  matria controvertida. Cuida-se, em simples palavras, de identificar quais normas e princpios possuem valor constitucional num determinado ordenamento jurdico. Alguns autores entendem a expresso bloco de constitucionalidade em sentido estrito, referida unicamente ao contedo escrito da Constituio. Outros a enxergam em sentido amplo, indo alm do texto escrito da Constituio, para abarcar outros valores e princpios constitucionais implcitos, normas integrantes de tratados internacionais etc.
Parece-nos que, no Brasil, o STF adota uma posio intermediria. Com efeito, h diversos exemplos de situaes em que foi declarada a inconstitucionalidade (ou a constitucionalidade) de leis a partir de verificao de sua compatibilidade exclusivamente com princpios constitucionais implcitos. Os exemplos mais freqentes so os de adoo como parmetro constitucional do princpio da razoabilidade ou da proporcionalidade, consagrado princpio constitucional implcito cuja base  o princpio do devido processo legal (CF, art. 5, LIV) em sua acepo substantiva. Muitos outros julgados h em que so invocados princpios (ou sobre princpios) tambm implcitos para confirmar ou refutar a validade de uma lei, como o princpio da segurana jurdica, o princpio da motivao dos atos administrativos, o princpio a finalidade da atuao administrativa (considerado como uma derivao implcita do princpio da impessoalidade do caput do art. 37 da Carta), o princpio da boa-f e outros.
Ao lado desses exemplos, devemos registrar - apesar de essa hiptese ainda no ter sido implementada efetivamente, tampouco apreciada pelo STF - que a EC n 45/2004 instituiu a possibilidade de que tratados e convenes internacionais sobre direitos humanos integrem nosso ordenamento jurdico como normas equivalentes s emendas constitucionais, desde que sejam aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por trs quintos dos votos dos respectivos membros. A nosso ver, quando existirem tais tratados e convenes em nosso ordenamento, eles serviro de parmetro para a aferio da validade de leis que eventualmente com eles conflitem, ou seja, integraro nosso bloco de constitucionalidade.
Por ltimo, cabe lembrar que, tambm fora do texto da Constituio, h disposies de emendas constitucionais que se encontram em vigor e que, sem dvida, podem ser parmetro no controle de constitucionalidade das leis, integrando nosso bloco de constitucionalidade. Trata-se de dispositivos de emendas que no se integram ao texto constitucional, nem a seu corpo permanente, nem ao Ato das Disposies Constitucionais Transitrias, como so exemplos diversos artigos das Emendas n 20/1998, n 41/2003 e n 47/2005.
Por outro lado, no adota o STF como parmetro constitucional outros documentos escritos integrantes de nosso ordenamento, por mais que sejam considerados importantes ou mesmo com dignidade de normas materialmente constitucionais. Tambm no so usados pelo STF como parmetros constitucionais normas suprapositivas ou de direito natural.
Enfim, quanto ao aspecto material, nosso bloco de constitucionalidade no se restringe aos dispositivos escritos no texto da Constituio, mas tampouco inclui textos formalmente infraconstitucionais ou normas de direito suprapositivo ou natural. Por isso nosso entendimento de que a posio no Brasil adotada  intermediria.
Quanto ao limite temporal, entendemos que, no Brasil, o bloco de constitucionalidade tem alcance distinto quando empregado  fiscalizao abstrata e  fiscalizao concreta de constitucionalidade. Vale dizer, o parmetro para a declarao da inconstitucionalidade de uma lei  distinto, a depender da via em que ela  impugnada. Na via abstrata, o bloco de constitucionalidade contempla somente normas constitucionais integrantes da Constituio Federal de 1988 e que estejam em vigor. Essa via de controle constitui instrumento de preservao da integridade jurdica, unicamente, da ordem constitucional vigente - no alcanando textos constitucionais j revogados, ou que tenham sofrido alteraes substanciais por efeito de superveniente promulgao de emendas  Constituio. Dessarte, para que uma norma constitucional seja eleita como parmetro para a declarao da inconstitucionalidade de uma lei na via abstrata  indispensvel que essa norma constitucional: (1) integre, implcita ou explicitamente, a Constituio Federal de 1988; e (2) esteja em vigor.
Assim, na via abstrata  juridicamente inconcebvel a impugnao de uma lei em confronto com Constituies pretritas e, tambm, em face de texto da Constituio Federal de 1988 que j tenha sido revogado por meio de emenda constitucional.  mansa a jurisprudncia do Supremo Tribunal Federal nesse sentido.
Essas restries no se aplicam  impugnao das leis na via difusa, diante de casos concretos. Primeiro,  plenamente possvel a impugnao de uma lei em face de texto da Constituio Federal de 1988 que j tenha sido revogado por meio de emenda constitucional. Isso porque o texto constitucional, antes da sua revogao por emenda, pode ter legitimado a edio de lei que tenha produzido efeitos jurdicos concretos. Nessa hiptese, a pessoa interessada poder recorrer ao Poder Judicirio, impugnando a lei em face do texto constitucional j revogado, para afastar, em relao a ela, os efeitos concretos da lei. Ao contrrio da via abstrata, portanto, no controle concreto no h bice a que texto j revogado da Constituio Federal de 1988 seja eleito como parmetro de controle de constitucionalidade.
Da mesma forma, consoante j estudado em tpico especfico desta obra, no controle concreto no h bice a que texto de Constituio pretrita seja eleito parmetro para o exame da constitucionalidade de leis pr-constitucionais, editadas  poca de vigncia desse pretrito texto constitucional. Vale dizer, o Poder Judicirio pode, hoje, diante de um caso concreto, apreciar a validade - formal e material - de uma norma pr-constitucional (editada em 1980, por exemplo) em face da Constituio de sua poca (Constituio de 1969).
Para finalizar este tpico, transcrevemos excerto do voto do Min. Celso de Mello, proferido na ADIn (ADIn 595/ES, rel. Min. Celso de Mello, 18.02.2002), no qual so abordados alguns aspectos relevantes acerca deste complexo tema:
A busca do paradigma de confronto, significa, em ltima anlise, a procura de um padro de cotejo, que, ainda em regime de vigncia temporal, permita, ao intrprete, o exame da fidelidade hierrquico-normativa de determinado ato estatal, contestado em face da Constituio. Esse processo de indagao, no entanto, impe que se analisem dois (2) elementos essenciais  compreenso da matria ora em exame. De um lado, pe-se em evidncia o elemento conceitual, que consiste na determinao da prpria idia de Constituio e na definio das premissas jurdicas, polticas e ideolgicas que lhe do consistncia. De outro, destaca-se o elemento temporal, cuja configurao torna imprescindvel constatar se o padro de confronto, alegadamente desrespeitado, ainda vige, pois, sem a sua concomitante existncia, descaracterizar-se- o fator de contemporaneidade, necessrio  verificao desse requisito. No que concerne ao primeiro desses elementos (elemento conceitual), cabe ter presente que a construo do significado de Constituio permite, na elaborao desse conceito, que sejam considerados no apenas os preceitos de ndole positiva, expressamente proclamados em documento formal (que consubstancia o texto escrito da Constituio), mas, sobretudo, que sejam havidos, igualmente, por relevantes, em face de sua transcendncia mesma, os valores de carter suprapositivo, os princpios cujas razes mergulham no direito natural e o prprio esprito que informa e d sentido  Lei Fundamental do Estado. No foi por outra razo que o Supremo Tribunal Federal, certa vez, e para alm de uma perspectiva meramente reducionista, veio a proclamar- distanciando-se, ento, das exigncias inerentes ao positivismo jurdico - que a Constituio da Repblica, muito mais do que o conjunto de normas e princpios nela formalmente positivados, h de ser tambm entendida em funo do prprio esprito que a anima, afastando-se, desse modo, de uma concepo impregnada de evidente minimalismo conceitual (RTJ 71/289, 292 - RTJ 77/657).  por tal motivo que os tratadistas - consoante observa JORGE XIFRA HERAS (Curso de Derecho Constitucional, p. 43) -, em vez de formularem um conceito nico de Constituio, costumam referir-se a uma pluralidade de acepes, dando ensejo  elaborao terica do conceito de bloco de constitucionalidade (ou de parmetro constitucional), cujo significado - revestido de maior ou de menor abrangncia material projeta-se, tal seja o sentido que se lhe d, para alm da totalidade das regras constitucionais meramente escritas e dos princpios contemplados, explicita ou implicitamente, no corpo normativo da prpria Constituio formal, chegando, at mesmo, a compreender normas de carter infraconstitucional, desde que vocacionadas a desenvolver, em toda a sua plenitude, a eficcia dos postulados e dos preceitos inscritos na Lei Fundamental, viabilizando, desse modo, e em funo de perspectivas conceituais mais amplas, a concretizao da idia de ordem constitucional global. Sob tal perspectiva, que acolhe conceitos mltiplos de Constituio, pluraliza-se a noo mesma de constitucionalidade/inconstitucionalidade, em decorrncia de formulaes tericas, matizadas por vises jurdicas e ideolgicas distintas, que culminam por determinar - quer elastecendo-as, quer restringindo-as - as prprias referncias paradigmticas conformadoras do significado e do contedo material inerentes  Carta Poltica. Torna-se relevante destacar, neste ponto, por tal razo, o magistrio de J. J. GOMES CANOTILHO (Direito Constitucional e Teoria da Constituio, p. 811/812, item n.1,1998, Almedina), que bem exps a necessidade de proceder-se  determinao do parmetro de controle da constitucional idade, consideradas as posies doutrinrias que se digladiam em tomo do tema: Todos os actos normativos devem estar em conformidade com a Constituio (art. 3/3). Significa isto que os actos legislativos e restantes actos normativos devem estar subordinados, formal, procedimental e substancialmente, ao parmetro constitucional. Mas qual  o estalo normativo de acordo com o qual se deve controlar a conformidade dos actos normativos? As respostas a este problema oscilam fundamentalmente entre duas posies: (1) o parmetro constitucional equivale  constituio escrita ou leis com valor constitucional formal, e da que a conformidade dos actos normativos s possa ser aferida, sob o ponto de vista da sua constitucionalidade ou inconstitucionalidade, segundo as normas e princpios escritos da constituio (ou de outras leis formalmente constitucionais); (2) o parmetro constitucional  a ordem constitucional global, e, por isso, o juzo de legitimidade constitucional dos actos normativos deve fazer-se no apenas segundo as normas e princpios escritos das leis constitucionais, mas tambm tendo em conta princpios no escritos integrantes da ordem constitucional global. Na perspectiva (1), o parmetro da constitucionalidade (= normas de referncia, bloco de constitucionalidade) reduz-se s normas e princpios da constituio e das leis com valor constitucional; para a posio (2), o parmetro constitucional  mais vasto do que as normas e princpios constantes das leis constitucionais escritas, devendo alargar-se, pelo menos, aos princpios reclamados pelo 'esprito' ou pelos 'valores' que informam a ordem constitucional global. Veja-se, pois, a importncia de compreender-se, com exatido, o significado que emerge da noo de bloco de constitucionalidade-tal como este  concebido pela teoria constitucional (...) -, pois, dessa percepo, resultar, em ltima anlise, a determinao do que venha a ser o paradigma de confronto, cuja definio mostra-se essencial, em sede de controle de constitucionalidade,  prpria tutela da ordem constitucional. E a razo de tal afirmao justifica-se por si mesma, eis que a delimitao conceitual do que representa o parmetro de confronto  que determinar a prpria noo do que  constitucional ou inconstitucional, considerada a eficcia subordinante dos elementos referenciais que compem o bloco de constitucionalidade.




3. O CONTROLE JURISDICIONAL DO PROCESSO LEGISLATIVO
Em um Estado Democrtico de Direito, caracterizado pela submisso de todos  lei, a elaborao desta deve obedecer fielmente aos procedimentos estabelecidos na Constituio. O desrespeito s regras do processo legislativo constitucionalmente previsto implica a inconstitucionalidade formal da lei ou ato normativo produzido.
Deve-se atentar para o fato de que, em tema de controle judicial da observncia do processo legislativo, so totalmente diversas as situaes conforme esse controle seja: (a) suscitado durante a tramitao de projeto ou proposta na Casa Legislativa - portanto antes de estar o ato perfeito e acabado; ou (b) depois de concluda a tramitao, vale dizer, o objeto de controle quanto  constitucionalidade formal seja um ato j pronto e acabado. No primeiro caso, o objetivo do provimento judicial que se busca  trancar a tramitao do projeto (ou proposta) a fim de evitar que ele chegue a integrar o ordenamento jurdico; no segundo, o ato j integra o ordenamento e o provimento judicial que se persegue tem por escopo retir-lo do mundo jurdico em decorrncia de consubstanciar ele afronta formal  Constituio. No primeiro caso, como veremos, a via adequada  o mandado de segurana, e a legitimao  exclusiva de parlamentar integrante da Casa onde tramita o projeto ou proposta; no segundo, o ato pode ser atacado, in abstracto, mediante controle concentrado de constitucionalidade, desde que provocado por um dos legitimados constitucionalmente previstos, ou in concreto, na via difusa.
Quanto  primeira hiptese - controle do processo legislativo durante a tramitao de um projeto ou proposta - destacamos os seguintes pontos:
a) somente  possvel o controle judicial incidental, exercido por meio da impetrao de mandado de segurana;
No se admite o controle judicial do processo legislativo durante a tramitao do projeto ou proposta mediante ao direta de inconstitucionalidade, visto que o ajuizamento desta ao pressupe uma norma pronta e acabada, j publicada, inserida no ordenamento jurdico.
b) no  qualquer pessoa que poder dar incio ao controle judicial do processo legislativo durante a tramitao; somente os congressistas da Casa em que estiver tramitando o projeto ou proposta podero impetrar o mandado de segurana, visto que o direito lquido e certo a ser defendido no mandamus ser o de no participar de uma deliberao que afronte flagrantemente a Constituio;
c) em se tratando de processo legislativo federal, o controle (a impetrao do mandado de segurana) ser suscitado originariamente perante o STF, pois cabe a essa Corte apreciar os atos do Congresso Nacional;
d) a aprovao da proposta em discusso - projeto de lei ou proposta de emenda  Constituio - retira do congressista a legitimidade para continuar no feito; nesse caso, o STF extingue o processo do mandado de segurana.
Considerando a relevncia desse tema, transcrevemos, a seguir, trechos de importante julgado do STF, em que todos os pontos acima enumerados so objeto de manifestao por parte d nossa Corte Suprema.
 possvel a fiscalizao jurisdicional do processo de criao dos atos normativos, desde que, instaurada para viabilizar, incidenter tantum, o exame da compatibilidade das proposies com o texto da Constituio da Repblica, venha a ser instaurada por iniciativa de membros do rgo parlamentar perante o qual se acham em curso os projetos de lei ou as propostas de emenda  Constituio.
Nesses casos, entende o STF que a inconstitucionalidade diz respeito ao prprio andamento do processo legislativo. A inconstitucionalidade, se ocorrente, j existe antes de o projeto ou de a proposta se transformar em lei ou em emenda constitucional, porque o prprio processamento j desrespeita, frontalmente, a Constituio.
A jurisprudncia do Supremo Tribunal Federal reconhece ao membro do Congresso Nacional - e apenas a ele - qualidade para fazer instaurar o controle jurisdicional pertinente ao processo de elaborao das espcies normativas.
A possibilidade extraordinria dessa interveno jurisdicional, ainda que no prprio momento de produo das normas pelo Congresso Nacional, tem por finalidade assegurar, ao parlamentar (e a este, apenas), o direito pblico subjetivo - que lhe  inerente - de ver elaborados, pelo Legislativo, atos estatais compatveis com o texto constitucional, garantindo-se, desse modo, queles que participam do processo legislativo, a certeza de observncia da efetiva supremacia da Constituio, respeitados, necessariamente, no que se refere  extenso do controle judicial, os aspectos discricionrios concernentes s questes polticas e aos atos interna corporis.
Podero os membros do Congresso Nacional impetrar mandado de segurana com o objetivo de preservar a integridade jurdica do processo de elaborao de emenda  Constituio da Repblica e de fazer prevalecer o seu direito subjetivo  correta observncia, pelo Poder Legislativo da Unio, das diretrizes, que, em nosso sistema institucional, condicionam, formal e materialmente, a validade do processo de positivao do Direito.
Os membros do Congresso Nacional e no terceiros dispem de legitimidade ativa ad causam para provocar a instaurao do controle jurisdicional sobre o processo de formao das leis e das emendas  Constituio, assistindo-lhes, sob tal perspectiva, irrecusvel direito subjetivo de impedir que a elaborao dos atos normativos, pelo Poder Legislativo, incida em desvios inconstitucionais.
Somente os membros do Congresso Nacional podem instaurar esse excepcional controle judicial do processo de elaborao normativa. Terceiros, ainda que invocando a sua potencial condio de destinatrios da futura lei ou emenda  Constituio, no dispem do direito pblico subjetivo de supervisionar a elaborao dos atos legislativos, sob pena de indevida transformao, em controle preventivo de constitucionalidade em abstrato - inexistente no sistema constitucional brasileiro -, do processo de mandado de segurana, que, instaurado por mero particular, converterse-ia em um inadmissvel sucedneo da ao direta de inconstitucionalidade.
Titulares do poder de agir em sede jurisdicional, portanto, tratando-se de controvrsia constitucional instaurada ainda no momento formativo do projeto de lei ou da proposta de emenda  Constituio, ho de ser os prprios membros do Congresso Nacional, a quem se reconhece, como liquido e certo, o direito pblico subjetivo  correta observncia da disciplina jurdica imposta pela Carta Poltica, em sede de elaborao das espcies normal. Mas O parlamentar, fundado na sua condio de co-participe do procedimento de formao das normas estatais, dispe, por tal razo, da prerrogativa irrecusvel de impugnar. em juzo, o eventual descumprimento, pela Casa legislativa, das clusulas constitucionais que lhe condicionam, no domnio material ou no plano formal, a atividade de positivao dos atos normativos. No constitui demasia insistir na assero de que  ao congressista - e no a terceiros - que compete o direito subjetivo de questionar- em juzo. quando for o caso, a elaborao, pelo Congresso Nacional, de espcies normativas supostamente vulneradoras do texto constitucional.
Terceiros. portanto - ainda que invocando a sua potencial condio de destinatrios da fuma lei ou emenda  Constituio - no podem investir-se na posio de parte ativamente legitimidade controle jurisdicional prvio do processo de criao do direito positivo.
Por fim, cabe registrar que o STF entende que a converso de proposta de emenda  Constituio ou de projeto de lei, respectivamente, em emenda  Constituio ou em lei, configura hiptese caracterizadora de perda superveniente da legitimidade ativa do congressista para impetrar o writ mandamental, notadamente quando deduzido este com o objetivo de questionar suposta ilicitude revelada no curso do iter formativo de determinada espcie normativa
Assim, embora o STF reconhea ao membro do Congresso Nacional qualidade para invocar o controle jurisdicional pertinente ao processo de elaborao das espcies normativas, nega-lhe a Corte legitimidade ativa para prosseguir no processo mandamental quando a proposio normativa vem a transformar-se em lei, se for o caso, em emenda  Constituio.
Justifica-se, tal entendimento, pelo fato de que, se se admitisse, nessa situao, a subsistncia da legitimidade ativa do parlamentar, estar-se-ia, na realidade, a permitir que o membro do Congresso 'Nacional - que no se acha includo no rol taxativo consubstanciado no art. 103 da Carta Poltica (legitimados a propor as aes do controle abstrato perante o STF - pudesse discutir, in abstracto, a validade constitucional de determinada espcie normativa. conferindo-se,  ao de mandado de segurana, o carter de sucedneo indevido da ao direta de inconstitucionalidade.
Finalizando este tpico, enfatizamos que no se deve confundir esse controle judicial incidente sobre o processo legislativo, durante a tramitao de projeto de lei ou proposta de emenda  Constituio, de legitimao exclusiva dos Congressistas, com a possibilidade de ulterior impugnao da lei ou emenda pronta e acabada, depois de inserida no ordenamento jurdico, perante o Poder Judicirio, sob o fundamento de desrespeito ao processo legislativo de sua elaborao.
Nessa ltima hiptese, promulgada e publicada a lei ou emenda, poder ela ser impugnada no mbito do controle abstrato de constitucionalidade (ADIn), por iniciativa de um dos legitimados pela Carta Poltica, sob o fundamento de desrespeito ao processo legislativo de sua elaborao (alegao de inconstitucionalidade formal). Da mesma forma, qualquer interessado poder questionar sua validade, sob o mesmo fundamento, em sede de controle difuso, com o fim de afastar a sua aplicao a uma relao jurdica concreta.

3.1. ADIn versos processo legislativo
A mera instaurao do processo de fiscalizao normativa abstrata no impede o exerccio, pelo rgo estatal competente, da prerrogativa de praticar os atos que se inserem na esfera de suas atribuies institucionais: o de criar leis e o de revog-las. O ajuizamento da ao direta de inconstitucionalidade (ADIn) no tem, pois, o condo de suspender a tramitao de procedimentos legislativos ou de reforma constitucional que objetivem a revogao de leis ou atos normativos cuja validade jurdica esteja sob exame da Corte, em sede de controle concentrado (ADI 652/ MA, rel. Min. Celso de Mello).
A revogao superveniente do ato normativo impugnado no controle abstrato Y i de constitucionalidade impede o prosseguimento da prpria ao direta. Exemplificando, imagine-se que esteja em tramitao na Cmara dos Deputados o Projeto de Lei X cuja aprovao, se ocorrer, resultar na revogao da Lei Y, vigente. O eventual ajuizamento de uma ADIn com o fito de ver declarada a inconstitucionalidade da Lei Y no possui qualquer efeito sobre o processo legislativo em que se aprecia o Projeto de Lei X. Caso a lei resultante desse Projeto de Lei X venha a ser promulgada antes de ter sido julgada a ADIn, esta ser extinta =julgamento do mrito, por haver perdido seu objeto, uma vez que a Lei Y foi revogada pela lei resultante da aprovao do Projeto de Lei X.
Da mesma forma, a suspenso cautelar da eficcia do ato normativo impugnado em ao direta - no obstante restaure, provisoriamente, a aplicabilidade da legislao anterior por ele revogada - no inibe o Poder Pblico de editar novo ato estatal, observados os parmetros institudos pelo sistema de direito positivo.  firme a orientao do Supremo Tribunal nesse sentido, dispondo que a suspenso liminar da eficcia da lei no impede que se edite nova lei, na conformidade das regras constitucionais inerentes ao processo legislativo (RTJ 120/64) [18].




3.2. Controle judicial e atos interna corporis
Embora reconhea a possibilidade de controle judicial do processo de elaborao das espcies legislativas na hiptese de desrespeito s regras estabelecidas na Constituio da Repblica, o STF tem deixado assente que o controle judicial no alcana os denominados atos interna corporis, sob pena de flagrante ofensa ao postulado da separao de Poderes.
Caso a controvrsia respeite  discusso que versa a interpretao de norma meramente regimental, sem qualquer projeo especfica no plano do direito constitucional positivo, torna-se invivel a possibilidade jurdica de qualquer atuao corretiva do Poder Judicirio, constitucionalmente proibido de interferir na intimidade dos demais Poderes da Repblica.
A correo de desvios exclusivamente regimentais refoge ao mbito do controle jurisdicional, quando inexistente situao configuradora de transgresso da ordem constitucional. O dogma da separao de Poderes inibe a possibilidade de interveno jurisdicional dos magistrados e Tribunais na indagao dos critrios interpretativos dos preceitos regimentais orientadores da resoluo emanada dos rgos diretivos das Casas do Congresso Nacional. Tratando-se de matria sujeita  exclusiva esfera da interpretao meramente regimental, no h como incidir a judicial review, visto que a interpretao de normas de regimento legislativo  imune  crtica judiciria, circunscrevendo-se no domnio interna corporis (RTJ 112/1023, Rel. Min. Francisco Rezek).
Os atos emanados dos rgos de direo das Casas do Congresso Nacional, quando praticados nos estritos limites da sua competncia e desde que apoiados em fundamentos exclusivamente regimentais, sem qualquer conotao de ndole jurdico constitucional, revelam-se imunes ao judicial review, pois a interpretao incidente sobre normas de ndole meramente regimental, por qualificar-se como tpica matria interna corporis, suscita questo que se deve resolver, exclusivamente, no mbito do Poder Legislativo, sendo vedada sua apreciao pelo Judicirio (MS 23.920/DF, rel. Min. Celso de Mello).
Em suma, temos que:
a)  possvel, em princpio, o controle judicial do processo de elaborao das espcies legislativas durante a tramitao destas, desde que instaurado por um dos membros do Congresso Nacional, em sede de mandado de segurana, perante o STF;
b) o controle judicial, entretanto, em homenagem ao postulado da separao de Poderes, no alcana os atos interna corporis, proferidos nos limites da competncia dos rgos legislativos, com eficcia interna, ligados  continuidade e disciplina dos trabalhos, sem que se alegue afronta formal  Constituio da Repblica.
O sentido dessas decises do Supremo Tribunal Federal repousa no reconhecimento da soberania dos pronunciamentos, deliberaes e atuao do Poder Legislativo, na esfera de sua exclusiva competncia discricionria, ressalvadas, para efeito de sua apreciao judicial, apenas as hipteses de leso ou de ameaa a direito constitucionalmente assegurado.

4. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DE DIREITO ALIENGENA
O ramo da cincia jurdica denominado Direito Internacional Privado ocupa-se da determinao das normas jurdicas aplicveis a um caso concreto em situaes nas quais, em princpio, seria possvel a incidncia de normas de diferentes ordenamentos jurdicos. Vale dizer, quando para a soluo de determinada questo jurdica envolvendo direito privado existe a possibilidade de aplicarem-se as leis de dois ou mais Estados,  preciso identificar aquele cujas normas sero utilizadas na soluo do litgio, o que ser determinado pela aplicao das regras de Direito Internacional Privado do pas em que se decidir a controvrsia.
As regras desse ramo do direito, embora se refiram  aplicao, ou no, no territrio de um pas, de normas de ordenamento estrangeiro, so pertinentes ao direito positivo interno, vale dizer,  o prprio pas que estabelece as regras sobre a aplicao do direito aliengena em seu territrio.
O Brasil est sujeito s normas constantes do Cdigo de Bustamante - Cdigo de Direito Internacional Privado decorrente da Conveno de Direito Internacional Privado, reunida em Havana, promulgada pelo Decreto n- 18.87111929. A par disso, encontramos muitas e importantes regras concernentes a esse ramo do direito na Lei de Introduo ao Cdigo Civil (Lei n 4.657/1942).
No que interessa ao Direito Constitucional, a aplicao da lei estrangeira pelos juzes e tribunais brasileiros suscita duas questes relevantes:
a) Pode o nosso Poder Judicirio declarar inconstitucional uma lei estrangeira em face do Direito Constitucional do pas de origem dela?
b) Nas situaes em que, conforme regras de Direito Internacional Privado, deva ser aplicada no Brasil a lei estrangeira, pode o nosso Poder Judicirio aferir a compatibilidade desta com a nossa Constituio e, se for o caso, afastar sua aplicao?
A primeira indagao suscita controvrsia, tanto em mbito doutrinrio como jurisprudencial.
O eminente Professor Lus Roberto Barroso ensina que a lei estrangeira, quando deva ser aplicada no Brasil, dever s-lo como o fariam os tribunais do pas de origem da lei, devendo ser observada, inclusive, a jurisprudncia desses tribunais aliengenas acerca das questes resultantes das disposies daquela lei (h razovel convergncia de opinies quanto a esse aspecto).
Na mesma esteira, o Professor Zeno Veloso, em aprofundado estudo sobre o tema, aponta a existncia de uniformidade de entendimento apenas quanto ao ponto mencionado no pargrafo precedente. Na lio do autor,
o juiz do foro, se o assunto foi remetido  lei estrangeira, deve seguir as decises do direito estrangeiro sobre a mesma. Se j foi proferida sentena sobre a constitucionalidade da lei estrangeira, h de se concluir, inexoravelmente, que a mesma  vlida e est em vigor no prprio ordenamento jurdico. Ao contrrio, havendo declarao de inconstitucionalidade da lei, no Estado de origem, com efeito erga omnes, sua aplicao est vedada no ordenamento jurdico a que se integrava, e o juiz do foro fica vinculado a esta deciso, no podendo, igualmente, aplicar a referida lei em questo que apresenta conexo internacional.

Mais tormentosa  a anlise relativa  possibilidade de declarao de inconstitucionalidade, por um tribunal brasileiro, de uma lei estrangeira plenamente vigente e eficaz no pas de origem, ou seja, quando no existe, nesse pas, nenhuma deciso com eficcia erga omnes que declare a lei inconstitucional em face da respectiva Constituio.
Inicialmente, deve-se ressalvar que, mesmo para os autores que defendem a possibilidade de declarao de inconstitucionalidade, pelo nosso Poder Judicirio, de uma lei estrangeira, em confronto com a Constituio do seu pas de origem, parece ser entendimento dominante o de que s podem os tribunais brasileiros faz-lo quando o controle de constitucionalidade tambm existe naquele pas e  igualmente l exercido pelo Poder Judicirio.
Feita essa observao, registramos assero do Professor Lus Roberto Barroso, segundo a qual a posio mais recente do Supremo Tribunal Federal  no sentido de que pode a corte apreciar a constitucionalidade dos atos estrangeiros  luz do ordenamento de origem, negando-lhes aplicao quando seja o caso.
No obstante essa afirmao, assinalamos que o Professor Zeno Veloso, em anlise extensamente fundamentada, propugna a impossibilidade de o Poder Judicirio brasileiro declarar a inconstitucionalidade, em face da Constituio estrangeira, de lei aliengena que, pelas regras do Direito Internacional Privado, deva aqui ser aplicada. Entre outros fatores, a natureza profundamente poltica do controle jurisdicional de constitucionalidade seria intransponvel obstculo a essa atuao do juiz do foro.  oportuno reproduzir, pela qualidade da argumentao, estes excertos da lavra do emrito constitucionalista:
Muito dificilmente, o juiz de fora, por mais sbio e versado que seja, dada sua distncia fsica ou seu afastamento emocional e cultural, ter no seu esprito as informaes, os sentimentos, as nuanas, as sutilezas, enfim, todos os elementos imprescindveis para tomar uma deciso deste quilate. (...)
A presuno de constitucionalidade da lei estrangeira, dado que esta  a expresso da vontade popular, o testemunho de um querer coletivo, a manifestao do iderio e das aspiraes de um determinado povo, integrado num especfico ambiente, rodeado de circunstncias especiais, numa peculiar realidade histrica, s pode ser derrubada pela autoridade competente do ordenamento jurdico respectivo. (...)
O mais que pode - e deve - fazer o juiz  verificar o 'estado constitucional atual da lei estrangeira, diante do respectivo ordenamento jurdico. Se no existe no Estado estrangeiro pronunciamento judicial definitivo, dando pela inconstitucionalidade da lei, considerando-se esta, portanto, existente, vlida, vigente e eficaz, fica-se em frente de uma circunstncia que o juiz do foro precisa acatar e respeitar.

A segunda indagao proposta no incio deste tpico - se o nosso Poder Judicirio pode aferir a compatibilidade com a nossa Constituio da lei estrangeira que deva em tese ser aqui aplicada -  de soluo bem mais simples.
O assunto encontra resposta expressa na Lei de Introduo ao Cdigo Civil, conjugada com o aludido Cdigo de Bustamante. Este, em seu art. 4, declara que os preceitos constitucionais so de ordem pblica internacional. Com isso, resta sepultada qualquer polmica, no mbito do Direito Internacional Privado, sobre serem, ou no, todas as normas constitucionais normas de ordem pblica. Vale dizer, rio Brasil h dispositivo normativo expresso reconhecendo que, para efeito do Direito Internacional Privado, todas as normas integrantes da Constituio - sejam elas material e formalmente constitucionais, sejam s formalmente constitucionais - so preceitos de ordem pblica.
Com esse reconhecimento, resulta hialina a incidncia direta do art. 17 da Lei de Introduo ao Cdigo Civil (LICC) sempre que a lei estrangeira que devesse, em tese, ser aplicada no Brasil contrarie a nossa Constituio. O art. 17 da LICC reza (grifou-se):
As leis, atos e sentenas de outro pas, bem como quaisquer declaraes de vontade, no tero eficcia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pblica e os bons costumes.

Ora, uma vez que, nos termos do Cdigo de Bustamante, todos os preceitos constitucionais so de ordem pblica internacional, e que, consoante a LICC, no se aplica no Brasil lei estrangeira que contravenha a ordem pblica interna, conclui-se que toda norma aliengena que conflite com qualquer dispositivo de nossa Constituio deve ter sua aplicao afastada pelo nosso Poder Judicirio.
Na mesma linha, aps afirmar que a ordem pblica  uma barreira universal adotada pelo Direito Internacional Privado de todos os pases, o Professor Zeno Veloso ensina que repelida a entrada da lei estrangeira, a questo ser regulada pela lex fori. Esta aplicao subsidiria da lei do foro  uma soluo universalmente seguida.

5. NORMAS CONSTITUCIONAIS INCONSTITUCIONAIS 
A tese de que h hierarquia entre normas constitucionais originrias, o que, teoricamente, possibilitaria a existncia de normas constitucionais inconstitucionais,  defendida por importante corrente doutrinria, liderada pelo constitucionalista Otto Bachof Para essa escola, h normas constitucionais originrias de importncia secundria, normas que no so essenciais  Constituio, e outras que podem ser qualificadas como normas constitucionais fundamentais. Seria possvel, assim, que o constituinte originrio, por algum motivo, afrontasse, com uma norma constitucional no essencial uma norma constitucional fundamental, ambas por ele mesmo produzidas, no mesmo momento de elaborao da Constituio.
Essa tese, como se pode observar, confere extremada importncia  distino doutrinria entre normas formalmente constitucionais e normas materialmente constitucionais. Desse modo, aquelas normas constitucionais, embora originrias, que pudessem ser classificadas como s formalmente constitucionais, mas no materialmente constitucionais, poderiam ser declaradas inconstitucionais, se o rgo competente vislumbrasse incompatibilidade entre alguma delas e uma norma formal e materialmente constitucional (normas que tratam de matrias essenciais  Constituio do Estado, como estrutura, organizao e atribuies dos poderes, competncias polticas, formas de transmisso e exerccio do poder, direitos fundamentais etc.).
De certa forma, essa doutrina implica, tambm, a aceitao da existncia de um direito suprapositivo ou direito natural que teria sido incorporado pelo constituinte originrio em algumas normas constitucionais, o que tornaria essas normas superiores s demais normas da mesma Constituio, implicando a possibilidade de declarao da invalidade destas em caso de conflito com aquelas.
No Brasil, tanto a doutrina quanto a jurisprudncia do Supremo Tribunal Federal rejeitam a tese da inconstitucionalidade de normas constitucionais originrias. Essencialmente, vislumbram-se dois obstculos intransponveis  perfilhao dessa escola: o princpio da unidade da Constituio e a absoluta ausncia de competncia do Supremo Tribunal Federal, bem como de qualquer outro rgo constitudo do Pas, para controlar a obra do constituinte originrio.
A matria j foi percucientemente analisada no julgamento da ADIn n 815-DF (28.03.1996). Nela, o Ministro Moreira Alves, relator, em seu voto condutor, deixa claro que a anlise da validade de normas constitucionais originrias no consubstancia, na verdade, questo de constitucionalidade, mas de legitimidade do constituinte originrio e a aferio dessa legitimidade escapa inteiramente  competncia do STF (e de qualquer outro rgo do Pas).
Salientou, tambm, que a tese da inconstitucionalidade de normas constitucionais  patentemente incompatvel com o sistema de Constituio rgida, no qual deve ser desprezada a diferenciao doutrinria entre normas formalmente constitucionais e normas materialmente constitucionais, mormente em tema de controle de constitucionalidade.
Ainda, deixou claro o eminente Ministro que a alegao segundo a qual as normas , constitucionais designadas como clusulas ptreas (CF, art. 60,  4) teriam hierarquia superior  das demais normas constitucionais no encontra respaldo em nosso ordenamento, porque a proteo da clusula ptrea representa, to somente, um limite  atuao do poder constituinte de reforma, no parmetro de aferio da validade de normas postas pelo constituinte originrio.
Vale transcrever a ementa da citada ao direta (grifou-se):
A tese de que h hierarquia entre normas constitucionais originrias dando azo a declarao de inconstitucionalidade de umas em face de outras e incompossveis com o sistema de Constituio rgida.
Na atual Carta Magna compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituio' (art. 102, caput'), o que implica dizer que essa jurisdio lhe  atribuda para impedir que se desrespeite a Constituio como um todo, e no para, com relao a ela, exercer o papel de fiscal do Poder Constituinte originrio, a fim de verificar se este teria, ou no, violado os princpios de direito suprapositivo que ele prprio havia includo no texto da mesma Constituio.

Por outro lado, as clusulas ptreas no podem ser invocadas para sustentao da tese da inconstitucionalidade de normas constitucionais inferiores em face de normas constitucionais superiores, porquanto a Constituio as prev apenas como limites ao Poder Constituinte derivado ao rever ou ao emendar a Constituio elaborada pelo Poder Constituinte originrio, e no como abarcando normas cuja observncia se imps ao prprio Poder Constituinte originrio com relao s outras que no sejam consideradas como clusulas ptreas, e, portanto, possam ser emendadas.
Ao no conhecida por impossibilidade jurdica do pedido.
Por ltimo  importante enfatizar que a atuao do poder constituinte derivado est inteiramente sujeita ao controle jurisdicional, tanto concreto quanto abstrato. Com efeito, as emendas constitucionais podem ser declaradas inconstitucionais, tanto por vcio formal quanto por vcio material, sempre que  desrespeitem alguma das limitaes (circunstanciais, formais ou materiais)  estabelecidas pelo constituinte originrio ao poder de reforma, constantes do art. 60 da Carta Magna.









BIBLIOGRAFIA


ALEXANDRINO, Marcelo & PAULO, Vicente. Direito Tributrio na Constituio e no STF. 92 Edio. Rio de Janeiro: Editora Impetus, 2005.
ALEXANDRINO, Marcelo & PAULO, Vicente. Direito Administrativo. 8 Edio. Rio de Janeiro: Editora Impetus, 2005.
BARROSO, Lus Roberto. Interpretao e Aplicao da Constituio. 3 Edio. So Paulo: Editora Saraiva, 1999.
BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. So Paulo: Celso Bastos Editor, 2002.
BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 12 Edio. So Paulo: Editora Saraiva, 2002.
CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional. 3 Edio. Coimbra: Coimbra Editora, 1994.
CARNEIRO, Athos Gusmo. Interveno de Terceiros. 152 Edio. So Paulo: Editora Saraiva, 2003.
Ferrari, Regina Maria Macedo Nery. Efeitos da Declarao de Inconstitucionalidade. 4 Edio. So Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999.
FERREIRA FILHO, Manoel Gonalves. Do Processo Legislativo. 5 Edio. So Paulo: Editora Saraiva, 2002.
MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurana. 23 Edio. So Paulo: Editora Malheiros, 2001.
MELLO, Celso Antnio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 13 Edio. So Paulo: Editora Malheiros, 2002.
MENDES, Gilmar Ferreira. Direitos Fundamentais e Controle de Constitucionalidade. 2 Edio. So Paulo: Celso Bastos Editor, 1999.
MENDES, Gilmar Ferreira. Jurisdio Constitucional. 4 Edio. So Paulo: Editora Saraiva, 2003.
MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional. 4 Edio. Coimbra: Coimbra Editora, 1990.
MORAES, Alexandre de. Constituio do Brasil interpretada e Legislao Constitucional. l Edio. So Paulo: Editora Atlas, 2002.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 1l Edio. So Paulo: Editora Atlas, 2002.
MORAES, Alexandre de. Direitos Humanos Fundamentais. 4 Edio. So Paulo: Editora Atlas?2002.
MOTTA, Sylvio & DOUGLAS, William. Controle de Constitucionalidade. 2 Edio. Rio de janeiro: Editora Impetus, 2002.
PAULO, Vicente & ALEXANDRINO, Marcelo. Direitos Fundamentais. Rio de Janeiro: Editora Impetus, 2003.
PAULO, Vicente & ALEXANDRINO, Marcelo. Remdios Constitucionais. 2, Edio. Rio de janeiro: Editora Impetus, 2003.
PAULO, Vicente & ALEXANDRINO, Marcelo. Reforma Constitucional. Rio de janeiro: Editora Impetus, 2003.
PAULO, Vicente & ALEXANDRINO, Marcelo. Processo Legislativo. Rio de Janeiro: Editora Impetus, 2003.
POLETTI, Ronaldo. Controle da Constitucionalidade das Leis. 2 Edio. Rio de Janeiro: Editora Forense. 1998.
SILVA, Jos Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 21 Edio. So Paulo: Editora Malheiros, 2002.
SILVA, Jos Afonso da. Princpios do Processo de Formao das Leis no Direito Constitucional. So Paulo: Rev. dos Tribunais, 1964.
SOBRINHO, Osrio Silva Barbosa. Constituio Federal Vista pelo STF. 2 Edio. So Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2000.
TAVARES, Andr Ramos, ROTHENBURG, Walter Claudius (organizadores). Argio de Descumprimento de Preceito Fundamental: Anlises  Luz da Lei n- 9.882199. So Paulo: Editora Atlas, 2001.
VELLOSO, Carlos Mrio da Silva. A Argio d eDescumprimento dePreceito Fundamental [http: / /gemini.stf.govbr/ netahtml/discursos/ discurso-homenagem.html
VELOSO, Zeno. Controle Jurisdicional de Constitucionalidade. 2 Edio. Belo Horizonte: Editora Del Rev, 2000.



